Medidas sobre vínculos e mobilidade do pessoal docente do ensino superior e dos investigadores da carreira de investigação científica

O SNESup propõe um conjunto de medidas que, no seu conjunto, contribuirão para reduzir as limitações de direitos com que se defrontam os docentes e investigadores providos mediante contrato administrativo de provimento, nomeação provisória, ou até, caso dos professores auxiliares do ECDU, nomeação definitiva sem lugar de quadro.

Equiparação a funcionários após 3 anos de carreira.

Esta equiparação permitirá o acesso a um conjunto de direitos, em matéria por exemplo, de faltas e licenças só garantidos aos funcionários.

Para além da sua aplicação aos docentes integrados em carreiras prevê-se a inclusão no âmbito da medida dos investigadores abrangidos pelo estatuto da carreira de investigação científica ( mesmo às categorias que, no novo Estatuto, são arbitrariamente consideradas fora da carreira ), aos leitores e encarregados de trabalhos, que não têm acesso a qualquer carreira, e aos docentes convidados ou equiparados a tempo integral que já hajam pertencido à carreira.

Mobilidade das carreiras docentes do ensino superior para outras carreiras da administração pública.

Na mesma linha, deve ser garantida a mobilidade mediante concurso ou transferência para lugares de acesso de outras carreiras da função pública ao abrigo das normas sobre intercomunicação de carreiras que são em geral negados aos docentes do ensino superior com o argumento de que as suas carreiras se não desenvolvem por lugares de quadro e de que não existe identidade nem afinidade funcional .

Será igualmente de viabilizar a requisição ou destacamento, quando autorizada pelos órgãos académicos, em serviços da administração pública.

Colocação na carreira técnica superior da função pública.

Prevê-se o restabelecimento deste mecanismo, adaptado às circunstâncias actuais e ao novo mecanismo de colocação de funcionários em caso de fusão, reestruturação ou extinção de organismos, instituído pelo Decreto-Lei nº 535/99, de 13 de Dezembro, que permite colocar funcionários sem prejudicar os direitos de acesso dos que já pertencem aos quadros dos serviços em que os primeiros são colocados.

Mobilidade das carreiras da administração pública para as carreiras docentes do ensino superior público.

Pretende-se, no estrito respeito das normas de recrutamento, designadamente a obrigação de realização de concurso, quando tal esteja previsto nos respectivos Estatutos, viabilizar o provimento em regime de requisição e destacamento sem perda do direito ao lugar de origem.

Aplicação à carreira de investigação científica.

Propõe-se que se aplique a equiparação ao estatuto de funcionário, e a garantia de colocação na carreira técnica superior, e que no restante se siga o novo Estatuto de Carreira, assaz inovador nesta matéria.

Outras situações

A aplicação à:

mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira do ensino básico e secundário;

mobilidade entre as duas carreiras docentes do ensino superior público e entre estas e a carreira de investigação científica;

e a mobilidade mediante requisição de e para o ensino superior particular e cooperativo,

tratam-se de questões ainda em aberto a serem abordadas oportunamente.

Proposta de Articulado

Artigo 1º
(Equiparação a funcionário)

  1. Os docentes providos mediante contrato administrativo de provimento ou nomeação provisória em qualquer categoria das carreiras instituídas pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro (Carreira Docente Universitária) e pelo Decreto – Lei 185/81, de 1 de Julho (Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), e que contem três anos de serviço na carreira, bem como os professores auxiliares de nomeação definitiva do ensino superior universitário público, são equiparados a funcionários para todos os efeitos legais.

  2. O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente:

    • aos leitores;

    • aos encarregados de trabalhos;

    • ao restante pessoal especialmente contratado que tenha estado anteriormente integrado na carreira correspondente;

desde que, em qualquer dos casos, os interessados contem um mínimo de três anos de exercício ininterrupto de funções em regime de tempo integral.

  1. O disposto nos nºs 1 e 2 não prejudica a aplicação de regimes especiais mais favoráveis para os interessados.

Artigo 2º
(Mobilidade de qualquer das carreiras docentes do ensino superior para outras carreiras da administração pública)

  • Os docentes referidos no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer concurso ou procedimento de recrutamento aberto para qualquer lugar da administração pública, para o qual preencha os requisitos de acesso, podendo ser nomeados em regime de comissão de serviço extraordinária, ou ser objecto de transferência, requisição ou destacamento, nos termos da legislação sobre mobilidade de pessoal.

