
Convidados e Equiparados: os abusos
A contratação por parte das instituições de ensino superior universitário de professores e assistentes convidados deveria fazer-se no estrito respeito do figurino legal, que aponta para que estes docentes sejam recrutados de entre individualidades com curriculum profissional extra - académico relevante.
Desde praticamente o início da vigência do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) que as instituições têm recorrido à contratação de professores e assistentes convidados como forma de tornear as disposições estatutárias que fixam prazos para a obtenção de determinados graus académicos. Assim, vem sendo comum contratarem-se os assistentes como assistentes convidados, ou mesmo como professores auxiliares convidados, e até os assistentes estagiários, esgotados os quatro contratos anuais que a lei consente, como assistentes convidados.
As instituições, contudo, raramente actuam por filantropia, ou como forma de compensarem a insuficiência dos apoios concedidos ao docente enquanto ainda está na carreira. De facto, apesar de o artigo 71º do ECDU não distinguir entre docentes de carreira e docentes convidados, desde que em tempo integral, quer em matéria de atribuição de cargas horárias, quer quanto à exigência realização simultânea de tarefas lectivas e de investigação, são de modo geral atribuídas aos convidados cargas horárias muito superiores. O Despacho n º 317/81, do então Ministro da Educação Vítor Crespo, muito utilizado para dar cobertura a estas situações, é claramente ilegal, mas é evidente quem se dispuser a atacar contenciosamente a atribuição de serviço superior ao limite legal não só não alcançará decisão em tempo útil como se arriscará a perder o vínculo contratual.
No próprio domínio da duração dos contratos se vêm registando abusos. É assim que a contratação dos professores convidados de qualquer categoria se deverá fazer, nos termos do n º 1 do artigo 31º do ECDU por um quinquénio, sucessivamente renovável por períodos de igual duração. No entanto, o disposto no n º 1 do artigo 34º, que permite fazer contratos por um ano, ou por períodos de menor duração, quando tal se justifique, e que se aplica, em nosso entender, apenas aos primeiros contratos, vem sendo invocado para a renovação de contratos por sucessivos períodos de seis meses ou um ano, prática que é, a nosso ver, abusiva. Abusiva e ilegal é também a não - renovação do contrato dos assistentes convidados por um triénio, depois se cumprido o primeiro contrato anual, conforme se prevê no n º 1 do artigo 32º.
Dir-se-á que o recurso à contratação de docentes convidados deveria ser excepcional e protecção concedida pela lei aos docentes convidados é excessiva e impeditiva de uma gestão flexível de acordo com as necessidades lectivas, e têm sido vários os anteprojectos de revisão do ECDU - o último, o anteprojecto José Reis - que apontam no sentido da flexibilização.
No entanto a experiência mostra a actuação das instituições vai no sentido de contratarem doutores não vinculados previamente à instituição como professores auxiliares convidados, por períodos inferiores ao quinquénio, quando deveriam ser contratados como professores auxiliares, e mestres como assistentes convidados, por período de um ano, quando deveriam ser contratados como assistentes. Ou seja, estão a ser afastados da carreira, a não ser - o que já se verifica - que concorram a assistentes estagiários, mestres e doutores que nela deviam, sem qualquer margem para dúvidas ser nela integrados. Flexibilizar, crê-se, levaria a multiplicar o número de casos de "falsos convidados".
A contratação de docentes equiparados por parte das instituições de ensino superior politécnico, ao abrigo do artigo 8º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) também tem sido ocasião de abusos generalizados. Aqui, no entanto, quem vai muitas vezes parar fora da carreira são os assistentes que realizam o mestrado, ou até doutoramento, sem que consigam aceder a professores, seja por falta de lugares de quadro, seja por não serem postas a concurso as vagas existentes (cfr. Ensino Superior - Revista do SNESup n ºs 2 e 3.). A contratação destes docentes como equiparados a assistentes, ou até como equiparados a professores, é por vezes a única forma de os manter em funções ou de os promover.
Esta manutenção em funções não afasta riscos, esta promoção é por vezes ilusória. Multiplicam-se os casos em que os contratos dos equiparados, inicialmente celebrados por um ano, ao abrigo do n º 1 do artigo 12º do ECPDESP, ou por período inferior, ao abrigo do n º 3 do mesmo artigo. são renovados, não por dois anos, como decorreria da primeira daquelas disposições legais, mas por um ano, ou até dados por findos, contratando-se seguidamente o docente em regime de substituição.
Assim vai algum ensino superior, por força de fixação de ETI ‘s ou de dotações orçamentais desajustadas das necessidades, ou como consequência de um clima de desprezo pela lei que tende, infelizmente, a generalizar-se.
Apoio jurídico do SNESup
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