Renúncia ao pagamento dos Subsídios de Férias e de Natal

Direitos Irrenunciáveis

 

O art. 1º da LCT (Lei do Contrato de Trabalho), define contrato de trabalho como sendo aquele através do qual uma pessoa se obriga a prestar a sua actividade "mediante retribuição", considerando-se excluídas do regime do contrato de trabalho as formas de trabalho gratuito. A retribuição constitui, no contrato de trabalho, a contrapartida essencial a cargo da entidade patronal.

Nos termos do disposto no art. 82º da LCT, "Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho"; o nº2 do citado preceito legal vai mais longe e estabelece que "a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie".

Como complemento da remuneração base, que, em regra, tem periodicidade mensal, surgem o subsídio de férias e o subsídio de Natal, qualquer deles com periodicidade anual.

Não restam, por isso, dúvidas que os subsídios de férias e de Natal, ambos obrigatórios, fazem parte da retribuição a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, pelo que este não deve nunca renunciar a tais subsídios, até porque como já ficou dito os mesmos são importantes para a qualificação do vínculo laboral.

Quanto às férias rege o DL nº 874/76, de 28 de Dezembro (LFFF) e de acordo com o disposto no art. 2º, nº3 deste diploma, o direito a férias “deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural”. O nº 4 do mesmo preceito legal revela claramente que o direito a férias é inerente à qualidade de trabalhador subordinado e nessa medida prescreve que “O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído (...) ainda que com o acordo do trabalhador”. A lei considera de tal forma grave a violação do direito a férias, que as entidades patronais que impedirem os seus trabalhadores de gozarem férias, estão obrigadas a pagar-lhes uma indemnização correspondente ao triplo da retribuição relativa ao período de férias não gozado.

As férias são remuneradas e além dessa retribuição, o trabalhador tem ainda direito a um subsídio de férias de igual montante (art.6º, nº(s) 1 e 2 LFFF). 

O subsídio de Natal passou a ser devido aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades patronais, a partir do momento em que foi instituído com carácter geral pelo DL nº 88/96, de 3 de Julho. Trata-se de uma remuneração complementar, que se vence ao longo do ano e por cada mês de serviço efectivamente prestado.

Mas a verdade é que, ainda assim, há trabalhadores a renunciarem a estes subsídios...

O ensino superior politécnico/universitário particular atravessa actualmente aquilo que alguns designam por uma “crise de alunos” e vários estabelecimentos de ensino pretendem que os docentes ajudem a pagar essa crise, pedindo aos mesmos que renunciem aos seus direitos enquanto trabalhadores, prometendo, em troca, o pagamento pontual da retribuição. Permitam-nos que usemos aqui um dos nossos provérbios populares, " De promessas está o inferno cheio"...

Não se entende, nem se aceita, que o trabalhador tenha que renunciar a direitos seus, como os de receber os subsídios de férias e de Natal, para em troca obter como promessa aquilo que já era outro direito seu, i.é., o pagamento pontual da retribuição.

De tal forma é assim que a falta culposa de pagamento da retribuição na forma devida e a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador.

Será que ao renunciarem a estes e a outros direitos, os trabalhadores estão apenas a colaborar na resolução dos problemas financeiros da entidade patronal ? Cumpre aqui esclarecer que os chamados prestadores de serviços não têm direito a receber os subsídios em causa.

As férias, os subsídios de férias e de Natal são direitos irrenunciáveis, porquanto constituem retribuição de trabalho, não podendo os trabalhadores prescindirem ou renunciarem a tais direitos que lhes são legalmente atribuídos e tendo-o feito tal renúncia carece de valor legal.


Maio/2003

Dr. José António Covas

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