
Regulamento de Funcionamento da Direcção
(Aprovado em 3 de Julho de 2010) Artigo 1º (Regulamento, sua aplicação e interpretação) - 1. A actividade da Direcção do SNESup eleita em 22 e 23 de Junho de 2010 rege-se pelos Estatutos do Sindicato e pelo presente Regulamento de Funcionamento, que caduca com o termo do mandato da Direcção.
- O presente Regulamento de Funcionamento visa acautelar o funcionamento colegial da Direcção e a sua responsabilização como equipa pelos resultados da actividade sindical, sem prejuízo da existência de áreas de responsabilidade e de uma adequada coordenação global, devendo ser interpretado e aplicado pela forma que se revelar mais favorável ao incremento da participação de dirigentes e associados na vida sindical e ao reforço da democracia sindical.
Artigo 2º (Estrutura da Direcção) - A Direcção delibera em Plenário e, por delegação de competências, em Comissão Permanente, sem prejuízo da sua estruturação por áreas de responsabilidade e da possibilidade de delegação de competências no Presidente e nos Vice-Presidentes.
- O Plenário é composto por todos os membros da Direcção, efectivos ou suplentes, que se encontrem em efectividade de funções, isto é, cujo mandato se não encontre suspenso ou não tenham sido reconhecidos como impedidos.
- Compete ao Plenário o exercício de todas as competências atribuídas pelos Estatutos à Direcção, salvo o seu exercício pelo conjunto dos membros efectivos, nos termos dos números seguintes.
- As competências atribuídas pelos Estatutos à Direcção podem ser exercidas pelo conjunto dos membros efectivos quando:
- não haja quórum em Plenário regularmente convocado mas estejam presentes pelo menos cinco dos membros efectivos;
- o número de membros da Direcção em efectividade de funções seja inferior ao quórum do Plenário.
As competências atribuídas pelos Estatutos à Direcção serão ainda exercidas pelo conjunto dos membros efectivos, quando: - haja que proceder à designação dos membros da Direcção que movimentam contas bancárias, sem prejuízo de recurso para o Plenário, o qual não terá efeito suspensivo;
- haja que dirimir questões emergentes de conflitos de competências, esclarecendo a quem pertence a competência no caso concreto em apreciação, sem prejuízo de recurso para o Plenário, o qual não terá efeito suspensivo.
- A Comissão Permanente é composta por membros efectivos ou suplentes da Direcção, eleitos por lista em plenário desta, podendo ser eleitos membros que apenas contarão para a aferição do quórum se estiverem presentes nas reuniões, situação extensiva ao Presidente e aos Vice-Presidentes que não integrem a lista eleita, e assegura o funcionamento colegial da Direcção nos intervalos das reuniões plenárias desta.
- As áreas de responsabilidade são as seguintes:
- Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, englobando a preparação e acompanhamento de contactos institucionais, na concretização dos quais devem participar todos os membros da Direcção, o relacionamento com a comunicação social, a coordenação dos conteúdos das publicações do SNESup e, sendo caso disso, a preparação desses mesmos conteúdos;
- Política Científica e Apoio aos Investigadores, englobando a recolha e tratamento de informação relativa a sistemas científicos, nacional e estrangeiros, a preparação de posições em matéria de política científica, e a produção de conteúdos, na respectiva área, para as publicações do SNESup bem como a propositura e concretização de iniciativas e intervenções específicas relativas aos investigadores;
- Política Educativa, Organização do Ensino e Pedagogia englobando a recolha e tratamento de informação relativa a sistemas educativos, nacional e estrangeiros, a preparação de posições em matéria de política educativa, e a produção de conteúdos, na respectiva área, para as publicações do SNESup, bem como a propositura e concretização de iniciativas e intervenções específicas na sua área;
- Política Reivindicativa e Apoio Jurídico englobando a recolha e tratamento de informação relativa à situação laboral, a preparação de orientações em matéria de política reivindicativa, e a produção de conteúdos, na respectiva área, para as publicações do SNESup, bem como a propositura e concretização de iniciativas e intervenções específicas na sua área e a orientação do apoio jurídico;
- Organização Sindical, englobando a recolha e tratamento de informação relativa aos docentes e investigadores representados e ao funcionamento das estruturas sindicais, a preparação de orientações em matéria de organização interna do Sindicato, e a produção de conteúdos, na respectiva área, para as publicações do SNESup, bem como a gestão de pessoal, da informática e comunicações, das infra-estruturas e recursos materiais em geral, dos serviços de apoio a associados, com excepção do apoio jurídico, e de apoio a titulares de cargos sindicais;
- Gabinete de Estudos e Centro de Documentação.
