Meios de defesa pela prática de acto ilegal

A ) Em geral

 Nem sempre a gestão  da carreira docente, no seio das entidades envolvidas, por desconhecimento, dificuldade interpretativa ou uma aplicação mais cega dos diplomas, corre da melhor maneira, gerando  incumprimentos das normas legais aplicáveis.

 Quando tal acontece, o docente sente necessidade de se servir dos instrumentos legais disponíveis para fazer valer os seus direitos. Os quais lato sensu, se dividem em:

 

1) Graciosos

 Reclamação[i]

 Consiste no pedido de reapreciação do acto administrativo e é dirigida ao seu  autor. Tem carácter facultativo. Pode ser fundamentada em ilegalidade ou inconveniência do acto administrativo e deve ser interposta no prazo de 15 dias a contar: da publicação do acto; da notificação do mesmo; ou, da data em que o interessado tiver conhecimento daquele.

 Efeitos: tem efeito suspensivo quando houver  recurso hierárquico necessário; não tem efeito suspensivo quando houver recurso contencioso.

 O órgão reclamado tem 30 dias para se pronunciar.

  

Recurso hierárquico[ii]

 Consiste no pedido de reapreciação do acto administrativo e deve ser dirigido ao superior hierárquico do seu autor. Tem fundamento ne ilegalidade ou na inconveniência do acto.

Este recurso é necessário quando o acto recorrido é insusceptível de recurso contencioso, e facultativo quando não está afastada a hipótese de se recorrer contenciosamente.

 Salvo disposição legal, o recurso hierárquico necessário contempla  um prazo de 30 dias, enquanto o recurso facultativo obecede ao prazo do recurso contencioso (2 meses).

 Efeitos: ao contrário do recurso hierárquico facultativo, o recurso hierárquico necessário suspende os efeitos do acto recorrido.

 A entidade recorrida tem 30 dias para responder.   

  

2) Contenciosos[iii],[iv]

 Recurso contencioso

 Consiste num meio de impugnação de um acto adminsitrativo, com o objectivo de anular ou declarar a nulidade ou inexistência desse acto, sendo a causa de pedir a invalidade do acto recorrido por preterição de forma legal essencial à tomada de decisão. Neste tipo de recursos está afastada a apreciação de mérito[v]. Interpõe-se contra o órgão do autor do acto e não contra a pessoa colectiva pública (ex. Universidade).

Interpõe-se no prazo de 2 meses para o Tribunal Adminsitrativo de Círculo, quando proferidas por entidades públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira (Universidades, Institutos Politécnicos). Para o Tribunal Central Administrativo quando praticadas por órgão superior da Administração Central - ex. Secretário de Estado da Educação.

 A final, o Tribunal proferirá sentença, que negará provimento ao recurso - confirmando acto administrativo praticado pela entidade recorrida - ou concederá provimento - declarando a nulidade ou  anulabilidade do acto. Neste último caso, caberá à entidade recorrida executar a sentença, repondo a legalidade[vi].

  

B) Em especial

 1) Os concursos públicos

 É em relação aos concursos públicos de admissão de docentes, que se impõe com mais frequência a impugnação dos actos administrativos (praticados pelos órgãos académicos - CC, juris, ...).

Assim, sendo o concurso público um procedimento administrativo pressuponente e qualificatório, "...enquanto pressupõe o procedimento principal a que chamámos procedimento de provimento na função pública e se destina a apreciar qualidades de pessoas destinatárias de actos,[vii]" encerra, o mesmo, as seguintes fases de instrução[viii]:

  

Fase inicial:

§          Decisão de abertura do concurso, composição do juri e programa concursal;

§          Publicação de aviso de abertura de concurso.

 

Fase de instrução/ recrutamento:

§          Apresentação de candidaturas;

§          Decisão de admissão e/ou exclusão de candidatos;

§          Publicação da lista de candidatos admitidos e/ou excluídos.

 

Fase de instrução/selecção/audiência:

§          Aplicação dos métodos de selecção pré determinados;

§          Classificação dos candidatos - lista provisória;

§          Fase de audiência de interessados, nos termos dos art.ºs 100.º e 101.º do CPA, ou dispensa da mesma (quando se justifique), de acordo com o disposto no art.º 103.º, do mesmo diploma;

§          Lista de classificação final.

 

Fase de decisão - homologação da lista de classificação final:

§          Publicação da lista homologada;

§          Recurso hierárquico necessário, com efeitos suspensivos (em casos excepcionais);

§          Recurso contencioso de anulação;

 

Fase de decisão de provimento:

§          Requisitos específicos de validade;

§          Documentação a apresentar para o provimento.

 

 2) O provedor de justiça

 Não sendo uma decisão vinculativa, pois o Provedor de Justiça não pode revogar  nem modificar actos administrativos, é possível deles recorrer quando impliquem com direitos liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos do disposto na Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto.

 

 A Jurista e Advogada

Dra. Paula Vilela

[i] Art.º 158.º e seguintes do CPA.

[ii] Art.º 166.º e seguintes do CPA.

[iii] Nestes casos aplica-se a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (vulga LEPTA) em conjunto com o art.º 268, n.º 4 da CRP.

[iv] Num futuro próximo (o qual não se vislumbra que seja no corrente ano) estas regras serão alteradas por força da entrada em vigor de um novo diploma sobre o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

[v] À semelhança do diposto, por ex., no art.º 29.º do ECDESP - das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

[vi] Pode contudo justificar-se, por circunstâncias excepcionais (impossibilidade de execução, resultante v.g. por destruição dos documentos ou grave prejuízo para o interesse público), a legítima inexecução da sentença, cuja avaliação caberá ao tribunal.

[vii] Vd. "Os concursos na função pública" de António Lorena de Sèves in Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, Vol. I, 1999.

[viii] Vd. nota anterior.

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