A proibição de fumar em estabelecimentos de ensino encontra-se prevista no DL nº 226/83, de 27 de Maio, o qual sofreu sucessivas alterações, em 1985, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1998 e recentemente pelo DL nº 25/2003, de 4 de Fevereiro. Para o caso em apreço merece destaque a alteração introduzida pelo DL nº 393/88, de 8 de Novembro. Assim, nos termos do DL nº 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL nº 393/88, de 8 de Novembro, temos que:
- É proibido fumar nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios (cfr. alínea b) do nº 1 do artº 2º);
- A infracção é punível com coima dado constituir uma contra-ordenação (cfr. artº 9º A, introduzida pelo DL nº 393/89);
- A fiscalização do cumprimento do disposto no artº 2º é da responsabilidade dos órgãos directivos (cfr. artº 5, na redacção dada pelo DL nº 393/88);
- Nos referidos locais dos estabelecimentos de ensino poderá ser permitido o uso de tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenha comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentem e desportistas.
Em conclusão diremos que:
a) É proibido fumar em estabelecimentos de ensino;
b) Pode estabelecer-se que em dados locais não seja proibido, havendo, mesmo aí condicionalismos;
c) Não sendo determinados os locais de não proibição a regra é a contida em a) - proibição de fumar;
d) Existe um regime sancionatório;
e) Existe competência fiscalizadora.
Dr. Henrique Curado