Artigo 1º
(Criação de quadros de dotação global)
1. É criado em cada instituição de ensino superior público dotada de quadros de professores próprios, um quadro de dotação global compreendendo, nas instituições de ensino superior universitário, lugares de professor catedrático, de professor associado e de professor auxiliar, e nas instituições de ensino superior politécnico, lugares de professor coordenador e de professor adjunto.
2. A dotação global de lugares do quadro criado em cada instituição de ensino superior nos termos do número anterior é equivalente, no caso de se tratar de instituição de ensino superior universitário, à soma do número de lugares de professor catedrático e de professor associado, inclusive os de supranumerários, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma, com o número de professores auxiliares que, na mesma data se encontrem providos a título definitivo ou a título provisório, e no caso de se tratar de instituição de ensino superior politécnico, à soma do número de lugares de professor coordenador ou de professor adjunto que se encontrem providos a título definitivo ou a título provisório..
3. Os professores catedráticos, associados e auxiliares, e os professores coordenadores e adjuntos vinculados a título definitivo ou provisório à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se integrados no quadro de dotação global da respectiva instituição na mesma categoria e com a mesma natureza de nomeação, sem perda de direitos e independentemente de qualquer formalidade, passando a ser a nomeação provisória o vínculo dos professores auxiliares providos por contrato administrativo de provimento.
4. Os mestres e doutores que, à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções em instituições de ensino superior politécnico em regime de tempo integral e contem um mínimo de três anos de exercício de funções docentes em instituições de ensino superior, também em regime de tempo integral, são integrados como supranumerários no quadro de dotação global da instituição a que se encontrem vinculados, com a categoria de professor adjunto e com nomeação provisória, desde que o requeiram num prazo de trinta dias.
5. Os professores auxiliares que iniciem funções posteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se nomeados em lugares de supranumerário, sucessivamente com nomeação provisória e com nomeação definitiva, concedida esta nos termos do nº 2 do artigo 25º do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pela Lei nº 19/80 de 16 de Julho, aplicando-se igualmente o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 25º do mesmo Estatuto.
Artigo 2º
(Concursos)
1. Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), continuará a aplicar-se o neles disposto em matéria, respectivamente, de concursos para as categorias de professor catedrático e de professor associado, e de professor coordenador, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2. Os concursos abrirão bienalmente, independentemente da existência de lugares de quadro não preenchidos.
3. Os concursos abrem por grupos ou áreas científicas, de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis.
4. Os professores do quadro de cada instituição serão considerados afectos aos grupos ou áreas científicas a que ficaram afectos por força do concurso, transferência ou outro procedimento que tenha conduzido à sua nomeação, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 41º do ECDU e na alínea d) do artigo 19º do ECPDESP.
5. Os lugares postos a concurso serão, em cada categoria e cada área científica, em número igual ou superior ao número de professores do quadro da instituição, que, na área científica em causa, reúnam os requisitos formais para a sua admissão a concurso.
6. Os concursos revestirão a forma de concurso misto, com quota interna e quota externa, podendo candidatar-se
a) à quota interna, apenas professores do quadro da instituição e do mesmo grupo ou área científica;
b) à quota externa, todos os candidatos que reúnam as condições previstas nas disposições estatutárias aplicáveis, com exclusão dos que reúnam condições para se candidatarem à quota interna.
7. Os lugares a afectar à quota interna serão, em cada categoria e área científica, em número igual ao número de professores do quadro da instituição, que, na área científica em causa, reúnam os requisitos formais para a sua admissão a concurso.
8. Os lugares à afectar à quota externa poderão ser inferiores ao número de lugares vagos no quadro, devendo a afectação ter em conta os planos de desenvolvimento da instituição.
9. Os procedimentos de admissão e ordenação dos candidatos desenrolar-se-ão separadamente para cada uma das quotas, embora com identidade de critérios, devendo ser
a) precedida a admissão ou exclusão dos candidatos a que se refere o artigo 48 º do ECDU, por uma entrevista com o júri, na qual se discutirá exclusivamente o curriculum vitae apresentado, caso qualquer dos membros do júri, na primeira reunião deste, o considere conveniente;
b) sempre realizada a ordenação dos candidatos em mérito relativo, ainda que na respectiva quota se verifique que o número de candidatos é igual ou inferior ao número dos lugares a preencher.
Artigo 3º
(Incentivos à mobilidade)
1. No casos em que, à data da entrada em vigor do presente diploma o número de lugares vagos no conjunto do quadro da instituição seja inferior a dez por cento do número dos lugares de quadro preenchidos, também no conjunto do quadro, ou a vinte por cento no caso das instituições de ensino superior politécnico, considera-se o número de lugares aumentado até se atingir aquela percentagem.
2. Os lugares não preenchidos, aumentados nos termos do número anterior, serão obrigatoriamente afectos a quotas externas conforme os casos, aos concursos e transferências para professor catedrático e para professor associado, e aos concursos e transferências para professor coordenador e para professor adjunto, devendo a sua afectação a categorias e a áreas científicas ter em conta os planos de desenvolvimento das instituições.
3. Os lugares que, a partir da entrada em vigor do presente diploma, fiquem vagos nos quadros de dotação global serão obrigatoriamente afectos a quotas externas.
4. O titular de lugar de quadro que ascenda a categoria superior, ainda que em outra instituição, mantém a sua situação de supranumerário na nova categoria, considerando-se conforme os casos, criado lugar com esse natureza, na nova categoria ou no novo quadro, e extinto o lugar na anterior categoria ou na anterior instituição.
SNESup