Da Comissão de Serviço Extraordinária

O tema que escolhemos para abordar no nosso espaço da revista prende-se com o facto de nos termos apercebido de que existem muitas pessoas a leccionar nas escolas superiores politécnicas e nas universidades públicas detentoras de vínculo definitivo (funcionários públicos) noutras carreiras (enfermagem, médica ou docente doutro quadro) em regime de requisição ou de destacamento e não, como entendemos ser a forma de mobilidade adequada, em regime de comissão extraordinária de serviço.

Porque existem profundas e significativas diferenças entre umas e outra, somos a informar.

 

A contratação e provimento dos assistentes e professores convidados (art. 15.º e 16.º do DL n.º 448/79 de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19780, de 16 de Julho - ECDU) é, nos termos do art. 30.º e seguintes do ECDU, feita mediante contrato administrativo de provimento com duração inicial de um ano, renovável por sucessivos períodos de três anos no caso dos assistentes (cfr. art. 32.º e 34.º do ECDU) ou por um quinquénio, renovável por recondução por períodos de igual duração, no caso dos professores (cfr. art. 31.º e 34.º do ECDU). São contratações além dos quadros, por conveniência urgente de serviço e limitados às necessidades e pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal.

A contratação e provimento do pessoal equiparado (art. 8.º do Dec.-Lei n.º 185/81 de 1 de Julho) é, nos termos dos art. 12.º e 13.º do DL 185/81 de 1 de Julho, feita mediante contrato administrativo de provimento com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais (se houver deliberação favorável do Conselho Científico para a sua renovação) e considera-se efectuado por urgente conveniência de serviço e limitados às necessidades e pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal.

Tratam-se assim, em ambos os casos, de formas precárias de vinculação, com caracter não duradouro (transitório) que não correspondem a nenhuma forma de ingresso nestas carreiras, pois essas apenas se efectuam dos modos e formas previstas nos 9.º a 13.º do ECDU no caso do ensino superior universitário, e nos art. 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de Julho, no caso do ensino superior politécnico.

E se a pessoa que se pretende recrutar (convidar ou equiparar) para o estabelecimento de ensino superior já possuir nomeação definitiva (for funcionário público) noutra carreira ou na carreira docente, qual é a forma adequada de mobilidade das previstas no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98 de 17 de Junho?

O art. 22.º e 24.º do Decreto-Lei 427/89, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98 de 17 de Junho, permite que a relação jurídica de emprego constituída por nomeação possa ser transitoriamente modificada através da nomeação em comissão de serviço extraordinária, como forma de mobilidade temporária e não permanente entre carreiras públicas diferentes (ou seja, sem ocupação de lugar de quadro).

A nomeação em substituição prevista no art. 23.º do Decreto-Lei 427/89, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98 de 17 de Junho, não é aplicável ao ensino superior. No entanto, existe legislação especial para a contratação de docentes em substituição, cfr. Decreto-Lei n.º 192/85 de 24 de Junho, independentemente da qualidade de funcionário ou de agente do recrutado.

A transferência prevista no art. 25.º do Decreto-Lei 427/89, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98 de 17 de Junho, e ainda no art. 10.º ECDU e 43.º do DL n.º 185/81 de 1 de Julho, não é aplicável à situação em apreço, pois pressupõe a existência de vaga de quadro e implica permanência.

O mesmo se dirá acerca da Permuta prevista no art. 26.º do mesmo Diploma Legal.

E quanto à requisição e destacamento, previstas no art. 27.º do Decreto-Lei 427/89, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98 de 17 de Junho?

Estas duas formas de mobilidade são aplicáveis aos funcionários e também aos agentes administrativos que exerçam funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertencem, sem ocupação de lugar de quadro.

Face ao exposto, apenas há que optar entre uma das formas previstas no art. 27.º que apenas diferem entre si pelo facto de os encargos serem suportados pelo serviço de destino (requisição) ou pelo serviço de origem (destacamento), ou no art. 24.º do Decreto-Lei 427/89 de 7 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98 de 17 de Junho.

Se em relação a um funcionário público, cuja carreira de origem não seja a enfermagem, a médica ou a docente, pode existir alguma hesitação na escolha da forma e regime de mobilidade em que este deve transitar como convidado ou equiparado para o exercício das funções docentes; já quanto aos funcionários pertencentes ao quadro dum hospital, dum centro de saúde ou duma escola básica, secundária ou superior, não nos restam quaisquer dúvidas de que o regime adequado é o da comissão de serviço extraordinária, por força da remissão expressa do n.º 2 do art. 24.º do Dec.-Lei 427/89 para alínea b) do n.º 2 do art. 15.º do mesmo Diploma Legal, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98 de 17 de Junho.

O n.º 2 do art. 24.º preceitua: A comissão de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao pessoal que se encontre nas situações previstas nas a) e b) do n.º 2 do art. 15.º quando, sendo funcionário, já possui nomeação definitiva. Assim, estende-se a aplicação da comissão de serviço extraordinária (para além dos casos de lugar de estágio de ingresso na carreira numa carreira, cfr. n.º 1 do art. 24.º) ao pessoal que se encontre nas condições previstas na alínea b do n.º 2 do art. 15.º, a saber: Quando se trate de pessoal médico, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos estatutos...

Consequentemente, esta comissão de serviço extraordinária terá a duração de um ano, renovável por um biénio, ou de um ano renovável por um triénio ou de um quinquénio, renovável por igual período (tempo da contratação na termos dos Estatutos da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho, art. 8.º, 12.º e 13.º ou do Estatuto da Carreira Docente Universitária, art. 30.º a 34.º) conforme n.º 3 do art. 24.º conjugado com b) do art. 15.º do Decreto-Lei 427/89, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98 de 17 de Junho.

Ainda e de acordo com o n.º 4 do art. 24.º do DL 427/89, estes casos não carecem de autorização do serviço de origem do nomeado, e este pode optar pela remuneração correspondente ao cargo de origem, cfr. n.º 5.

Nestes casos as instituições de ensino superior devem comunicar a contratação da pessoa em causa como equiparado ou convidado (ensino superior politécnico ou universitário) aos serviços de origem e o recrutado iniciará funções.

Não carecendo de autorização do serviço de origem, a comunicação da contratação é suficiente e bastante para que este inicie funções sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

Em conclusão e comparando este regime com o da requisição ou do destacamento, são gritantes as diferenças e as vantagens do primeiro para os estabelecimentos de ensino superior e para o recrutado/funcionário, pois no primeiro poderá sempre optar pela remuneração de origem, cfr. n.º 5 do art. 24.º do DL 427/89, não carece de autorização do seu serviço de origem, cfr. n.º 4 do art. 24.º do DL 427/89 e não está sujeito e limitado ao período máximo de três anos previsto no n.º 3 do art. 27.º do DL 427/89 mas sim à duração e limite da forma de recrutamento e provimento prevista pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária ou do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

A Jurista

Dra. Paula Policarpo

Lisboa, 18 de Março de 2002

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