Colegas
Chegou ao nosso conhecimento que em diversas Escolas que continuaram a pagar aos assistentes que exerciam funções como professores adjuntos a gratificação a que se refere o nº 3 do artigo 3º do Decreto-lei nº 185/81, de 1 de Julho (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), estão agora a ser pedidas reposições.
O Decreto-Lei nº 50-A/2006, de 10 de Março, que proibiu, em 2006, o pagamento da gratificação em causa é retroactivo a 1 de Janeiro de 2006. Assim sendo, houve Escolas que consideraram haver lugar a reposição.
Esta exigência é francamente injusta, e só ocorre porque se usou abusivamente um instrumento de controlo interno da Administração Pública - o Decreto-Lei sobre Execução Orçamental que é publicado todos os anos, com vigência anual - para tentar regular relações com terceiros.
Neste caso, para além da possibilidade de recurso judicial, existe um mecanismo mais simples, que é o pedido de relevação da reposição, a apresentar nos serviços da escola, mas dirigido ao Ministro das Finanças. Que, tradicionalmente, sempre que os requerentes não soubessem que o recebimento era "indevido", defere este tipo de pedido. Juntamos minuta elaborada por uma das nossas advogadas.
A apresentação do requerimento pedindo a relevação da reposição tem efeito suspensivo, como pode ver pela leitura da legislação que transcrevemos seguidamente.
Se estiver nesta situação, entregue já o seu requerimento, e dê-nos conhecimento do facto para apoiojuridico@snesup.pt.
Saudações académicas e sindicais
A Direcção do SNESup
2 - 5 - 2006
Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho
SECÇÃO VI
Reposição de dinheiros públicos
Artigo 36.º
Formas de reposição
A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia.
As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia.
Artigo 37.º
Mínimo de reposição
Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Estado, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 38.º
Reposição em prestações
A reposição poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.
Em casos especiais, poderá o director-geral da Contabilidade Pública, ou o dirigente dos organismos autónomos a que se refere a divisão II, autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor.
Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestração seja feito dentro do respectivo prazo.
Artigo 39.º
Relevação
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro das Finanças poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.
A relação prevista no número anterior não poderá ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 40.º
Prescrição
A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
Artigo 41.º
Emissão de guias
As guias de reposição serão emitidas pelos serviços e organismos no prazo de 30 dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da obrigatoriedade da reposição.
Artigo 42.º
Pagamento
O prazo para pagamento das guias de reposição é de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente notificado pelos serviços competentes.
A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 38.º e 39.º, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o decurso do prazo prescricional referido no artigo 40.º até à mesma data.
No caso de o pagamento não ser efectuado no prazo referido no n.º 1, as guias serão convertidas em receita virtual para cobrança voluntária ou coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.