Linhas gerais para a revisão dos Estatutos de Carreira

Aprovadas pela Assembleia  Geral do SNESup de 19 de Junho de 2007

INTRODUÇÃO

A. Os Estatutos de Carreira deve, quer se opte pela revisão dos actuais Estatutos quer pela elaboração de novos articulados, regular todos os aspectos relativos ao exercício da docência e da investigação, sejam estas exercidas em regime de direito público ou de direito privado, em regime de plena titularidade ou de substituição, e designadamente as matérias relativas a remunerações e a quadros, incluídas na redacção originária dos Estatutos e neste momento reguladas por diplomas avulsos.

B. O diploma que operar a revisão deve articular as alterações a introduzir nos Estatutos da Carreira Docente Universitária (ECDU), da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), da Carreira de Investigação Científica (ECIC) e consagrar mecanismos de intercomunicação entre estas carreiras e com outras carreiras tuteladas pelo Estado.
O SNESup aceitará negociar um Estatuto de Carreira Docente único, com a introdução de mecanismos adequados de transição, e, caso o poder político para tal esteja disponível, um Estatuto único para as carreiras docentes e de investigação.
As presentes “linhas gerais” reportam-se a um cenário de Estatuto de Carreira Docente único, mas são aplicáveis a Estatutos de Carreira Docente formalmente distintos.

C. Devem ser criadas em cada Universidade e Instituto Politécnico comissões paritárias Administração – Sindicatos para análise da aplicação do Estatuto e formulação de recomendações.

D. Ao exercício da docência e da investigação deverá corresponder a atribuição de vínculos de direito público, simbolizando a sua relevância social e a integração funções das instituições no núcleo das funções do Estado.
Caso não venha a ser essa a opção seguida pelo poder político, deve ser salvaguardado o vínculo de nomeação dos que actualmente o detêm e o direito à sua aquisição por parte daqueles que exercem ou exerceram funções em regime de contrato administrativo de provimento que pelo desenvolvimento da carreira regulada pelos actuais Estatutos a ele pudessem vir a aceder.
A estes últimos será contudo garantida, desde que o requeiram, a opção por contrato de trabalho sem termo.

E. Deverão manter-se, para o pessoal abrangido pela actual redacção dos Estatutos de Carreira, as actuais garantias de progressão e as actuais normas sobre conversão de nomeação provisória em definitiva.

F. Deverão ser integrados na Carreira os actuais docentes que detenham os requisitos, designadamente de qualificação, exigidos para o efeito e que estejam  contratados fora da carreira por falta de lugares de quadro ou por política das instituições.

I – FUNÇÃO DOCENTE E FUNÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
Pela liberdade académica, contra a funcionarização

1. Todas as componentes da actividade profissional devem ser reconhecidas e valorizadas no Estatuto, designadamente:

- ensino, incluindo a participação na elaboração de programas e bibliografias, a preparação de materiais pedagógicos, a leccionação, a assistência a alunos, a orientação de estágios, dissertações e teses, a avaliação;
- investigação científica;
- extensão / prestação de serviços à comunidade;
- realização de tarefas de administração da educação e da ciência, incluindo a participação em órgãos pedagógicos e científicos e em júris de concursos e provas;
- o desempenho de cargos de gestão.

2. Devem, entre outras, ser consagradas pelo Estatuto as seguintes garantias:

- limitação do número máximo de horas de aulas por ano e por semana, de alunos / docente , de turmas / docente e de disciplinas / docente;
- liberdade de escolha dos temas e do quadro institucional da investigação, desde que feita em instituições devidamente acreditadas;
- limitação do envolvimento em tarefas de administração;
- liberdade de aceitação de candidatura a cargos electivos e de renúncia ao mandato quando o eleito considere terem deixado de existir condições para o exercício do cargo.
- dispensa de serviço, isenção de propinas e outras facilidades para efeitos de formação ou de actualização.

