Contratos de Trabalho no Ensino Superior Privado

Jurisprudência

CONTRATOS DE TRABALHO NO ENSINO SUPERIOR PRIVADO

Excerto do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 27 de Setembro de 2000 no processo nº 5946/499, que correu por recurso da sentença proferida no processo nº 612/92, que correu na 1 ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, e foi confirmado por Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2001.

 

"III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. A questão fulcral que se suscita neste recurso está em saber como qualificar a relação contratual que vinculou ambas as partes até Novembro de 1994. Se configura um contrato de trabalho, como sustenta o autor, ou se consubstancia um contrato de prestação de serviços, como defende a ré.

A lei define o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152º do Código Civil e art.º 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho [LCT], aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49 408, de 24.11.1969) e o contrato de prestação de serviço (trabalho autónomo) como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154º do Código Civil).

Enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente. O único critério legítimo para se apurar se se promete trabalho ou o resultado deste está em averiguar, se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora (cfr. Prof. Galvão Telles, Contratos Civis, BMJ 83º, 166).

Em caso afirmativo, promete-se trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalhador integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins.

Como resulta da própria definição legal, a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: - a subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho, que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração, com a qual, em princípio subsiste ou faz face às necessidades do seu agregado familiar; - e a subordinação jurídica que se traduz no facto de o trabalhador na prestação da sua actividade, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial.

Todavia, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante, só a subordinação jurídica constitui elemento essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço - o que também podem fazer os trabalhadores independentes - mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do referido serviço.

Em termos gerais, a subordinação jurídica analisa-se no poder do empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, de directivas, de ordens e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada: no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 56).

A subordinação jurídica traduz-se, pois, no poder de a entidade patronal orientar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação.

Essa subordinação, como vimos, até nem exige que as ordens, directivas e instruções sejam efectivamente dadas ao trabalhador, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. Como refere Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica analisa-se em termos técnicos, numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador, de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar em que está incurso (Manual de Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 535).

Naturalmente, que esta relação de poder tem os seus limites, como os que decorrem do próprio contrato, das leis que o regulam e dos direitos, liberdades e garantias que a ordem jurídica reconhece ao trabalhador enquanto tal, e, além disso, o seu conteúdo e intensidade são variáveis. Aliás, tem-se vindo a assistir a uma progressiva flexibilização da subordinação jurídica, em termos de a considerar compatível com uma grande, ou mesmo completa, autonomia técnica, reduzindo as suas manifestações a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ela conexos.

Em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efectuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução de produtos acabados que a situação se aproxima muito das do trabalho autónomo. Por outro lado, a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado (cfr. Bernardo Lobo Xavier - Curso de Direito do Trabalho, pág. 302).

A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial.

A subordinação jurídica não é por conseguinte incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do art. 5º n.º 2 da LCT e nada impede que uma actividade própria de uma profissão liberal, como sucede com o exercício da medicina, da advocacia e, de alguma forma, com a actividade de docente universitário, seja objecto de contrato de trabalho.

Embora a docência não se possa considerar uma actividade liberal típica, o certo é que na evolução histórica da realidade liberal, profissões que tradicionalmente só existiam como liberais passaram também a ser exercidas mediante um vínculo de subordinação à pessoa servida e profissões que em princípio surgiam apenas no âmbito de actividades subordinadas passaram também a ser exercidas como profissões liberais.

Serviços antes prestados em regime de independência quanto à escolha de todos os meios para atingir o resultado contratualmente prometido passaram, nalguns casos, a desenvolver-se em termos de ficar entregue à pessoa ou à empresa servida essa escolha, nomeadamente, quanto às fracções de tempo, propriedade dos instrumentos de trabalho e ao lugar em que tal trabalho deve ser prestado.

Exemplos característicos desta nova realidade são o do advogado que se obriga a permanecer determinadas horas do dia nos escritórios da empresa que serve, actuando em obediência a determinada estrutura administrativa hierárquica, o do médico que se compromete a examinar doentes ou sinistrados, dentro de determinado horário, nas instalações de uma seguradora, e porque não, também, o do professor que se obriga a exercer a actividade docente num instituto de ensino superior privado, nos termos e nas condições estabelecidas num determinado regulamento, nas salas que lhes são indicadas e que foram preparadas para esse fim por tal instituto, no interior das instalações deste, dentro de um determinado horário e com observância de um período de trabalho semanal, integrado num departamento desse instituto e na dependência directa do respectivo chefe (cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 14ª edição, pág. 57 e segs.).