Podem ser definidas estruturas temporárias para a realização de intervenções específicas, quando estas impliquem um esforço continuado ou a articulação entre várias áreas de responsabilidade. Integram-se ainda na estrutura da Direcção, ainda que não façam parte do órgão, os Delegados Regionais, e os coordenadores de grupos de trabalho criados pela Direcção.
Artigo 3º (Cargos no âmbito da estrutura da Direcção) - O Presidente e os Vice - Presidentes asseguram a coesão geral da Direcção e a representação do Sindicato aos níveis institucionais mais elevados, designadamente nos contactos com os órgãos de soberania, sem prejuízo da designação de outros membros da Direcção para representações específicas.
- O Tesoureiro assegura o controlo financeiro de primeiro nível, englobando a coordenação do processo de elaboração do orçamento e da apresentação das contas em ligação com as várias áreas de responsabilidade, e a apresentação de propostas de aplicação dos fundos disponíveis, bem como o acompanhamento da entrada de receitas e da realização de despesas, sendo obrigatoriamente ouvido nas decisões mais relevantes em matéria de gestão administrativa e financeira, e assegura a ligação permanente com a Comissão de Fiscalização e Disciplina, responsável pelo controlo financeiro de segundo nível.
- As áreas de responsabilidade referidas nas alíneas a) a e) do nº 7 do artigo anterior serão coordenadas por membros da Comissão Permanente da Direcção.
- As intervenções referidas no nº 8 do artigo anterior serão coordenadas por membros da Direcção.
- Os Delegados Regionais e os coordenadores de grupos de trabalho exercem as funções que forem definidas na comunicação que os designe para o exercício desses cargos.
Artigo 4º (Reuniões plenárias da Direcção) - A Direcção reunir-se-á por via de regra de três em três meses em reunião ordinária, segundo calendário tanto quanto possível pré - definido, para tratamento de todos os assuntos que constem da convocatória ou lhe sejam submetidos por qualquer dos membros, efectivos ou suplentes, bem como por qualquer dos Delegados Regionais ou Coordenadores de grupos de trabalho, ainda que não membros do órgão, dentro da sua área de acção.
- Poderá haver reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente, de qualquer dos Vice - Presidentes, ou de cinco membros, efectivos ou suplentes, da Direcção, restringindo-se o tratamento de assuntos àqueles que constem expressamente da convocatória.
- Compete ao Presidente da Direcção convocar as reuniões ordinárias, as reuniões extraordinárias, as reuniões de membros efectivos e as reuniões da comissão permanente, com a antecedência mínima de uma semana, e fixar o dia, hora e local, e a Ordem de Trabalhos, no respeito pelo que consta dos pontos anteriores, e tendo em conta, tanto quanto possível, os horários de cumprimento das obrigações profissionais enquanto docentes e investigadores comunicados pelos seus membros, ficando sempre as convocatórias, que deverão ser feitas simultaneamente por correio electrónico e por correio tradicional prioritário, arquivadas nos serviços do Sindicato, através dos quais deverão ser expedidas.
- Serão sempre convocados todos os membros efectivos e suplentes, ainda que impedidos, bem como os Delegados Regionais e os Coordenadores de grupos de trabalho, ainda que não membros do órgão, dando-se também conhecimento da realização da reunião ao Presidente do Conselho Nacional e aos membros da Comissão de Fiscalização e Disciplina.
- O quórum das reuniões plenárias da Direcção é o número inteiro imediatamente superior a metade dos seus membros em efectividade de funções, contando os impedidos para efeitos de aferição do quórum se e só se estiverem presentes, ou cinco membros efectivos.
- As reuniões da Direcção serão, sempre que possível, convocadas com divulgação simultânea dos textos que qualquer dos seus membros pretenda submeter-lhe.
- Das reuniões da Direcção serão lavradas actas, de onde constarão, sob pena de inexistência, as deliberações adoptadas.