  • Para efeitos de concurso ou de transferência, considerar-se-á verificada a existência de identidade ou afinidade funcional desde que o interessado detenha habilitação académica de nível igual ou superior à exigida para o preenchimento do lugar, e na mesma área, e seja nessa área que vem exercendo a docência ou a investigação.

Artigo 3º
(Colocação na carreira técnica superior )

  • O pessoal referido nos artigos anteriores tem o direito de, no termo do seu contrato, quando este não seja renovado ou prorrogado, ou no fim do período da sua nomeação provisória, quando esta não seja convertida em definitiva, requerer a sua integração na carreira técnica superior da função pública, na categoria a cujo escalão 1 corresponda o vencimento mais próximo do correspondente ao escalão 1 da categoria de origem e sem perda de vencimento, com efeitos a partir da data de termo do contrato ou de fim do período de nomeação provisória.

  • O tempo de serviço na carreira de origem ou de exercício de funções a tempo integral na situação de especialmente contratado contará para todos os efeitos como tempo de serviço na carreira técnica superior.

  • O tempo de serviço na categoria detida à data em que se verifique o termo do contrato ou o fim do período de nomeação provisória contará para todos os efeitos como tempo na categoria em que se verifique a integração.

  • O requerimento será dirigido ao membro do governo que tiver a seu cargo a administração pública, e apresentado nos serviços da instituição em que o interessado exerça funções, sendo por estes enviado no prazo de 30 dias à Direcção-Geral da Administração Pública, acompanhado de contagem de tempo de serviço e demais elementos necessários para a decisão.

  • A colocação incumbirá à Direcção-Geral da Administração Pública, ouvido o interessado, e far-se-á em organismo ou serviço da mesma área de residência, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 535/99, de 13 de Dezembro.

  • Até à colocação a que se refere o número anterior, o requerente permanecerá em actividade na instituição a que esteve vinculado, mantendo todos os direitos e obrigações decorrentes da sua anterior situação como docente, podendo contudo ser-lhe atribuídas funções técnicas superiores em lugar de funções de docência ou de investigação.

Artigo 4º
(Mobilidade do pessoal vinculado à
 administração pública para qualquer das carreiras docentes do ensino superior)

  • O pessoal vinculado à administração pública por nomeação ou contrato administrativo de provimento pode ser recrutado para o exercício de funções docentes nos ensinos superiores universitário e politécnico públicos de acordo com o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18 /81, de 1 de Julho, podendo ser nomeado em regime de comissão de serviço extraordinária.

  • O pessoal referido no número anterior pode também ser destacado ou requisitado, com o seu acordo, e mediante autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro pertença, para o exercício de funções docentes no ensino superior universitário público ou no ensino superior politécnico público.

  • O exercício de funções docentes mediante destacamento ou requisição pode ter lugar tanto para o exercício de funções em categoria de carreira como para o exercício de funções em categoria abrangida pelas disposições relativas a pessoal especialmente contratado, conforme o processo de recrutamento a que o candidato se tenha sujeitado.

  • O provimento por destacamento ou requisição substituirá, conforme os casos, o provimento por contrato administrativo de provimento ou por nomeação provisória previsto nos diplomas referidos no nº 1 e terá idêntica duração.

Artigo 5º
(Aplicação à carreira de investigação científica)

  • O disposto nos artigos 1º a 3º do presente diploma aplica-se também ao pessoal da carreira de investigação científica abrangido pelos Estatutos da Carreira de Investigação Científica aprovados respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de Abril, provido mediante contrato administrativo de provimento ou nomeação provisória, e aos estagiários de investigação e assistentes de investigação abrangido pelo segundo daqueles diplomas que contem um mínimo de três anos de exercício ininterrupto de funções em regime de tempo integral.

  • À mobilidade entre a carreira de investigação científica e outras carreiras, mediante concurso, transferência, destacamento ou requisição, aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de Abril.

Artigo 6º
(Aplicação à mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e
a carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário)

A mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário será regulada por diploma próprio.

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