1. A situação actual do Quadro de Professores Universitários
O ECDU aprovado em 1979 criou fortes exigências ao pessoal docente universitário, garantiu o acesso ao corpo de professores de quem realizasse o doutoramento nos prazos previstos, criou uma categoria patamar –a dos professores auxiliares– para os doutores que aguardassem concurso, podendo entretanto vir a alcançar provimento definitivo nesta categoria, e instituiu um sistema de abertura bienal de concursos para professor associado e professor catedrático, conjugado com uma revisão também bienal dos respectivos quadros.
Esta revisão bienal ou não tem tido lugar, ou tem criado lugares em número insuficiente, ao arrepio até da lei-quadro da função pública, que considera que deve haver correspondência entre necessidades permanentes dos serviços e lugares de quadro.
Para citar só um exemplo, o Despacho nº 1561/98 do Ministro da Educação aponta para a fixação de dotações de lugares de quadro sistematicamente inferiores ao número de doutores, com necessária exclusão de parte dos professores auxiliares em efectividade de funções ainda que nomeados a título definitivo.
São evidentes em muitas escolas sinais de frustração com uma situação de estagnação profissional que nada tem a ver com o mérito e que cria situações de desigualdade entre docentes de diferentes instituições, já que o progresso na carreira está condicionado, não por exigências académicas, que todos aceitamos, mas por bloqueios administrativos. Entre esses sinais de frustração está o próprio acréscimo de conflitualidade nos concursos.
Sendo uma preocupação profissional partilhada por milhares de docentes, a resolução do problema do quadros tornou-se uma prioridade sindical.
2. Que soluções?
A ultrapassagem do problema exige um novo sistema de quadros. Sem prejuízo de reconhecer a validade de outras abordagens e propostas de solução, o SNESup inclina-se, não para a simples ampliação do número de lugares de quadro de professores associados e catedráticos, não para a criação de lugares de professores associados e catedráticos supranumerários sempre que existam aprovações em mérito absoluto, mas para a definição de um novo sistema de quadros.
Esse sistema deverá caracterizar-se por dois traços fundamentais:
- deve integrar nos quadros os professores auxiliares de nomeação definitiva aos quais, segundo muito bem demonstrou o importante Assento nº 4/87 do Tribunal de Contas, a Lei nº 19/80, de 16 de Julho (ratificação com emendas do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, que aprovou o ECDU) deveria ter garantido, não apenas a nomeação definitiva, mas a criação de lugares de quadro;
- deve permitir uma gestão flexível, não bloqueando as promoções de acordo com restrições de índole meramente quantitativa.
Nestas circunstâncias considera-se que o sistema mais adequado será o dos quadros de dotação global, já aplicado pelo Decreto-Lei nº 404-A/98 , de 18 de Dezembro, à carreira técnica superior da função pública, e cujo alargamento a outras carreiras está na ordem do dia.
Haverá que garantir que, neste sistema de gestão em que cada um dos titulares de um lugar transporta consigo, por assim dizer, a sua própria vaga, se apliquem as mesmas regras aos lugares da dotação fixada por via legislativa ou regulamentar e aos lugares de supranumerário, por exemplo os que, como já previsto na lei geral, sejam criados em sede de execução de sentenças que dêem provimento aos recursos contenciosos eventualmente interpostos.
O novo sistema de quadros deve preservar as exigências próprias de uma carreira caracterizada por elevados níveis de qualificação, exigência e responsabilidade.
Propomos que nos concursos abertos no quadro do novo sistema se proceda de forma sistemática à classificação dos candidatos em termos de mérito absoluto. De outra forma, estar-se-ia a abrir o caminho à substituição de um sistema caracterizado pela existência de bloqueios administrativos às promoções por um sistema de promoções administrativas, o que de todo em todo rejeitamos. Não excluímos entretanto, que o sistema de concursos venha a ser articulado com um futuro sistema de avaliação periódica do desempenho dos docentes.
O novo sistema de quadros deve manter a abertura das instituições ao exterior, através da consagração de um sistema de quotas que permita que candidatos do exterior da instituição, ou até em serviço na instituição mas não integrados no quadro, concorram segundo as actuais regras de acesso do ECDU. O mesmo sistema seria aplicado às nomeações por transferência, mantendo as regras, aliás restritivas, do ECDU. Uma vez providos no quadro, os docentes recrutados ao abrigo deste mecanismo ficariam integrados no sistema de gestão que abrange a generalidade dos titulares.
Proposta de Articulado
Artigo 1º
(Criação de quadros de dotação global)
1. É criado em cada instituição de ensino superior universitário público dotada de quadros de professores próprios, um quadro de dotação global compreendendo lugares de professor catedrático, de professor associado e de professor auxiliar.
2. A dotação global de lugares do quadro criado na instituição nos termos do artigo anterior é equivalente à soma do número de lugares de professor catedrático e de professor associado, inclusive os de supranumerários, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma, com o número dos professores auxiliares que na mesma data se encontrem providos a título definitivo ou provisório.
