
Regulamento de apoio jurídico
Artigo 1º (Princípios)
- O apoio jurídico a associados deve ser articulado com a prossecução de finalidades do Sindicato e com o apoio a outros associados.
- Se necessário, o apoio jurídico, deve ser articulado, em cada caso concreto, com acções de outra natureza, a prosseguir, designadamente, através da Direcção do Sindicato ou da Comissão Sindical na instituição a que está ligado o associado.
Artigo 2º (Acesso) - Têm acesso ao apoio jurídico os associados no pleno gozo dos seus direitos, incluindo os aposentados ou reformados.
- Têm também acesso ao apoio jurídico os associados que, estando suspensos de direitos por qualquer das razões previstas nas alíneas a) e b) do n º 2 do artigo 8º dos Estatutos, tenham mantido o pagamento de quota desde o início da situação de suspensão nos termos do n º 3 do mesmo artigo.
- A Direcção poderá admitir ao benefício previsto no número anterior os associados que estejam suspensos de direitos por qualquer das razões previstas na alínea c) do n º 2 do artigo 8º dos Estatutos.
- Perde o direito ao apoio jurídico o associado que se desvincule do Sindicato ou fique suspenso por outras razões que não as previstas nas alíneas b), c) e d) do n º 2 do Artigo 8º dos Estatutos, ou que, estando suspenso ao abrigo destas alíneas, deixe de cumprir com o pagamento previsto nos números anteriores.
Artigo 3º (Cobertura) - O apoio jurídico cobre
- a prestação aos associados, face a factos concretos expostos por estes, de informação sobre os seus direitos e deveres;
- o aconselhamento, nas mesmas circunstâncias, quanto ao modo de proceder;
- a produção de pareceres escritos, que possam ser apresentados pelo associado a quem possa interessar;
- a representação por advogado em diligências nas quais não seja aconselhável a participação pessoal do associado;
- a assistência por advogado em processos disciplinares;
- a interposição de recurso e elaboração de contestação junto das instâncias competentes, a representação por advogado em processos judiciais;
- o pagamento de taxas, multas, custas e emolumentos, até um limite por processo e por associado a definir pela Direcção.
- O apoio jurídico é prestado
- em relação à defesa de direitos laborais, ao exercício da docência ou da investigação e à da participação na gestão democrática das instituições, na qualidade de trabalhador por conta de outrem, e em situações de litígio com a entidade patronal, enquanto tal;
- em litígios com outras entidades, conexos com as situações anteriores;
- As coberturas previstas no nº 1, c) e no nº 2, b) têm caracter excepcional, devendo merecer o acordo expresso da Direcção que deverá a este respeito definir e divulgar políticas em matéria de concessão de apoios desta natureza, tendo em conta os meios disponíveis, e a aceitabilidade de envolvimento do Sindicato em cada caso, e podendo ser condicionada a concessão de apoios à comparticipação dos associados no custo das acções a desenvolver.
- O apoio jurídico é prestado mesmo quando outros associados do Sindicato sejam contra-interessados no desfecho do processo, sem prejuízo da concessão de apoio jurídico a que estes tenham direito nos termos do presente Regulamento.
- Ocorrendo a circunstância prevista no número anterior, o Sindicato garantirá apoio aos contra-interessados que o solicitem, podendo contudo condicionar esse apoio à aceitação de uma representação comum por parte dos associados cujos interesses não sejam conflituantes.
- O apoio jurídico é igualmente prestado, mediante deliberação da Direcção, a associados contra os quais as entidades patronais ou os órgãos de poder, ou, em geral, quaisquer entidades com que o Sindicato esteja em conflito, desencadeiem actuações com fundamento em, ou por motivo de, exercício de funções sindicais ou em defesa de objectivos prosseguidos pelo Sindicato.
Artigo 4º (Organização) - O apoio jurídico é organizado e custeado pelo Sindicato, sendo assegurado por juristas contratados para o efeito.
- O Sindicato procura garantir a qualidade do apoio jurídico, a contribuição deste para a prossecução das finalidades do Sindicato, e a articulação com acções de apoio a outros associados, através de:
- difusão de informação aos associados sobre a existência e condições de utilização do apoio jurídico, alertando os interessados, de modo genérico, para a existência de prazos e para a necessidade de, com a formulação de pedido de apoio jurídico, serem prestadas informações, inclusive um resumo dos casos;
- encaminhamento criterioso dos casos para os diferentes juristas, tendo em conta a natureza das questões suscitadas, a eventual existência de antecedentes que tenham dado lugar a apoio jurídico anterior, o perfil de especialização, a carga de trabalho e as condições de prestação de serviços de cada um deles;
- acompanhamento da situação das questões colocadas aos juristas, do cumprimento de prazos de resposta que lhes sejam fixados, bem como das diligências efectuadas, em geral, e, em particular, dos processos judiciais e disciplinares em que os associados sejam representados ou assistidos por advogado ao abrigo do presente Regulamento;
- autonomização e conservação em condições de segurança, do arquivo dos documentos relativos aos associados que beneficiem de apoio jurídico, por forma a preservar a sua confidencialidade;
- conservação em arquivo das peças produzidas, e das decisões alcançadas, das quais deverão ser feitas versões, com eliminação das referências aos interessados, salvo quando estes o autorizem, que permitam transmitir a experiência acumulada no exercício do apoio jurídico.
- O Sindicato promoverá regularmente reuniões para troca de informações, divulgação de experiências, e debate de questões jurídicas, envolvendo os juristas ao seu serviço e os associados directamente envolvidos na actividade sindical, sem referência ao nome dos interessados, salvo quando estes o autorizem, e, em geral, formulará recomendações sobre formas de actuação.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao relacionamento entre os associados e os juristas contratados pelo Sindicato o que esteja legalmente estipulado para o relacionamento entre clientes e advogados, no quadro da autonomia técnica destes, tendo em conta o disposto na lei e no Estatuto da Ordem dos Advogados, não podendo o Sindicato emitir instruções nem ser responsabilizado pelos actos ou omissões dos juristas por si contratados.
- O associado que recorra ao apoio jurídico assinará um termo de responsabilidade que o vinculará à aceitação das normas contidas no presente Regulamento.
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