Assunto: Interpretação do art° 77º do Dec.Lei n° 448/79, de 13.11, ratificado com alterações pela Lei n° 19/80, de 16.07.
Por terem surgido dúvidas quanto à interpretação do art° 77º do ECDU, aprovado pelo Dec.Lei n° 448/79, de 13.11, ratificado com alterações pela Lei n° 19/80, de 16.07, a Reitoria da Universidade de Évora, solicita, a esta Direcção-Geral, parecer sobre o modo de contabilizar o sexénio após o gozo da primeira licença sabática.
A questão que levanta dúvidas é a de saber se o ano de sabática, à semelhança do que acontece noutras profissões - um empregado tem direito a férias ao fim de 12 meses de serviço, pela 1ª vez, voltando a ter direito a gozar férias ao fim de 11 meses de trabalho - deve ou não ser contabilizado como efectivo serviço para o sexénio seguinte e, consequentemente, a 2ª licença poderia ser gozada no final de cinco anos de efectivo serviço docente, a seguir ao gozo da 1ª licença sabática.
1. De acordo com o disposto no n° 1 do art° 77º do ECDU, no termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
São requisitos essenciais para a autorização da dispensa da actividade docente:
ser professor de carreira (catedrático, associado e auxiliar);
seis anos de efectivo serviço nessa qualidade;
a realização de trabalhos de investigação ou publicação de obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
Verificados estes condicionalismos, o professor universitário pode usar da faculdade de requerer, pelo período de um ano escolar a dispensa da actividade docente, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos.
2. Trata-se de uma situação de ausência autorizada, a que vulgarmente se chama licença sabática e que não dá lugar a perda ou lesão de quaisquer direitos para o professor universitário.
Assim sendo, o professor mantém os direitos que essa qualidade lhe confere, apenas fica dispensado de comparecer regularmente ao serviço durante o período de um ano escolar a fim de realizar trabalhos de investigação ou publicar obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
Nos termos da lei, a autorização e gozo da licença sabática configura uma situação de serviço efectivo, dado o interesse social que lhe está subjacente.
O professor terminada a licença sabática deve até ao prazo máximo de dois anos apresentar ao conselho científico os resultados do seu trabalho, sob pena de repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período (art° 77º n° 3 do ECDU).
3. A concessão de nova licença sabática depende dos condicionalismos acima referidos, e ainda da apresentação pelo professor ao conselho científico dos resultados do seu trabalho.
Verificados aqueles requisitos, o professor goza da faculdade de requerer um novo período de dispensa da actividade docente, a fim de realizar trabalhos de investigação ou publicar obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
Assim, um professor que tivesse iniciado em 1.10.93. um período de licença sabática nos termos do n° 1 do art° 77º do ECDU, pode requerer nova dispensa da actividade docente em 1.10.99.
Caso o professor inicie ainda durante o ano escolar de 1999/2000, uma nova licença sabática ela deverá terminar em 30.09.2000, ou seja no termo do ano escolar.
Concluindo: A licença sabática é, nos termos da lei, considerada serviço efectivo, e deve ser gozada apenas durante um ano escolar (artº 77º n° 1 do ECDU).