3. O Estatuto deve reconhecer a quem exerce actividade docente os direitos de autor dos materiais pedagógicos produzidos na sua actividade de ensino e, pelo menos, nos termos já garantidos aos investigadores pelo artigo 59º do actual Estatuto da Carreira de Investigação Científica os direitos de propriedade industrial das invenções, desenhos e modelos feitos ou criados no exercício da sua actividade de investigação.

II – CARREIRA DOCENTE E COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE.
Por uma carreira docente baseada em elevadas qualificação, exigência e responsabilidade, por uma rigorosa disciplina das admissões extra-carreira.

4. A carreira docente regulada pelo Estatuto deve compreender as categorias de professor catedrático, professor associado e professor auxiliar, podendo, a título excepcional, serem exercidas funções lectivas por assistentes.
O SNESup admitirá que, ao lado do doutoramento, condição necessária de acesso à categoria de professor auxiliar, e da agregação, condição necessária de acesso à categoria de professor catedrático, venham a ser criadas, conforme vem sendo proposto, outro tipo de provas como condição necessária de acesso à categoria de professor associado, e, bem assim, que a nomeação definitiva do professor auxiliar dependa da aprovação nestas provas, sem prejuízo da aplicação, aos actuais docentes de carreira, das regras vigentes. O SNESup admitirá igualmente outras soluções que entenda dignificarem a carreira.
A manter-se uma carreira própria no ensino superior politécnico, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, deverá ser prevista a existência de provas como condição de acesso à categoria de professor coordenador, com uma exigência equivalente às provas que venham a ser exigidas para a categoria de professor associado.

5. O Estatuto deve adoptar no preenchimento dos lugares de carreira o princípio da separação entre a promoção e o recrutamento, abrindo-se vias de acesso diferenciadas para o pessoal docente de carreira vinculado à instituição, e para pessoal não vinculado à instituição, com preenchimento, respectivamente de quotas internas e de quotas externas.
Nestas condições, embora as provas sejam condições necessárias para apresentação a procedimento de promoção, mas não o dispensem, deve ser assegurada a distinção entre procedimento de promoção e de recrutamento, sem prejuízo de o procedimento de recrutamento poder produzir simultaneamente efeitos em termos de promoção, designadamente quando o candidato ainda não detenha a categoria para a qual é aberto o concurso.

6. O Estatuto devem estabelecer que o recrutamento de professores auxiliares se processe através de concurso público, devendo os concursos para preenchimento de necessidades lectivas, tal como o SNESup vem defendendo no quadro do actual ECDU, ser abertos com a indicação de que, para além de candidatos com o grau de doutor, que, a serem providos, serão nomeados em regime de plena titularidade, com carácter provisório ou definitivo, conforme a sua situação de origem, serão também admitidos a concurso candidatos com grau de mestre mas sem grau de doutor, só se passando à ordenação e ao recrutamento destes, com o título de assistentes, e em regime de substituição se não for possível admitir a concurso e prover professores auxiliares em regime de plena titularidade, ou se estiver esgotada a lista de candidatos doutorados aprovados para esta categoria.
O provimento dos candidatos não doutorados em regime de substituição com o título de assistente, caduca com o preenchimento do lugar em novo concurso, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação até ao fim do ano ou semestre lectivo, e do direito a compensação integrando obrigatoriamente esta o pagamento de indemnização por caducidade, nos termos da Lei geral, e podendo igualmente integrar a atribuição de bolsa para valorização profissional. O tempo de serviço prestado por estes assistentes deverá ser considerado como tempo de carreira para todos os efeitos da lei geral, designadamente de intercomunicação de carreiras, e, se se tiverem entretanto doutorado, deverão ter direito, enquanto em exercício de funções, ao título de professor auxiliar, sendo o serviço pós-doutoramento considerado para efeitos remuneratórios como prestado na categoria de professor auxiliar, e, caso o requeiram, para efeitos de contagem do período probatório exigido antes de nomeação definitiva.
O SNESup proporá em alternativa que, tendo em conta o desenvolvimento desigual existente a nível das várias áreas científicas, poderá continuar a ser aplicado nesta situação o actual ECDU, que prevê a contratação de assistentes por um período de seis anos, com direito à passagem automática à categoria de professor auxiliar logo que realizem o doutoramento.
Em qualquer das alternativas, ficará excluída a existência de assistentes doutorados.
A manter-se uma carreira própria no ensino superior politécnico, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, e a não ser exigido pelo poder político que a carreira só se inicie com o doutoramento, admitir-se-ão a concurso tanto candidatos doutorados como candidatos  habilitados com o grau de mestre na definição pré-Bolonha, podendo o Estatuto respectivo prever que a instituição exija o grau de doutor para a conversão de nomeação provisória em definitiva.