- As actas das reuniões podem ser lançadas no livro respectivo por orientação de quem tiver presidido à reunião, depois de ter sido dado conhecimento do correspondente projecto de acta aos participantes e se não tiver havido objecção por parte de nenhum destes até uma semana depois, carecendo contudo, para fazerem fé, de serem assinadas pela maioria dos membros presentes.
- As reuniões da Comissão Permanente serão convocadas pelo Presidente ou, nas faltas e impedimentos deste, por qualquer dos Vice-Presidentes, podendo também ser convocadas por um coordenador eleito pela própria Comissão, obedecendo tanto quanto possível a um calendário previamente definido, deliberando com a presença da maioria dos seus membros, e aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, as normas definidas nos números 5 a 8 do presente artigo, podendo o prazo mínimo entre a emissão de convocatória e a data de realização da reunião ser inferior a uma semana quando todos os membros da Comissão dêem o seu acordo à data, hora e local propostos.
- A convocação de reunião com recurso à realização de video-conferência é admitido quando, cumulativamente, não estejam em causa deliberações a adoptar por voto secreto, esteja assegurada a ligação a todos os membros com direito de voto que o solicitem e estes estejam à hora da reunião, libertos de obrigações profissionais, e tenham sido previamente divulgadas as propostas de deliberação a adoptar, ou apresentadas propostas na própria reunião, exista consenso quanto à sua admissão. Poderá contudo recorrer-se ao voto secreto quando, decorrendo a reunião por videoconferência, sejam recolhidos em cada um dos pontos ligados por videoconferência, em sobrescrito fechado, de acordo com o procedimento seguido nas eleições do Sindicato, os votos de cada um dos participantes, que serão encaminhados para a sede nacional para, em dia e hora previamente anunciados, serem os sobrescritos reunidos e abertos, e contados os votos, sendo a descrição do apuramento integrada na acta da reunião.
- Não sendo dado seguimento no prazo de quinze dias a pedido de convocação de reunião plenária da Direcção formulado nos termos do presente Regulamento ou a pedido de convocação de reunião da Comissão Permanente formulado por pelo menos três membros da lista eleita, poderá a reunião em causa ser convocada por qualquer dos autores do pedido de convocação, a expensas do Sindicato, e, caso os serviços não dêem seguimento à convocatória, por correio tradicional ou electrónico com cópia aos serviços.
Artigo5º (Delegação de competências) - Salvo deliberação do conjunto dos membros efectivos ou do Plenário em sentido diverso, consideram-se delegadas na Comissão Permanente, e no intervalo das reuniões desta, no Presidente da Direcção, e sob condição de articulação com o Presidente, nos Vice-Presidentes, as competências definidas nas alíneas b) d), f) g), h) e i) no nº 4 do Artigo 14º dos Estatutos, bem como nos Regulamentos do Sindicato, à excepção do Regulamento de Organização Financeira, bem como a competência para nomear os representantes do Sindicato ou em quaisquer órgãos ou estruturas em que esteja prevista a sua representação, bem como em processos negociais, fixando orientações e conferindo poderes.
- Salvo deliberação da Comissão Permanente ou do Plenário da Direcção em sentido diverso, considera-se ainda delegada no Presidente da Direcção a competência para definir a afectação dos membros desta a áreas de responsabilidade e designar os respectivos coordenadores, reconhecer casos em que se justifique criar estruturas de intervenção específicas e designar os respectivos coordenadores, designar Delegados Regionais, criar grupos de trabalho, definir a sua composição e designar os respectivos coordenadores, ou, tratando-se de grupos de trabalho reunindo os diferentes órgãos, designar os representantes da Direcção, em todos os casos com a anuência dos designados.
- Salvo deliberação do conjunto dos membros efectivos ou do Plenário em sentido diverso, consideram-se delegadas na Comissão Permanente, e no intervalo das reuniões desta, no Presidente, as competências definidas nas alíneas c) e e) do nº 4 do Artigo 14º dos Estatutos, inclusive para designar quem, nesse âmbito, deverá outorgar em nome do Sindicato em quaisquer contratos que envolvam a assunção de compromissos ou a renúncia a direitos, bem como as decorrentes do artigo 8º dos Estatutos quanto à admissão de associados e à declaração da suspensão e perda da qualidade de associado, e ainda as atribuídas à Direcção no Regulamento de Organização Financeira, e a competência para convocar reuniões de secções sindicais e de delegados sindicais, substituindo-o no exercício destas competências, nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente que indicar.
