As alterações propostas para o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) no projecto que agora se junta, sob a forma de um projecto de Decreto-Lei (DL) que introduz alterações no Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho dizem respeito, para além de alguns aspectos de menor importância, a:
Criação de quadros de dotação global
Seguiu-se técnica análoga à proposta para o ensino superior universitário, com abertura bienal de concursos. Oportunamente será elaborado projecto de diploma sobre a gestão destes quadros.
Criação da categoria de Professor Titular
A criação desta nova categoria, reivindicada desde há muito, traduzirá a equiparação no topo das carreiras docentes do ensino superior politécnico e universitária.
Definição de novas habilitações de acesso
Sem prejuízo dos direitos de acesso do pessoal actualmente vinculado às várias instituições, considera-se que de futuro o acesso às categorias de assistente, professor-adjunto, professor-coordenador e professor titular, deverá exigir, respectivamente, a posse de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação.
Reforço das condições para aquisição de graus académicos
Reforça-se a possibilidade de obtenção de dispensa de serviço e de equiparação a bolseiro e o princípio da orientação e apoio dos assistentes pelos professores.
Reforço da estabilidade contratual
Elimina-se a possibilidade de rescisão unilateral de contratos por parte da instituição durante a sua vigência.
Institui-se, à semelhança do que sucede no ECDU, o princípio da renovação tácita e da prorrogação obrigatória quando esteja em curso projecto de aquisição de novas habilitações ou se verifiquem outras circunstâncias justificativas da prorrogação.
Prevê-se, para os assistentes que concluam o mestrado, a prorrogação de contrato até à conclusão do primeiro concurso para professor-adjunto e a nomeação como supranumerários, após 3 anos de exercício de funções como professor-adjunto ou equiparado, dos candidatos aprovados em mérito absoluto que não alcancem lugar no quadro.
Encarregados de trabalhos
Sem prejuízo de futura criação de uma carreira própria, prevê-se a integração em quadro e a possibilidade de exercício de funções como assistente, observados os mecanismos gerais de recrutamento, sem perda de lugar.
Paralelamente desenvolver-se-ão negociações com o Ministério da Educação no sentido de serem definidas escalas indiciárias próprias para os encarregados de trabalhos que tenham em conta o grau académico detido e a antiguidade no exercício de funções.
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Projecto de Revisão - medidas mais urgentes.
Proposta de Articulado
Artigo 1º
Os artigos 3º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 27º e 30º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3º
(Conteúdo funcional das categorias)
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Os assistentes que, nos termos do número anterior, exerçam funções docentes idênticas às dos professores-adjuntos, têm direito à remuneração correspondente ao escalão 1 da referida categoria.
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Artigo 5º
(Acesso à categoria de professor-adjunto)
Artigo 8º
(Pessoal especialmente contratado)
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Quando se entender necessário, poderão ser recrutados como pessoal auxiliar de ensino encarregados de trabalhos, de entre habilitados com curso superior adequado, aos quais competirá a execução de trabalhos de campo e técnicas laboratoriais.
Artigo 9 º
(Provimento dos assistentes)
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A renovação será precedida de parecer do conselho científico, baseado em relatório apresentado pelos professor ou professores que hajam orientado e apoiado o assistente durante o triénio, e só poderá ser recusada caso o parecer do conselho científico expressamente o recomende.
Os assistentes que à data do termo do segundo contrato, possuam as habilitações necessárias para acesso à categoria de professor-adjunto, terão o seu contrato prorrogado até à data da nomeação inicial do assistente como professor-adjunto.
A vigência do contrato prorrogado cessará, no caso de, abrindo na mesma escola e área científica, concurso para professor–adjunto, o assistente deixar de se apresentar a concurso, ou, apresentando-se, ver a sua candidatura recusada em mérito absoluto.
Os encarregados de trabalhos habilitados com licenciatura adequada que sejam recrutados como assistentes poderão, caso o requeiram, ser providos mediante comissão de serviço extraordinária trienal, renovável uma vez nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do direito ao lugar de origem.
Artigo 10º
(Provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores)
O provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feito por nomeação, salvo na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 5º, em que é feito por contrato trienal.
Exceptuando o disposto no n.º 4, a nomeação dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feita, inicialmente, por um período de três anos, contando-se para esse efeito, a requerimento do interessado, o tempo de serviço prestado nas condições da parte final do número anterior, e, na categoria de professor-coordenador, o tempo de serviço prestado em situação de nomeação provisória ou contrato na categoria de professor-adjunto.
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Artigo 11º
(Tramitação do processo de nomeação definitiva)
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O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos professores-adjuntos contratados além do quadro nos termos do n.º 2 do artigo 5, ficando estes, em caso de nomeação definitiva, providos como supranumerários.