7. O Estatuto deve permitir o recrutamento de professores convidados, para o exercício de funções de ensino e, eventualmente, de funções de investigação ou de extensão, ou ainda de outras, na base de plano de trabalho apresentado aquando da admissão, de entre individualidades com elevado curriculum profissional não docente, cuja colaboração se revista de efectivo interesse para a universidade ou instituto politécnico, e de professores visitantes, de entre professores do ensino superior ou de entre investigadores, em ambos os casos de instituições nacionais ou estrangeiras.
O acordo subjacente à sua colaboração deve ser renovado uma única vez, com actualização do plano de trabalho apresentado para o provimento inicial, não podendo o exercício de funções como professor convidado ou professor visitante ultrapassar na mesma instituição seis anos, consecutivos ou interpolados.
Desta forma, ficará excluída a contratação sem limite de tempo ou indefinidamente renovável para o exercício de funções de professor convidado ou de professor visitante.

8. O Estatuto deve ainda regular o exercício de funções docentes, sem dependência de concurso, por parte de bolseiros de investigação científica ou de alunos de doutoramento ou de pós – doutoramento acolhidos pela instituição, bem como por parte de técnicos de laboratório ou de outras especialidades, restrita esta última possibilidade à colaboração em aulas laboratoriais ou em outros trabalhos sob a supervisão de um professor.
A colaboração destes poderá abranger a leccionação de uma disciplina curricular, de um módulo, ou até resumir-se à coadjuvação do professor nas tarefas de ensino, sem substituição daquele, não podendo ultrapassar na mesma instituição três anos, consecutivos ou interpolados.
Também aqui fica excluída a contratação sem limite de tempo.

9. O Estatuto deve limitar a uma percentagem do número de professores de carreira em efectividade de funções, o número de professores convidados, visitantes, bolseiros de investigação científica ou alunos de doutoramento e pós – doutoramento em exercício de funções docentes na instituição, podendo essa percentagem ser mais elevada no ensino superior politécnico do que no ensino superior universitário.

10. Todo o tempo de exercício de funções docentes, a qualquer título, deve relevar quer para os efeitos previstos na lei geral ou no Estatuto, pela forma neste fixada, e ainda para efeitos de intercomunicação de carreiras.

III – PROVIMENTO, PROGRESSÃO NA CARREIRA, MOBILIDADE.
Por uma vinculação de direito público, por uma gestão de quadros flexível, com a lei por única condicionante

11. A lei geral e o Estatuto devem continuar a prever que o exercício de funções docentes no ensino superior e de investigação tenha lugar exclusivamente em regime de direito público, mediante nomeação. A elevada dignidade e autonomia das funções docentes e de investigação exigem, neste domínio, um regime equipado ao das funções de soberania.
A possibilidade de contratação em regime de contrato de trabalho foi excluída pela lei geral em 2004, só devendo ser reaberta para situações de exercício de funções a título meramente transitório por parte de bolseiros e alunos de doutoramento  ou de pós-doutoramento, bem como de docentes convidados e visitantes que acumulem o exercício das funções em Universidades ou Institutos Politécnicos com o exercício de outras funções profissionais, elas próprias em regime de contrato de trabalho ou em outro qualquer regime de direito privado.
A contratação em regime de prestação de serviços encontra-se proibida pela lei geral desde 1989, importando tornar efectiva esta proibição.

