Sendo esta uma matéria complexa, face às especificidades e abrangência a que o tema obriga, isolaremos a nossa reflexão, apenas, ao melhor dilucidar de algumas questões, aqui sublevadas, e às quais cumpre responder.
Assim, pergunta-se:
§ Quem é o legítimo autor do resultado científico (entenda-se hardware de telecomunicações/tecnologia - dispositivos - optoelectrónica com aplicação em telecomunicações por fibra óptica), emergente de um processo de investigação, prosseguido no âmbito do Doutoramento;
§ Pode o autor autorizar a comercialização daquele resultado;
§ Pode o autor, igualmente docente em regime de exclusividade, à luz do Estatuto da Carreira Docente Universitária, leccionar cursos breves (no âmbito da matéria, e investigação, desenvolvida no seu doutoramento) para uma entidade diferente da Universidade onde lecciona[1];
A - Relação autor/patente/comercialização
No plano abstracto, a questão coloca-se sobre o trabalho científico desenvolvido por um docente, durante o seu doutoramento, acompanhado por duas Universidades, uma nacional e outra estrangeira, sendo, a final, o corpus mechanicum resultante, desse trabalho, patenteado por esta última.
Assim sendo, cabe aqui estabelecer a fronteira entre o direito do autor - enquanto criador da sua obra (científica) - e o direito de quem a regista e patenteia, com o objectivo de a explorar economicamente/comercializar.
No caso, objecto de estudo, o legítimo autor da obra (científica) é quem, intelectualmente, a cria[2]. Correspondendo, a "obra", a um resultado, original e material, do trabalho intelectual desenvolvido pelo seu autor, o qual se encontra constitucional e legalmente protegido, quer nos termos do disposto no art.º 42.º da CRP, ao consagrar que "a liberdade de criação intelectual, artística e científica, do autor, compreende ... o direito à invenção, produção ... da obra científica ...", quer pelo Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos - DL n.º 63/85, de 14 de Março, nas redacções que lhe foram conferidas pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro e n.º141/91, de 3 de Setembro, que regula e protege, especialmente, os seus direitos.
No mesmo sentido se pronunciando a jurisprudência, quando, no Ac. do STJ, de 14/12/95 afecta o "... direito de autor ao criador da obra, sendo a criação o seu facto constitutivo...", reforçado, no entendimento que aqui se perfilha, pelo Ac. do STJ de 30/01/2001 que considera "... estar-se perante uma criação intelectual no domínio científico ... quando esta possui os requisitos da originalidade e da exteriorização...".
Mas, se por um lado, este direito confere, ao autor, a protecção de um bem eminentemente pessoal, que consiste na "...paternidade intelectual enquanto expressão da sua personalidade..."[3], por outro, nada impede que o corpus mechanicum, da sua obra, seja registado e patenteado por outrém (como, de facto, aconteceu, cfrm. registo internacional publicado no World Intellectual Property Organization, n.º WO 00/72383 A1, de 30/11/2000, a favor da universidade estrangeira), a quem caberá o direito de exploração e/ou comercialização do produto final (resultado da sua criação intelectual)[4].
Não ficando, por isso, prejudicado o direito do autor (enquanto tal), o qual deverá ser mencionado no requerimento e no título da patente[5] (como, aliás, se verificou).
Também aqui a jurisprudência, verteu direito, no Ac. do STJ, de 21/04/1988, ao considerar "...fundamental a distinção entre a obra em si e o respectivo suporte mecânico ou corpus mechanicum cuja propriedade não confere qualquer direito sobre aquela, nem a autoria da obra o confere sobre as coisas materiais ... que lhe servem de suporte ... ".
B - Relação docência/ exclusividade
Para esta análise devemos ter presente dois conceitos: a exclusividade do docente - à luz do diploma regulador do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente Universitário; e os cursos breves a serem desenvolvidos, por aquele, (no âmbito do mesmo regime).
Assim.
Ø Consideram-se abrangidos pela cláusula "... de dedicação exclusiva os docentes ... em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal."[6]
Ø Consideram-se cursos breves[7] "... a realização de cursos em que a participação do docente não envolva mais do que vinte horas de leccionação (com excepção do cursos integrados nos mecanismos da al. j) do art.º 70.º do ECDU)[8]". Obedecendo, ainda, este conceito, aos seguintes requisitos:
- Não devem, os cursos, ser encadeados, com excepção para a realização de mais de dois cursos numa mesma instituição, e no mesmo ano escolar, a partir do 3.º curso inclusive; ou de mais de quatro cursos, no mesmo ano escolar, independentemente da instituição em que se realizem, a partir do 5.º curso inclusive;
- Os cursos que ultrapassem o limite de vinte horas de leccionação, e desde que não prestados em outras universidades públicas, estão obrigados a um "overhead" de 35% a favor da universidade a que o docente pertence;
- Os docentes em dedicação exclusiva ficam obrigados a comunicar ao orgão directivo da sua Escola a participação em qualquer actividade remunerada no âmbito da docência de "cursos breves", nos termos em que os mesmos são considerados pelo CRUP.
Contudo, sendo o ECDU um regime especial, e dispondo a al. b) do n.º 3 do art.º 70.º que a percepção de remunerações decorrentes da realização de cursos breves[9] não implica quebra do compromisso de exclusividade, assumido entre docente e o seu Estabelecimento de Ensino Superior, entendemos que o docente se encontra salvaguardado pelo seu Estatuto, não sendo de aplicar qualquer norma restritiva dos direitos, aí previstos. Pelo que, perfilhamos, que o docente não se encontra obrigado ao cumprimento dos requisitos vertidos na Resolução Normativa n.º 4/CRUP/87, de 14 de Dezembro.
Ao que acresce a posição do SNEsup, explanada a págs. 45 da Rev. n.º 6 quando refere que "... às Resoluções Normativas emanadas do CRUP não pode nem deve ser reconhecida qualquer validade ou força de carácter geral e abstracto, ... logo destituídas de poder, com eficácia externa, de interpretar um acto normativo (no caso o ECDU, um Decreto Lei e uma Lei)...".
A Advogada
[1] Não sendo, nesta caso, de aplicar o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
[2] O docente em causa.
[3] Assim considerado pelo Ac. da RL, de 4/11/1998, como um direito moral.
[4] Regulado, no direito interno, pelo DL n.º. 16/95, de 24 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.
[5] Vd. n.º 1 do art.º 55.º do Código da Propriedade Industrial.
[6] Vd. n.º 1 do art.º 70.º do ECDU.
[7] Vd. Resolução Normativa 4/CRUP/87, de 14 de Dezembro, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
[8] Al. j) do art.º 70.º do ECDU - "Não envolve quebra de compromisso...as actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada".
[9] Ainda que, em entidade distinta da universidade onde o docente lecciona e, independentemente da matéria a leccionar.