Artigo 12º
(Provimento do pessoal especialmente contratado)
Artigo 14º
(Rescisão contratual)
Os contratos do pessoal docente do ensino superior politécnico apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
Mútuo acordo, a todo o tempo;
Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.
Não poderá haver denúncia de contrato quando o contratado esteja matriculado ou inscrito em mestrado, doutoramento, ou esteja abrangido por qualquer situação em que não seja admitida nos termos da lei geral, a cessação da relação de emprego por despedimento.
Quando, na situação prevista na parte final do número anterior, se preveja na lei geral a cessação da relação de emprego por despedimento, desde que cumpridos determinados trâmites processuais, serão estes observados, com as devidas adaptações, antes de expirado o prazo para a comunicação da denúncia.
Coincidindo o termo do prazo do contrato com momento diferente do termo do ano escolar, serão os contratos prorrogados até ao fim deste, incluindo a época de recurso.
Do mesmo modo, serão os contratos prorrogados até à realização de provas de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, desde que as provas ou os títulos tenham sido requeridos tempestivamente.
Pode haver suspensão de contrato por mútuo acordo.
Artigo 15º
(Concursos)
Os concursos previstos no presente diploma são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.
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Os concursos para provimento de lugares de professor-coordenador e professor–adjunto, abrirão pelo menos bienalmente.
Artigo 27º (Formação e orientação de assistentes)
Sem prejuízo do disposto na legislação sobre preparação da obtenção de graus académicos, os assistentes são permanentemente apoiados e orientados na sua actividade docente e esforço de formação científica e pedagógica por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da área científica para que o assistente tenha sido contratado.
Artigo 30º
(Quadros)
Os quadros de pessoal docente do ensino superior politécnico, disporão de uma dotação global para lugares de professor-coordenador e professor-adjunto.
Os quadros referidos no número anterior serão revistos bienalmente.
Existirão quadros próprios para o provimento dos encarregados de trabalhos que satisfaçam necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 36º
(Dispensa de serviço docente)
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O pessoal docente de carreira será, a requerimento seu e sem qualquer perda ou diminuição dos seus direitos, dispensado total ou parcialmente da prestação de serviço docente efectivo a fim de realizar mestrado ou doutoramento.
A dispensa a que se refere o número anterior, quando integral, não poderá exceder o período máximo de um ano para o mestrado e de dois anos para o doutoramento, podendo todavia o interessado optar por converter no todo ou em parte este período em período de dispensa parcial pelo dobro do tempo.
Artigo 3º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, o artigo 36º-A com a seguinte redacção.
Artigo 36º-A
(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)
O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, nos termos da legislação própria.
O disposto no número anterior poderá aproveitar a docentes em regime de tempo parcial, desde que, durante o período de concessão da bolsa, cesse completamente o exercício da função acumulada com o trabalho docente.
Artigo 4º
(Quadros de dotação global)
São criados em todas as escolas superiores politécnicas, quadros de dotação global para professores-coordenadores e professores-adjuntos que, sem prejuízo do princípio da revisão bienal, compreenderão desde já um número de lugares equivalente à soma dos lugares, actualmente criados, de professor-coordenador e de professor-adjunto, acrescido de %.
Os actuais professores-coordenadores e professores-adjuntos consideram-se integrados nos lugares dos quadros a que se refere o número anterior com manutenção de todos os seus direitos e independentemente de quaisquer formalidades.
O sistema de gestão dos quadros de dotação global constará de diploma próprio.
O disposto nos n.º 1 e n.º 2 produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 3.
Os encarregados de trabalhos que, à data de entrada em vigor do presente diploma tenham já tido o seu contrato renovado pelo menos uma vez, têm direito a provimento definitivo nos lugares de quadro a criar de harmonia com o n.º 3 do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, aditado pelo presente diploma.
Artigo 5º
O disposto no n.º 2 do artigo 5º e nos artigos 9º, 11º e 12º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na redacção resultante do presente diploma, aproveita aos actuais equiparados a assistentes e equiparados a professor habilitados com o mestrado que venham a ser aprovados em mérito absoluto em concurso para professor adjunto, contando para efeitos de nomeação definitiva, a requerimento dos interessados, o tempo de serviço prestado na situação de equiparado a professor-adjunto.
Artigo 6º
Sem prejuízo dos direitos de acesso dos actuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores:
as referências do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, à exigência de curso superior adequado para recrutamento de docentes passam a considerar-se feitas ao grau de licenciado;
ficam suspensas, com vista a reavaliação, em que participarão o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações sindicais docentes, as disposições do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que permitem o recrutamento de professores-adjuntos e professores-coordenadores com habilitação académica inferior, respectivamente ao mestrado e ao doutoramento.