Considerando que:
- de quaisquer futuras medidas legislativas para o Ensino Superior será impensável que não venha a resultar necessariamente a redução do actual grau de precariedade;
- se tem verificado uma forte pressão para a redução de pessoal docente, por via da não - renovação de contratos, nas instituições em que se vem registado um abrandamento da procura por parte de candidatos ao ensino superior ou que foram afectadas por dificuldades orçamentais; essa pressão tem conduzido a afastamento de docentes, sobretudo no ensino superior politécnico, dado que não vigora neste subsistema a regra da renovação tácita de contratos em vigor na carreira universitária;
- importa obviar ao afastamento de profissionais com experiência docente, detentores de formação científica avançada ou envolvidos em programas conducentes à sua aquisição;
- o actual Governo ficará em breve em gestão, não podendo tomar medidas de fundo, mas podendo (e devendo) tomar medidas que impeçam a generalização destas situações;
O SNESup propõe ao Governo a adopção de medida legislativa, com o seguinte alcance:
- considerar-se-ão renovados, sem dependência de quaisquer formalidades, os contratos dos docentes que se encontrem vinculados à respectiva instituição há mais de três anos, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, e sejam titulares do grau de mestre ou de doutor ou se encontrem aceites como candidatos a doutoramento, ou que, não se encontrando nestas circunstâncias, tenham tido o seu contrato renovado mais do que uma vez;
- tratando-se de contratos de docentes que, encontrando-se nas condições anteriores, estejam sujeitos a caducidade, considerar-se-ão estes prorrogados, sem dependência de quaisquer formalidades, se dos Estatutos de Carreira não resultar tratamento mais favorável;
- do mesmo modo, sendo, em relação a docentes que se encontrem nas condições anteriores, recusada a conversão de nomeação provisória em definitiva, e caso, nos termos dos Estatutos de Carreira, não seja possível nova nomeação provisória, considerar-se-á a anterior prorrogada, sem dependência de quaisquer formalidades;
- ficarão suspensas as normas que fazem depender a renovação de contratos de pessoal docente da fixação de ETI' s e será assegurado o cabimento orçamental para a renovação de todos os contratos do pessoal docente que se encontre em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
- às renovações de contratos do pessoal docente do ensino superior politécnico aplicar-se-ão, as normas do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n º 392/86, de 22 de Novembro;
- serão reapreciadas, com vista à aplicação das orientações anteriores, todas as situações em que, desde 1 de Julho de 2001, não tenha havido renovação ou prorrogação de contratos, ou conversão de nomeações provisórias em definitivas, ou em que, por motivos ligados à fixação de ETI' s ou à existência de dificuldades orçamentais, a renovação tenha sido feita condicionalmente bem como aquelas em que, no caso do ensino superior politécnico, por não ter havido deliberação do conselho científico ou por esta, sendo favorável, não ter sido votada pela maioria do número legal de membros.
Esta medida seria tratada como medida de gestão, com carácter de emergência, e incluída em diploma avulso, ou, sendo mais conveniente por simplificar o processo legislativo, seria incluída eventualmente no artigo do Decreto-Lei anual sobre execução orçamental que vem fazendo referência ao ensino superior. Neste caso, poderia ser renovada nos anos seguintes, como é usual no referido Decreto-Lei sobre execução orçamental, enquanto as garantias inerentes não fossem incorporadas nos Estatutos de Carreira.
Entregue em 20 de Dezembro de 2001 ao Secretário de Estado do Ensino Superior