3. Os professores catedráticos, associados e auxiliares de nomeação definitiva vinculados à instituição à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se integrados no quadro de dotação global da respectiva instituição na mesma categoria e com a mesma natureza de nomeação, sem perda de direitos e independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 2º
(Afectação a áreas científicas)
1. Os professores providos nos lugares dos quadros de dotação global referidos no artigo anterior devem estar afectos a uma área científica.
2. Os concursos para recrutamento de professores catedráticos ou de professores associados são obrigatoriamente abertos com indicação da área científica para a qual é aberto o concurso.
Artigo 3º
(Afectação a categorias)
1. Os lugares dos quadros de dotação global referidos no artigo 1º estão afectos ao conjunto das categorias de professor catedrático, professor associado e professor auxiliar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os lugares preenchidos à data da entrada em vigor do presente diploma ficarão integrados no sistema de realização de concursos a que se refere o artigo 4º.
3. Os lugares que na mesma data se encontrem vagos ficarão afectos à quota prevista no artigo 5º, integrando-se, à medida que forem sendo preenchidos, no sistema a que se refere o número anterior.
4. Os lugares de supranumerários cujo titular aceda a categoria superior consideram-se criados na nova categoria e extintos na categoria de origem.
5. As vagas que ocorram posteriormente à entrada em vigor do presente diploma ficarão afectas à categoria de professor auxiliar, podendo, caso não existam professores auxiliares contratados ao abrigo do nº 4 do artigo 26º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nem assistentes aceites como candidatos a doutoramento, ser afectas às categorias de professor catedrático e professor associado, com vista à reconstituição da quota a que se refere o artigo 5º.
Artigo 4º
(Concursos)
1. Os concursos para lugares de professores catedráticos e de professores associados do quadro de dotação global serão abertos bienalmente por despacho do Reitor da Universidade sob proposta fundamentada do conselho científico da instituição.
2. Os referidos concursos abrem para o número de lugares que, no despacho que determine a abertura, seja considerado afecto, respectivamente, à categoria de professor catedrático e à categoria de professor associado para efeitos de realização do próprio concurso.
3. Poderão apenas apresentar-se a concurso os professores que reunam os requisitos de acesso previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/90, de 16 de Julho e estejam providos no mesmo quadro.
4. Na determinação do número de lugares a colocar em concurso, para cada categoria e para cada área científica, serão tidos em conta:
a) o número dos professores que se encontrem nas condições previstas no número anterior;
b) as necessidades de professores para o próximo biénio, nessa área científica e na categoria para a qual abre o concurso.
5. Os candidatos serão em primeiro lugar aprovados ou rejeitados em mérito absoluto, sendo os aprovados em mérito absoluto ordenados subsequentemente em mérito relativo.
6. No restante, os concursos para professor catedrático e para professor associado reger-se-ão pelo disposto na Secção I do Capítulo IV do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicada em anexo à Lei nº 19/90, de 16 de Julho, com as necessárias adaptações.
Artigo 5º
(Quota especial)
Os candidatos que reunam os requisitos de acesso às categorias de professor catedrático ou de professor associado previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16 de Julho, e não estejam integrados no quadro de dotação global, poderão apresentar-se a concurso próprio, que abrirá concomitantemente com o concurso a que se refere o artigo anterior, podendo também abrir durante o período de tempo que medear entre concursos, aplicando-se em tudo o mais o disposto na Secção I do Capítulo IV do referido Estatuto.
Artigo 6º
(Execução de sentença)
Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.
Artigo 7º
(Transferências)
1. Os lugares vagos existentes no quadro de dotação global não podem ser preenchidos por transferência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os lugares integrados na quota especial a que se refere o artigo 5º poderão ser, uma vez apenas, preenchidas por transferência, aplicando-se ao preenchimento o disposto no artigo 10º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16 de Julho, e ficando subsequentemente integrados no sistema de realização de concursos previsto no artigo 4º do presente diploma.
Artigo 8º
(Nomeação de novos professores auxiliares)
1. Os docentes que devam ser contratados como professores auxiliares ao abrigo do nº 4 do artigo 26º do Estatuto da Carreira Docente Universitária serão, logo que exista vaga, nomeados provisoriamente no quadro de dotação global, contando para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 25º tanto o tempo de contrato como o tempo de nomeação provisória no quadro.
2. A nomeação definitiva do professor auxiliar que não tenha vaga no quadro de dotação global considerar-se-á feita na situação de supranumerário.
Artigo 9º
(Nomeação definitiva de professores associados e de professores catedráticos)
Os professores auxiliares de nomeação definitiva que sejam nomeados professores associados ficarão providos a título definitivo.
O disposto no número anterior tem carácter interpretativo em relação à Lei nº 19/80, de 16 de Julho.
Para efeitos de nomeação definitiva dos professores catedráticos e dos professores associados poderá ser, a requerimento dos interessados, levado em conta o período de tempo de nomeação provisória na categoria anterior.
Artigo 10º
(Disposições transitórias)
Nos primeiros concursos para professores catedráticos e para professores associados que venham a ser abertos na vigência deste diploma, serão postas a concurso, nos termos previstos no artigo 4º, vagas em número correspondente, no mínimo, a % do número de candidatos com requisitos de acesso ao concurso para professor catedrático e a % do número de candidatos com requisitos de acesso ao concurso para professor associado.