Alterações ao estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico

As alterações propostas para o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) no projecto que agora se junta, sob a forma de um projecto de Decreto-Lei (DL) que introduz alterações no Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho dizem respeito, para além de alguns aspectos de menor importância, a:

Criação de quadros de dotação global

Seguiu-se técnica análoga à proposta para o ensino superior universitário, com abertura bienal de concursos. Oportunamente será elaborado projecto de diploma sobre a gestão destes quadros.

Criação da categoria de Professor Titular

A criação desta nova categoria, reivindicada desde há muito, traduzirá a equiparação no topo das carreiras docentes do ensino superior politécnico e universitária.

Definição de novas habilitações de acesso

Sem prejuízo dos direitos de acesso do pessoal actualmente vinculado às várias instituições, considera-se que de futuro o acesso às categorias de assistente, professor-adjunto, professor-coordenador e professor titular, deverá exigir, respectivamente, a posse de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação.

Reforço das condições para aquisição de graus académicos

Reforça-se a possibilidade de obtenção de dispensa de serviço e de equiparação a bolseiro e o princípio da orientação e apoio dos assistentes pelos professores.

Reforço da estabilidade contratual

Elimina-se a possibilidade de rescisão unilateral de contratos por parte da instituição durante a sua vigência.

Institui-se, à semelhança do que sucede no ECDU, o princípio da renovação tácita e da prorrogação obrigatória quando esteja em curso projecto de aquisição de novas habilitações ou se verifiquem outras circunstâncias justificativas da prorrogação.

Prevê-se, para os assistentes que concluam o mestrado, a prorrogação de contrato até à conclusão do primeiro concurso para professor-adjunto e a nomeação como supranumerários, após 3 anos de exercício de funções como professor-adjunto ou equiparado, dos candidatos aprovados em mérito absoluto que não alcancem lugar no quadro.

Encarregados de trabalhos

Sem prejuízo de futura criação de uma carreira própria, prevê-se a integração em quadro e a possibilidade de exercício de funções como assistente, observados os mecanismos gerais de recrutamento, sem perda de lugar.

Paralelamente desenvolver-se-ão negociações com o Ministério da Educação no sentido de serem definidas escalas indiciárias próprias para os encarregados de trabalhos que tenham em conta o grau académico detido e a antiguidade no exercício de funções.

 

Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Projecto de Revisão - medidas mais urgentes.

Proposta de Articulado

Artigo 1º

Os artigos 3º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 27º e 30º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3º
(Conteúdo funcional das categorias)

  • …………………………………
  • …………………………………
  • Os assistentes que, nos termos do número anterior, exerçam funções docentes idênticas às dos professores-adjuntos, têm direito à remuneração correspondente ao escalão 1 da referida categoria.

  • …………………………………
  • …………………………………

Artigo 5º
(Acesso à categoria de professor-adjunto)

  • …………………………………
  • Os assistentes que reúnam as condições de acesso para a categoria de professor-adjunto, que se apresentem a concurso na escola a que se encontrem vinculados e sejam aprovados em mérito absoluto serão contratados além do quadro em regime de contrato administrativo de provimento.

Artigo 8º
(Pessoal especialmente contratado)

  • …………………………………
  • …………………………………
  • …………………………………
  • …………………………………
  • …………………………………
  • Quando se entender necessário, poderão ser recrutados como pessoal auxiliar de ensino encarregados de trabalhos, de entre habilitados com curso superior adequado, aos quais competirá a execução de trabalhos de campo e técnicas laboratoriais.

Artigo 9 º
(Provimento dos assistentes)

  • …………………………………
  • A renovação será precedida de parecer do conselho científico, baseado em relatório apresentado pelos professor ou professores que hajam orientado e apoiado o assistente durante o triénio, e só poderá ser recusada caso o parecer do conselho científico expressamente o recomende.

  • Os assistentes que à data do termo do segundo contrato, possuam as habilitações necessárias para acesso à categoria de professor-adjunto, terão o seu contrato prorrogado até à data da nomeação inicial do assistente como professor-adjunto.

  • A vigência do contrato prorrogado cessará, no caso de, abrindo na mesma escola e área científica, concurso para professor–adjunto, o assistente deixar de se apresentar a concurso, ou, apresentando-se, ver a sua candidatura recusada em mérito absoluto.

  • Os encarregados de trabalhos habilitados com licenciatura adequada que sejam recrutados como assistentes poderão, caso o requeiram, ser providos mediante comissão de serviço extraordinária trienal, renovável uma vez nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do direito ao lugar de origem.

Artigo 10º
(Provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores)

  • O provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feito por nomeação, salvo na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 5º, em que é feito por contrato trienal.

  • Exceptuando o disposto no n.º 4, a nomeação dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feita, inicialmente, por um período de três anos, contando-se para esse efeito, a requerimento do interessado, o tempo de serviço prestado nas condições da parte final do número anterior, e, na categoria de professor-coordenador, o tempo de serviço prestado em situação de nomeação provisória ou contrato na categoria de professor-adjunto.

  • …………………………………
  • …………………………………
  • …………………………………

Artigo 11º
(Tramitação do processo de nomeação definitiva)

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  • O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos professores-adjuntos contratados além do quadro nos termos do n.º 2 do artigo 5, ficando estes, em caso de nomeação definitiva, providos como supranumerários.