12. O regime regra deve ser a nomeação para lugar de quadro, devendo o Estatuto estabelecer que será essa obrigatoriamente a forma de provimento dos professores de carreira, bem como a dos assistentes que exerçam funções de professores.
A nomeação poderá, como actualmente, ser definitiva ou provisória, consoante o professor em causa detenha já ou não nomeação definitiva em categoria de professor da mesma ou de outra universidade ou instituto politécnico.
A nomeação poderá, como actualmente, ter lugar em regime de plena titularidade ou em regime de substituição. A nomeação deve considerar-se feita em regime de substituição quando se trate do exercício de funções durante a ausência temporária do titular, contando, a requerimento dos interessados, para todos ou alguns dos efeitos legais, o tempo de serviço prestado como tempo de serviço na categoria, e ainda nas situações de exercício de funções de professores auxiliares por assistentes.
Os professores que detenham nomeação definitiva em outra carreira e devam ser nomeados em regime de nomeação provisória ou de substituição, serão providos em regime de comissão de serviço extraordinária, enquanto se mantiverem os pressupostos da nomeação provisória ou da substituição.
Os professores que detenham já nomeação definitiva na carreira docente, na mesma ou em outra instituição deverão ser nomeados definitivamente.

13. A dimensão dos quadros e o regime aplicável à sua gestão devem decorrer directamente dos Estatutos, sem dependência de qualquer despacho governamental, cabendo às Universidades e Institutos Politécnicos, sem prejuízo dos controlos financeiros e regime de efectivação de responsabilidades previstos na lei geral, fixar as respectivas dotações, globais e por categoria, e afectar os respectivos lugares a áreas científicas, promovendo a sua revisão periódica.
O SNESup admitirá que em vez do sistema puro de quadros de dotação global que tem vindo a defender, o Estatuto consagre um regime de quadros evolutivos em função do desenvolvimento das instituições, designadamente do número de doutorados e de agregados e do seu peso relativo no corpo docente, definindo as condições em que podem ser aprovados pelas Universidades ou Institutos Politécnicos, por transformação dos actuais quadros piramidais clássicos, quadros cilíndricos e quadros piramidais invertidos.

14. Para o preenchimento de lugares por quotas internas ou por quotas externas o SNESup considera aceitável que o Estatuto consagre a realização periódica de procedimentos documentais, com possibilidade de realização de entrevista unicamente para esclarecimento de aspectos do curriculum, desde que se estipule que o número de lugares abrangidos pelo regime de quota interna nunca seja inferior a metade do número de candidatos potenciais.

15. O Estatuto deverá prever que os professores convidados e visitantes sejam providos

- em regime de destacamento ou requisição, sem perda de vínculo às instituições ou outras entidades empregadoras de origem;
- em regime de contrato administrativo de provimento, caso continue a existir, ou de contrato de trabalho a termo, em caso contrário, quando em licença de vencimento por parte das entidades empregadoras ou em acumulação de funções com estas.

Exclui-se a contratação de professores convidados e visitantes sem outros vínculos profissionais, a não ser no caso de personalidades que tenham uma larga carreira como dirigentes  ou como consultores nas áreas em que esteja prevista a sua colaboração.

16. O Estatuto permitirá ainda que os alunos de doutoramento ou de pós - doutoramento  e os bolseiros de investigação científica que sejam chamados a exercer funções docentes sejam enquadrados, pelo exercício dessas funções, no regime de contrato administrativo de provimento, caso continue a existir, e no regime de contrato de trabalho, em caso contrário.

17. Deverá ser prevista a possibilidade de candidatura do pessoal abrangido pelo Estatuto a lugares de acesso de outras carreiras, bem como o exercício de funções a título temporário fora do quadro das Universidades ou Institutos Politécnicos, não podendo contudo daí resultar qualquer forma de promoção automática.

