Relevância do tempo de serviço com equiparação a bolseiro para efeitos dos concursos para professor catedrático e professor associado

A restrição imposta pelo nº 3 do Art. 80º do ECDU, relativamente à não relevância do tempo de equiparação a bolseiro para efeitos dos concursos previstos nos Arts. 40º e 41º, apenas se aplica às situações expressamente referidas: as do Artº 26º e 27º do DL 538/76, que criou o I.N.I.C. (reestruturado depois pelo DL 414/80), ou seja, aos bolseiros do INIC, e não a todas as situações de equiparação.

Se o legislador tivesse querido atribuir relevância distinta a todo e qualquer tempo de serviço prestado em situação de equiparação a bolseiro, tinha-o feito por referência directa no artigo 80º e não por remissão a um outro diploma.

O DL 538/76, considerava como equiparado a bolseiro qualquer funcionário público com bolsa do INIC.

A distinção dos bolseiros/equiparados a bolseiros do INIC face à generalidade das situações de equiparação a bolseiro é feita também no nº 14 do Regulamento de Equiparação a Bolseiro homologado pelo Despacho nº 107/ME/89, de 4.07, que dispõe: fica automaticamente equiparado a bolseiro o funcionário a quem seja concedida bolsa pelo INIC, pelo período de um ano.

Aliás, quando o ECDU foi aprovado, já estava em vigor a legislação sobre bolseiros e equiparados a bolseiros -DL 420/78, de 21.12, que veio posteriormente a ser revogado pelo DL 220/84-, aplicável a funcionários e agentes da Administração Central, pelo que a intenção do legislador era clara ao fazer a distinção.

A regra geral de que o tempo de serviço de equiparação a bolseiro considera-se como de serviço efectivo para todos os efeitos legais, ínsita nos DL 220/84, 272/88, de 3.08 e 282/89, de 23.08, não pode ser derrogada pelo disposto no nº 3 do Artº 80 do ECDU, que tem um campo muito restrito de aplicação: equiparados a bolseiro do INIC.

Tal é, pelo menos, o nosso entendimento

 

A advogada

Dra. Isabel Ribeiro

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