
Proposta ao MCTES sobre Subsídio de Desemprego - Dezembro de 2005
Exmo Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Palácio das Laranjeiras Estrada das Laranjeiras, 197-205 1649-018 LISBOA N/Refª:Dir:JIB/1494/05 06-12-2005 Assunto: Pedido de abertura de negociações. Subsídio de desemprego para o pessoal docente do ensino superior e investigadores. Vem o Sindicato Nacional do Ensino Superior (associação sindical de docentes e investigadores), abreviadamente designado por SNESup, requerer a V.Exa. nos termos e ao abrigo da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, a abertura de negociações sobre a instituição do subsídio de desemprego para os docentes do ensino superior e investigadores. A instituição de subsídio de desemprego para os docentes do ensino superior e investigadores do sector público constitui matéria de negociação colectiva, atendendo ao disposto na alínea c) do artigo 6º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio. O Sindicato Nacional do Ensino Superior representa os trabalhadores abrangidos, como se poderá conferir pela leitura do Boletim do Trabalho e do Emprego de 15 de Abril de 1993, nº 7, 3 ª Série (Anexo I). A matéria em causa é de negociação urgente uma vez que:
se trata de suprir uma situação de inconstitucionalidade por omissão verificada pelo Acórdão nº 474/2002 — Processo nº 489/94, de 19 de Novembro de 2002, do Tribunal Constitucional, aprovado por unanimidade em 19 de Novembro de 2002 e publicado no DR, nº 292 I Série – A, de 18 de Dezembro do mesmo ano. se encontra já legislada pelo Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril, a atribuição de subsídio de desemprego aos docentes dos ensinos básico e secundário, tendo-se criado uma desigualdade, em relação às situações ocorridas desde 1 de Setembro de 1998, que é necessário corrigir; nos anos lectivos anteriores se tem verificado uma contínua extinção de postos de trabalho que tudo indica irá também atingir centenas de docentes quer no fim do primeiro semestre do ano lectivo de 2005/2006 (Fevereiro / Março) quer no fim do referido ano lectivo (Agosto / Setembro); a Assembleia da República renunciou recentemente a adoptar medidas em sede de discussão e aprovação do Orçamento do Estado para 2006 por pressupor que o Governo as adoptaria por Decreto-Lei.
O Sindicato Nacional do Ensino Superior vem apresentar para negociação uma solução com duas variantes
a primeira, baseada no Projecto de Lei nº 236/IX – PS, que chegou a estar aprovado na generalidade na última legislatura e que, tal como ele, se baseia na técnica do Decreto-Lei nº 67/2000; a segunda, baseada na solução que levou recentemente à Assembleia da República e que segue a técnica do documento registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o número PL 140/2005, e que esteve em tempo publicado on line no site do Governo. (Anexo II).
VARIANTE A Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o enquadramento do pessoal abrangido pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária , da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da Carreira de Investigação Científica não abrangido por regime de protecção de desemprego, no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem relativamente à eventualidade de desemprego. Artigo 2.º Âmbito pessoal Consideram-se abrangidos pelo presente diploma: O pessoal provido em regime de nomeação provisória; O pessoal vinculado à Administração por um contrato administrativo de provimento.
Artigo 3.º Âmbito material O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos na legislação que abrange a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem. Artigo 4.º Inscrição São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuintes, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos. Artigo 5.º Obrigação contributiva As entidades contribuintes a que se refere o presente diploma ficam obrigadas ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social. A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
Artigo 6.º Deveres dos beneficiários Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm os deveres previstos para a generalidade dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção no desemprego. Artigo 7º Desemprego involuntário Considera-se desemprego involuntário, para o pessoal abrangido por este diploma, o verificar-se, em relação aos interessados, uma das seguintes situações: encontrarem-se em regime de nomeação provisória e não obterem, concluído o respectivo período, a conversão desta em definitiva; estarem vinculados por contrato administrativo de provimento e este cessar por não – renovação por parte das instituições do ensino superior, organismos ou serviços a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ou ainda, por caducidade.
Artigo 8.º Prazos de garantia Os prazos de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são, respectivamente, os previstos no regime de protecção de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, nos períodos também aí previstos, considerando-se também como remunerações registadas aquelas sobre as quais tenham incidindo descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Artigo 9.º Efeitos do registo de remunerações Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego. Artigo 10.º Pagamento retroactivo de contribuições Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções a partir de 1 de Setembro de 1998 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para reconhecimento do direito às prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril. Artigo 11.º Execução do diploma Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.
VARIANTE B Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria um regime especial de protecção relativamente à eventualidade de desemprego aplicável ao pessoal abrangido pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da Carreira de Investigação Científica não abrangido pelo regime de protecção social da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem. Artigo 2.º Âmbito pessoal Consideram-se abrangidos pelo presente diploma: O pessoal provido em regime de nomeação provisória; O pessoal vinculado à Administração por um contrato administrativo de provimento;
que tenha ficado em situação de desemprego involuntário a partir de 1 de Setembro de 1998. Artigo 3.º Âmbito material O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos na legislação que abrange a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, considerando-se como remunerações registadas, para efeito do cômputo do montante do subsídio de desemprego, também aquelas sobre as quais tenham incidido descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Artigo 4.º Deveres dos beneficiários Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm os deveres previstos para a generalidade dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção no desemprego. Artigo 5º Desemprego involuntário Considera-se desemprego involuntário, para o pessoal abrangido por este diploma, o verificar-se em relação aos interessados, uma das seguintes situações: encontrarem-se em regime de nomeação provisória e não obterem, concluído o respectivo período, a conversão desta em definitiva; estarem vinculados por contrato administrativo de provimento e este cessar por não – renovação por parte das instituições do ensino superior, organismos ou serviços a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ou ainda, por caducidade.
Artigo 6.º Prazos de garantia Os montantes de subsídio a atribuir e os prazos de garantia para a atribuição, respectivamente, do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são os previstos no regime de protecção de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, nos períodos também aí previstos, considerando-se para estes efeitos como remunerações registadas também aquelas sobre as quais tenham incidindo descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Artigo 7.º Técnica Orçamental Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos, quando a situação de desemprego tenha ocorrido ou venha a ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo orçamento do último organismo, serviço, ou instituição de ensino superior a que o interessado haja estado vinculado, procedendo-se para o efeito às alterações orçamentais a que houver lugar. Quando a situação de desemprego tenha ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2006 os encargos serão satisfeitos por verba a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
5. Fica designada, por parte deste Sindicato, a seguinte Comissão Negociadora: Joaquim Infante Barbosa, Presidente da Direcção; Henrique José Curado Mendes Teixeira, Vice-Presidente da Direcção; Nuno Eduardo da Silva Ivo Gonçalves, membro da Direcção.
Comprometendo-se o Sindicato pela assinatura de dois destes três membros, sendo um deles o Presidente da Direcção. Com os melhores cumprimentos O PRESIDENTE DA DIRECÇÃO Professor Doutor Joaquim Infante Barbosa Anexo I - Estatutos do Sindicato. Anexo II – Proposta de Lei registada na Presidência do Conselho de Ministros sob o número PL 140/2005.
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