IV – REGIMES DE DEDICAÇÃO.
Pela definição da dedicação plena como regime – regra

18. O Estatuto definirá como regime-regra de dedicação à instituição de ensino superior um regime de dedicação plena englobando

a) o cumprimento de um horário de trabalho semanal correspondente ao que estiver estipulado para a função pública.
b) o desenvolvimento de actividades pelo menos nas componentes de ensino e de investigação científica, sem prejuízo de regimes especiais para desenvolvimento exclusivo de investigação científica ou de desempenho de cargos de gestão;
c) a renúncia ao exercício de outras actividades profissionais remuneradas ou remuneráveis, salvo, quanto às remuneráveis, a administração de bens económicos próprios, sem prejuízo das excepções consagradas na lei.

Nos casos especialmente previstos na lei geral, designadamente em matéria de protecção à maternidade e paternidade ou de apoio a filhos menores, o Estatuto admitirá que os horários correspondentes ao regime de dedicação plena possam ser globalmente reduzidos, com reajustamento das suas componentes, redução correspondente da remuneração devida, e contagem do tempo de serviço pela forma prevista na lei.

19. A título excepcional, com carácter temporário, por períodos com uma duração não inferior a dois anos, e um limite máximo de seis anos para cada professor, consecutivos ou interpolados, o Estatuto deverá admitir o exercício de funções em regime de dedicação reduzida, caso o interessado:

- pretenda reduzir a sua actividade a sua actividade a funções de ensino e a outras com ela conexas;

e/ou

- pretenda exercer actividades remuneradas ou remuneráveis não compatíveis com o regime de dedicação plena.

O Estatuto definirá os níveis de remuneração e as formas de contagem do tempo de serviço correspondentes a essas situações.

20. O regime de dedicação reduzida aplicar-se-á também, obrigatoriamente, aos professores convidados e visitantes cujos planos de trabalho prevejam apenas funções de ensino, aos professores convidados em situação de acumulação de funções e aos bolseiros de investigação científica, alunos de doutoramento e alunos de pós – doutoramento que exerçam funções de ensino na instituição de acolhimento.

21. O Estatuto regulará circunstanciadamente os horários de trabalho e de presença na instituição, no respeito das garantias referidas em 2. e dos direitos previstos na lei geral.
O número de dias de férias nunca poderá ser inferior ao da lei geral, e, caso as férias não possam ser gozadas durante as férias escolares, por força da aplicação da lei geral, designadamente em matéria de maternidade e paternidade, serão os dias de férias acumulados para os anos seguintes, sendo tidos em conta na distribuição de serviço lectivo.

22. Para além dos regimes de licença sabática e de dispensa ou redução de serviço de ensino para formação, participação em trabalhos de extensão, prestação de serviços à comunidade ou investigação sob contrato, o Estatuto deverá prever situações temporárias de exclusiva dedicação à investigação científica, na instituição ou fora dela (e, quando sem vencimento, por exclusiva decisão do interessado), podendo essas situações ser renovadas em função da avaliação da actividade desenvolvida no domínio da investigação.

V – CONCURSOS, PROVAS ACADÉMICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO.
Por um sistema de promoção baseado no mérito, por uma avaliação independente

23. A carreira docente manterá um regime próprio de avaliação e prestação de contas, que actualmente se traduz na submissão a concursos e provas e na apresentação periódica de relatórios, cabendo ao Estatuto reformular profundamente esse regime por forma a reforçar as garantias de credibilidade da avaliação, regular a sua periodicidade, e delimitar a produção de efeitos das respectivas conclusões.

24. O SNESup admitirá que o Estatuto estabeleça que os júris de concursos e provas académicas e as comissões responsáveis por outros procedimentos de avaliação sejam integrados por membros seleccionados a partir de lista organizada por órgão independente, devendo a selecção recair sobre professores ou investigadores

- com habilitação académica (grau ou aprovação em provas) e categoria (com nomeação definitiva) sempre que possível superiores à do avaliado;
- pertencentes na maioria a outra instituição, nacional ou estrangeira;
- pertencentes na maioria à respectiva área científica;
- cujo trabalho em colaboração com o avaliado não ultrapasse uma certa percentagem do trabalho científico deste.

