Violação de Correspondência

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa "o domicílio e o sigilo de correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis." Mais acrescenta o nº 4 do mesmo preceito legal que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal."

Ora, a inviolabilidade do domicílio e da correspondência está, como é óbvio, relacionada com o direito à intimidade pessoal previsto no artº 26º da C.R.P. .

Estamos, pois, em presença de direitos constitucionalmente consagrados.

Sendo certo que a questão não é de fácil resolução, parece haver aqui que discutir se a expressão "domicílio", utilizada nos preceitos constitucionais supra citados, se encontra utilizada no sentido civilístico, isto é, o domicílio é a residência habitual, ou se, pelo contrário, pode abranger, também, os locais de trabalho.

In casu, dada a protecção constitucional de que goza esta garantia - a da inviolabilidade do domicílio e da correspondência - deve entender-se que a mesma compreende tanto o domicílio voluntário geral, como o domicílio profissional (artigos 82º e 83º do Código Civil).

O conteúdo do direito ao sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada abrange toda a espécie de correspondência pessoa a pessoa (cartas, postais, impressos etc.) e as restrições a este direito só estão autorizadas em processo criminal.

A C.R.P. não abre qualquer excepção ao sigilo da correspondência no âmbito de "relações especiais de poder", sendo, pelo menos, duvidosa, por isso, a constitucionalidade da deliberação do Conselho Directivo, que admite o controle da correspondência dos docentes.

É, pois, de toda a razoabilidade concluir que a correspondência endereçada por uma pessoa singular ou colectiva a pessoa colectiva (p.ex. uma Escola), "ao cuidado de" ou "à atenção de" um indivíduo (p.ex. funcionário ou docente da Escola), possa ser aberta pela pessoa colectiva à qual vem endereçada em primeiro lugar.
Já assim não sucederá, quando tal correspondência for endereçada por pessoa singular ou colectiva unicamente a pessoa singular, ainda que para o domicílio profissional desta (p.ex. a sede social de uma empresa ou escola).

Salvo melhor opinião, é este o nosso Parecer.

Drs. José António Covas, Heike Hengelking Alves, Fernanda Rodrigues
Lisboa, 2 de Maio de 2002

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