Em qualquer dos referidos casos pode e deve permanecer a autonomia profissional no campo técnico que só o trabalhador domina, mas a entidade servida tem o poder de dirigir a actividade daqueles, quanto aos mencionados aspectos do local de trabalho, período normal de trabalho semanal, horário de trabalho, instrumentos necessários ao desempenho da actividade, que se integram na sua organização empresarial.

Ninguém tem dúvidas de que a autonomia científica e pedagógica é uma característica essencial da actividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na actividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais actividades, como vimos atrás, constituam objecto de um contrato de trabalho.

Com o devido respeito, afigura-se-nos totalmente incorrecto sustentar que pelo facto de o autor não se dedicar à actividade docente em regime de exclusividade, tal actividade não pode constituir objecto de um contrato de trabalho, ou admitindo que possa constituir objecto de tal contrato, o trabalhador não pode beneficiar dos mesmos direitos e garantias ou da protecção de que beneficiam aqueles que se dedicam a tal actividade em regime de exclusividade. Não existe no nosso ordenamento jurídico laboral qualquer estribo legal onde tal tese se possa apoiar.

É certo que o art.º 40º, n.º 2 do DL 271/89, de 19/8, que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, veio estabelecer que "o regime laboral aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino particular constará de diploma próprio", norma que aparece repetida no n.º 1 do art. 24º do DL 16/94, de 22/1, (diploma que revogou o DL 271/89 e aprovou um novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo) e onde se afirma que "o regime de contratação do pessoal docente (...) consta de diploma próprio", e que este estabelecerá o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços. Todavia, apesar de já terem decorrido mais de 11 anos, desde a data da primeira promessa do legislador, esse "diploma próprio" ainda não foi aprovado...

Deste modo, mesmo que "de jure constituendo" não se concorde, o certo é que "de jure constituto", o regime aplicável à relação contratual que vinculou ambas as partes só pode ser o do DL 49.408, de 24/11/69 [LCT], desde que se conclua, obviamente, que, nessa relação contratual, o A. se encontrava juridicamente subordinado à ré.

A protecção que o regime instituído por aquele diploma concede ao trabalhador, não depende, absolutamente nada, do regime de dedicação. Seja esta exclusiva ou não, seja o regime de ocupação completa ou parcial, a protecção concedida, em termos de cessação do contrato, é exactamente a mesma.

Só assim não seria, se o legislador já tivesse aprovado o tal "diploma próprio", a que se referem os arts. 40º, n.º 2 do DL 271/89, de 19/8 e 24º do DL 16/94, de 22/1, nele instituindo um regime especial (de cessação) aplicável aos contratos de trabalho dos docentes de estabelecimentos de ensino superior particular, designadamente, para os que se dedicassem ao ensino a tempo parcial, ou fizessem dele uma actividade complementar ou secundária.

Com efeito, ao contrário do que sucede com outras actividades ou profissões, cujas particularidades levaram o legislador a aprovar regimes especiais de contrato de trabalho (v.g. contrato de trabalho desportivo, aprovado pelo DL 305/95, de 18/11; contrato de trabalho a bordo - Lei n.º 15/97, de 31/5; trabalho portuário - DL 280/89, de 2/12; contrato de trabalho com profissionais de espectáculos - Dec. 43 190, de 23/9/60), em relação ao pessoal docente do ensino superior particular ou cooperativo, cujas particularidades também justificam um regime especial, o legislador ainda não aprovou o tal "diploma próprio" que vem prometendo desde 1989. E sem tal diploma, a verificar-se uma relação de trabalho subordinado entre o A. e a R., a esta só pode aplicar-se o regime previsto no DL 49 408, de 24/11/69.

Repare-se que quando, em Outubro de 1989, o A. foi contratado, sem termo, pela R. como Professor B, Nível 2, estava em vigor o art. 40º, n.º 2 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL 271/89, de 19/8, o qual estabelecia que "o regime laboral aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino superior particular constará de diploma próprio. Ao utilizar o futuro - "constará" - o legislador quis deixar bem claro que esse regime devia constar de diploma próprio, donde se deduz que, enquanto esse diploma não for editado, é aplicável o regime geral, em vigor."

Relação de Lisboa

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