Caberá a cada Universidade ou Instituto Politécnico nomear os júris ou comissões de avaliação, sob proposta do órgão independente referido, podendo ser levantado incidente de suspeição por qualquer entidade que invoque legitimidade para o efeito.
Nos concursos devem definir-se métodos conducentes a uma correcta ordenação dos candidatos.

25. O Estatuto deve evitar a sobreposição ou redundância de provas académicas e de outros procedimentos de avaliação, e em geral, a multiplicação de momentos de avaliação.
Admitindo o SNESup, conforme referido em 4., que após o doutoramento, condição necessária para acesso à categoria de professor auxiliar, venha a existir uma prova  que simultaneamente constitua condição suficiente para a nomeação definitiva do professor auxiliar e condição necessária para admissão a concurso de acesso à categoria de professor associado, ou que sejam introduzidas neste domínio  outras soluções que sejam satisfatórias do ponto de vista de dignificação da carreira, e que se manterá a prova de agregação, condição necessária para admissão de concurso de acesso à categoria de professor catedrático, deve ser considerado que essas provas constituem momentos privilegiados do processo de avaliação, valendo para todos os efeitos como avaliação dos últimos três anos (três, quatro ou cinco anos, conforme se escolha para período - padrão da avaliação dos professores o triénio, o quadriénio ou o quinquénio).
Decorrido contudo um triénio (triénio, quadriénio ou quinquénio) desde a prova mais recente, deve o professor ser submetido a um procedimento de avaliação especifico, no qual serão ponderados, conjuntamente, um relatório de actividades por si elaborado, as informações anuais sobre o seu desempenho pedagógico, sujeitas a contraditório e devidamente validadas, a avaliação institucional dos centros de investigação em que participe e a informação prestadas pelos responsáveis dos centros sobre o seu contributo, as informações sobre actividades de extensão universitária e de administração que tenha participado, o registo dos cargos de gestão exercidos. O procedimento será reeditado no fim de cada período.
A manter-se uma carreira própria no ensino superior politécnico, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, ser-lhe-ão  aplicáveis estas mesmas orientações.

26. Deverão ser definidos pelo Estatuto os efeitos da avaliação, cujos resultados deverão:

a) ficar publicados no sítio da instituição na INTERNET e no REBIDES durante o decurso do período de avaliação seguinte;
b) ser obrigatoriamente objecto de ponderação nos concursos subsequentes, bem como na afectação de serviço de ensino e na concessão de dispensas de serviço ou de equiparação a bolseiro;
c) quando se traduzam na menção de “recusado” ou “insatisfatório”, implicar

- a perda, durante o período de avaliação seguinte, do direito de voto nos órgãos científicos de que faça parte o avaliado, sem prejuízo da obrigação de participação nas reuniões; e a inibição, também durante o período seguinte, da participação em júris de provas académicas (salvo na qualidade de orientador) ou na avaliação de outros docentes;
- a não relevância do tempo avaliado para progressão salarial quando, nos termos da lei , esta dependa do mérito;
e, quando a menção seja atribuída em duas provas ou períodos consecutivos,
- a abertura de processo de reconversão profissional, com colocação em outras funções públicas fora do quadro da universidade ou instituto politécnico, se o avaliado tiver já nomeação definitiva;
- a caducidade da nomeação, se o avaliado tiver nomeação meramente provisória.

VI – DIREITOS SOCIAIS
Pela equiparação dos direitos sociais pelo menos aos da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

27. O Estatuto deve reconhecer o direito à indemnização por caducidade da nomeação ou do contrato, e o direito ao subsídio de desemprego, tendo em conta a lei geral, nos casos em que se não preveja a colocação em outras funções públicas.