Artigo 12º
(Provimento do pessoal especialmente contratado)

  • …………………………………
  • …………………………………
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  • Os encarregados de trabalhos que satisfaçam necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino serão providos por nomeação, nos termos da lei geral.

Artigo 14º
(Rescisão contratual)

  • Os contratos do pessoal docente do ensino superior politécnico apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:

    • Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

    • Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;

    • Mútuo acordo, a todo o tempo;

    • Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

  • No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.

  • Não poderá haver denúncia de contrato quando o contratado esteja matriculado ou inscrito em mestrado, doutoramento, ou esteja abrangido por qualquer situação em que não seja admitida nos termos da lei geral, a cessação da relação de emprego por despedimento.

  • Quando, na situação prevista na parte final do número anterior, se preveja na lei geral a cessação da relação de emprego por despedimento, desde que cumpridos determinados trâmites processuais, serão estes observados, com as devidas adaptações, antes de expirado o prazo para a comunicação da denúncia.

  • Coincidindo o termo do prazo do contrato com momento diferente do termo do ano escolar, serão os contratos prorrogados até ao fim deste, incluindo a época de recurso.

  • Do mesmo modo, serão os contratos prorrogados até à realização de provas de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, desde que as provas ou os títulos tenham sido requeridos tempestivamente.

  • Pode haver suspensão de contrato por mútuo acordo.

Artigo 15º
(Concursos)

  • Os concursos previstos no presente diploma são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.

  • …………………………………

  • Os concursos para provimento de lugares de professor-coordenador e professor–adjunto, abrirão pelo menos bienalmente.

Artigo 27º (Formação e orientação de assistentes)

Sem prejuízo do disposto na legislação sobre preparação da obtenção de graus académicos, os assistentes são permanentemente apoiados e orientados na sua actividade docente e esforço de formação científica e pedagógica por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da área científica para que o assistente tenha sido contratado.

Artigo 30º
(Quadros)

  • Os quadros de pessoal docente do ensino superior politécnico, disporão de uma dotação global para lugares de professor-coordenador e professor-adjunto.

  • Os quadros referidos no número anterior serão revistos bienalmente.

  • Existirão quadros próprios para o provimento dos encarregados de trabalhos que satisfaçam necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 36º
(Dispensa de serviço docente)

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  • …………………………………
  • …………………………………
  • …………………………………
  • O pessoal docente de carreira será, a requerimento seu e sem qualquer perda ou diminuição dos seus direitos, dispensado total ou parcialmente da prestação de serviço docente efectivo a fim de realizar mestrado ou doutoramento.

  • A dispensa a que se refere o número anterior, quando integral, não poderá exceder o período máximo de um ano para o mestrado e de dois anos para o doutoramento, podendo todavia o interessado optar por converter no todo ou em parte este período em período de dispensa parcial pelo dobro do tempo.

Artigo 3º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, o artigo 36º-A com a seguinte redacção.

Artigo 36º-A
(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)

  • O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, nos termos da legislação própria.

  • O disposto no número anterior poderá aproveitar a docentes em regime de tempo parcial, desde que, durante o período de concessão da bolsa, cesse completamente o exercício da função acumulada com o trabalho docente.

Artigo 4º
(Quadros de dotação global)

  • São criados em todas as escolas superiores politécnicas, quadros de dotação global para professores-coordenadores e professores-adjuntos que, sem prejuízo do princípio da revisão bienal, compreenderão desde já um número de lugares equivalente à soma dos lugares, actualmente criados, de professor-coordenador e de professor-adjunto, acrescido de %.

  • Os actuais professores-coordenadores e professores-adjuntos consideram-se integrados nos lugares dos quadros a que se refere o número anterior com manutenção de todos os seus direitos e independentemente de quaisquer formalidades.

  • O sistema de gestão dos quadros de dotação global constará de diploma próprio.

  • O disposto nos n.º 1 e n.º 2 produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 3.

  • Os encarregados de trabalhos que, à data de entrada em vigor do presente diploma tenham já tido o seu contrato renovado pelo menos uma vez, têm direito a provimento definitivo nos lugares de quadro a criar de harmonia com o n.º 3 do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, aditado pelo presente diploma.

Artigo 5º

O disposto no n.º 2 do artigo 5º e nos artigos 9º, 11º e 12º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na redacção resultante do presente diploma, aproveita aos actuais equiparados a assistentes e equiparados a professor habilitados com o mestrado que venham a ser aprovados em mérito absoluto em concurso para professor adjunto, contando para efeitos de nomeação definitiva, a requerimento dos interessados, o tempo de serviço prestado na situação de equiparado a professor-adjunto.

Artigo 6º

Sem prejuízo dos direitos de acesso dos actuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores:

  • as referências do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, à exigência de curso superior adequado para recrutamento de docentes passam a considerar-se feitas ao grau de licenciado;

  • ficam suspensas, com vista a reavaliação, em que participarão o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações sindicais docentes, as disposições do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que permitem o recrutamento de professores-adjuntos e professores-coordenadores com habilitação académica inferior, respectivamente ao mestrado e ao doutoramento.

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