- Salvo deliberação do conjunto dos membros efectivos ou do Plenário em sentido diverso, considera-se delegada nos Delegados Regionais, a competência para realizar despesas dentro dos limites fixados no orçamento do Sindicato e para convocar, na respectiva área de actuação, reuniões de secções sindicais ou de delegados sindicais.
Artigo 6º (Delegação de assinatura) - Considera-se delegada nos membros da Direcção que tenham a seu cargo a coordenação de áreas de responsabilidade ou de intervenções, a assinatura, em nome da Direcção, do expediente necessário ao exercício das suas funções, sem prejuízo das normas estatutárias que regem a assunção de compromissos pelo Sindicato.
- Os Delegados Regionais e Coordenadores de grupos de trabalho poderão também assinar expediente no âmbito estrito das respectivas funções, sem assunção de compromissos em nome do Sindicato.
Artigo 7º (Suspensões de mandato e impedimentos) - A suspensão de mandato como membro da Direcção pode ocorrer por verificação de quaisquer das circunstâncias previstas nos Estatutos, ou requerimento do próprio, aceite pelo Presidente da Direcção, ou, tratando-se do próprio Presidente, pelo Plenário da Direcção, sendo comunicado, para registo, à Comissão de Fiscalização e Disciplina.
- A suspensão de mandato de membro por tempo indeterminado ou por período superior a 30 dias, do Presidente, Vice-Presidentes ou Tesoureiro só produz efeitos após a eleição de substituto pelo Plenário da Direcção.
- Os membros da Direcção com mandato suspenso são convocados para as respectivas reuniões, dispondo de voto consultivo, sem prejuízo de outras formas de colaboração e da possibilidade de, nos termos estatutários, lhes poder ser atribuído mandato para a representação do Sindicato em missões específicas.
- O Presidente da Direcção pode reconhecer impedimentos invocados pelos membros da Direcção, relativos a assuntos ou a períodos específicos, só contando estes membros para efeitos de aferição do quórum se estiverem presentes na reunião.
Artigo 8º (Perda de mandato por faltas) - Perde o mandato, nos termos do nº 3 do artigo 20º dos Estatutos o membro da Direcção que, encontrando-se em efectividade de funções, falte injustificadamente a duas reuniões plenárias consecutivas ou a três interpoladas, considerando-se injustificadas as faltas que não sejam justificadas por carta entrada nos serviços no prazo de cinco dias úteis após a reunião ou cuja justificação seja recusada pelo Presidente da Direcção, sem prejuízo de recurso para o Plenário.
- Incumbe ao Presidente da Direcção declarar a perda de mandato, com recurso, nos termos estatutários, para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, à qual será comunicada para efeitos de registo.
Artigo 9º (Impedimento do Presidente) - Em caso de impedimento temporário do Presidente da Direcção, o exercício das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo presente regulamento ou que lhe hajam sido delegadas ao seu abrigo, serão exercidas pelo Vice-Presidente que o Plenário da Direcção designar.
- Na falta de designação, exercerá as competências referidas no nº 3 do artigo 4º do presente Regulamento um dos Vice-Presidentes, escolhido por acordo entre ambos ou, na falta de acordo, segundo o critério enunciado no nº 3 do artigo 5º.
- O impedimento temporário do Presidente da Direcção será declarado pelo próprio, ou conjuntamente por ambos os Vice-Presidentes, em termo que, uma vez lavrado, será lançado no livro de actas da Direcção e comunicado, para registo, à Comissão de Fiscalização e Disciplina.
Artigo 10º (Disposição Transitória) - Tendo em conta o sentido de voto expresso no II Congresso do SNESup e na Assembleia Geral de 23 de Abril de 2003, e até nova revisão de estatutos, a Direcção elegerá de entre os seus membros efectivos com vista a assegurar o desempenho das missões previstas no nº 1 do Artigo 3º do presente Regulamento, ainda mais dois Vice-Presidentes, os quais participarão nas reuniões plenárias da Direcção e nas reuniões da Comissão Permanente em igualdade de condições com os restantes.
|
 |
|