28. O Estatuto deve consagrar a possibilidade de modificações nas componentes dos horários de trabalho por motivos de saúde devidamente comprovados por junta médica, e a reconversão profissional, com colocação em outras funções públicas, em caso de incapacidade permanente para o exercício de funções docentes.

29. O Estatuto deve prever a possibilidade da adaptação das componentes do horário de trabalho após os 60 anos de idade, sem perda de direitos.

VII – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Reduzir a litigiosidade e minimizar os seus prejuízos.

30. O Estatuto deverá consagrar a obrigatoriedade do recurso à mediação ou à  arbitragem em assuntos que oponham o docente à Universidade ou Instituto Politécnico, desde que solicitada pelo docente.

31. O Estatuto deverá salvaguardar a situação dos interessados que, de boa fé, desempenhem funções no âmbito do Estatuto, quando sentença judicial subsequente, designadamente em caso de impugnação de concurso, ponha em causa o seu provimento no lugar ou a retribuição auferida.
Quando não tenha sido decretada a suspensão do procedimento, deverão ser reconhecidos o direito à remuneração e à contagem do tempo de serviço pelas funções exercidas, bem como considerada consolidada a situação adquirida, nomeando-se em lugares a extinguir quando vagarem os autores da contestação judicial que venha a obter decisão favorável, se esta conduzir a reconhecer o seu direito à nomeação.

VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Pela garantia de direitos adquiridos e expectativas legítimas, pela regularização das situações precárias abusivamente criadas aos interessados

32. O Estatuto deve salvaguardar os direitos de acesso dos actuais professores auxiliares e professores associados e valorizar devidamente a aprovação em provas de agregação já conseguida pelos actuais professores auxiliares, integrando-os como professores associados em lugares a extinguir quando vagarem.
A manter-se uma carreira própria no ensino superior politécnico, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, devem ser salvaguardados os actuais direitos de acesso dos actuais assistentes, professores adjuntos e pessoal especialmente contratado.

33. O Estatuto deve preservar o direito à carreira, até à categoria de professor auxiliar, dos actuais assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares convidados, que se venham a doutorar, bem como dos antigos docentes que, no prazo de cinco anos actualmente consagrado, concluam o doutoramento.

34. O Estatuto deve igualmente reconhecer o direito à integração na carreira, como professores auxiliares, dos actuais professores auxiliares convidados e assistentes convidados a tempo integral, assistentes e assistentes estagiários com doutoramento, e, como assistentes, dos actuais assistentes convidados a tempo integral com mestrado (quando nunca tenham sido assistentes).
Este procedimento será extensivo aos assistentes em regime de substituição e monitores com mestrado, bem aos actuais docentes a recibos verdes ou em regime de acto isolado, com mestrado, em todos os casos em tempo integral e com pelo menos três anos de serviço, contínuo ou interpolado, a tempo integral, contando-se aos que já tenham deixado de estar nessa situação o tempo de serviço prestado.
A manter-se no ensino superior politécnico uma carreira própria, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, deverão ser integrados em lugar de professor adjunto, a extinguir quando vagar, em regime de nomeação provisória, os titulares de mestrado ou doutoramento que se encontrem actualmente em regime de contrato administrativo de provimento, com os direitos de acesso actualmente previstos.

35. O Estatuto deve garantir aos actuais leitores de línguas vivas em tempo integral os mesmos direitos que aos actuais assistentes, com direito à nomeação como professores auxiliares dos que forem, ou vierem a tornar-se, titulares do grau de doutor, e valorizar o tempo de serviço prestado no estrangeiro pelos leitores e assistentes contratados pelo Instituto Camões.

36. Os actuais encarregados de trabalhos devem ser integrados em carreira da Administração Pública, sem prejuízo da sua colaboração em actividades docentes, sob a supervisão de um professor.

© copyright SNESup | Todos os direitos reservados

webdesign Terra das Ideias
 
visitas