Máximo de horas semanais dos Docentes Convidados em regime de tempo integral

QUAL O NÚMERO MÁXIMO DE HORAS SEMANAIS DE SERVIÇO DE AULAS A ATRIBUIR AOS DOCENTES CONVIDADOS (PROFESSORES OU ASSISTENTES) EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL?

 O nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 448/79 de 13 de Novembro (ECDU), na redacção introduzida pela Lei nº 19/80 de 16 de Julho, actualmente em vigor, fixa em 9 horas semanais o número máximo de horas de aulas ou seminários a atribuir pelo Conselho Cientifico respectivo para o semestre ou para o ano lectivo, "a cada docente em regime de tempo integral."

Qual o sentido e alcance da expressão utilizada pelo legislador "docente "? Terá este pretendido englobar tanto o pessoal docente de carreira (Secção I do ECDU) como o pessoal especialmente contratado (Secção II do ECDU), no qual se incluem os professores e os assistentes convidados, cfr. art. 31º e 32º do ECDU?

A resolução da questão supra colocada é importantíssima pois o seu desenlace condicionará a resposta à pergunta/tema inicial, senão vejamos:

 I.

O ECDU enuncia no art. 2º, as categorias do pessoal docente universitário para as quais prevê as formas de recrutamento e provimento constantes do capítulo II e capítulo III, secção I; mas consagra a possibilidade de contratação para o exercício das funções docentes de individualidades que em face do seu perfil se revelem de interesse e necessidade para a instituição atentas as especificidades das mesmas, cfr. nº 1 do art. 3º com o título de "Pessoal especialmente contratado". O pessoal especialmente contratado designa-se, de acordo com as funções para que é contratado, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, cfr. nº 2 do art. 3º do ECDU.

Ou seja, o ECDU estabelece para efeitos de designação das individualidades a contratar (do pessoal especialmente contratado) uma correspondência funcional com as categorias do pessoal da carreira previstas no art. 2º do ECDU. Mas se dúvidas existissem quanto à amplitude e alcance desta correspondência, resulta do art. 8º do ECDU - Funções do pessoal especialmente contratado - a consagração da total e absoluta identidade de funções: " art.8/nº 1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual. nº 2 - Os assistentes convidados têm competência idêntica às dos assistentes."

As funções dos professores (Catedráticos, Associados e Auxiliares) encontram-se definidas no art. 5º e 6º do ECDU e as dos Assistentes no art. 7º.

Por oportuno atente-se ainda no art. 4º do ECDU com o título: - Funções dos docentes universitários - e que preceitua: cumpre em geral, aos docentes universitários: a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído; b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação cientifica; c) Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária. Trata-se duma previsão de competência genérica (funções/deveres gerais) para todos os docentes universitários, depois melhor discriminada para cada uma das categorias (competência especializada, cfr. art. 5º,6º e 7º do ECDU).

Deste modo, o art. 4º é evidentemente aplicável ao pessoal especialmente contratado em consequência da identidade funcional estabelecida no art. 8º e 3º ECDU entre este pessoal e o pessoal da carreira para a prestação de serviço docente (deveres/funções/competências).

 II.

Depois de demonstrada e defendida a paridade absoluta em termos funcionais e de competência para a prestação de serviço docente entre os docentes da carreira e os docentes convidados (pessoal especialmente contratado), é agora oportuno regressar à questão proposta.

 Retomando as questões colocadas no 2º parágrafo somos de parecer que a resposta correcta não poderá deixar de ser a de que o art. 71º do ECDU se aplica a todo o pessoal especialmente contratado que seja incumbido da prestação de aulas, no âmbito do serviço/função docente universitário.

Consequentemente, o número de horas máximo de aulas semanais a atribuir aos docentes convidados em regime de tempo integral será de 9 horas.

 O nº 2 do art. 71º do ECDU prevê a possibilidade do número de horas semanais que for fixado ao docente ser excedido, quando tal se justifique, fundamentadamente, em face de circunstâncias concretas, específicas e pontuais (não permanentes, sob pena de por essa via se contornar a lei). Em todo o caso, o docente deverá ser compensado, preferencialmente, no semestre ou ano lectivo imediatamente a seguir do excesso (embora a lei preceitue apenas "poderá" e "noutros períodos do ano lectivo"), ficando dispensado do serviço de aulas correspondente.

Embora não resulte directamente da Lei, art. 71º do ECDU, é procedimento adoptado pela maioria das Universidades Portuguesas efectuar a contabilização para a compensação de serviço docente prestado em excesso, a partir do número de 9 horas e não a partir do número de horas que efectiva e concretamente foram fixadas, conforme resulta da conjugação do nº 1 e 2 do art. 71º do ECDU.

Este procedimento assenta na Resolução Normativa nº 3/CRUP/87 que por esta via introduziu e criou no seio das Universidades Portuguesas o recurso a uma forma de contabilização para a compensação que se revela desconforme à Lei, restritiva e que pode resultar na prática desfavorável ao docente (e.g., se a um docente foram fixadas para um determinado semestre 8 horas semanais de aulas e por razões justificadas esse limite foi excedido e este afinal prestou 12 horas, a compensação correspondente deveria ser de acordo com o nº 1 e 2 do art. 71º do ECDU de 5 horas de dispensa de aulas a ter em conta na distribuição seguinte, no entanto e de acordo com a Resolução Normativa nº 3/CRUP/87 será de 4 horas já que a compensação é feita a partir de 9 horas, independentemente do serviço efectivamente distribuído).

Chama-se a atenção para o facto de às Resoluções Normativas emanadas do CRUP não poder nem dever ser reconhecida qualquer validade ou força de carácter geral e abstracto, já que não correspondem a nenhuma das categorias de actos normativos estabelecidas e fixadas no art. 112º da CRP (artigo aditado pela Revisão Constitucional de 1982, com a redacção e numeração da RC/97), logo destituídas de poder, com eficácia externa, de interpretar um acto normativo (no caso do ECDU, um Decreto-Lei e uma Lei).

Sobre a Resolução do CRUP supra mencionada não nos alongaremos mais, por não ser exactamente o objecto do nosso tema. Apenas se dirá que a mesma é digna de análise aprofundada por conter, para além do já denunciado abuso e restrição à lei, muitos outros...

 III.

Um outro comportamento muito comum nas Universidades Portuguesas e que igualmente desvirtua a Lei, é a ideia aparente, mas instalada de que o limite máximo de horas lectivas semanais para os docentes convidados em regime de tempo integral (mais premente nos assistentes convidados) é de 12 horas e não de 9.

Esta prática decorre da adopção e aplicação deturpada, mal interpretada e desconforme à Lei, do Despacho nº 317/81 de 23 de Novembro, do Ministro da Educação e das Universidades, rectificado pelos despachos de 15 de Dezembro de 1981 e 25 de Fevereiro de 1982, porquanto:

Reconhece-se que a organização e redacção deste Despacho é confusa e pouco feliz, no entanto, o que da mesma concluímos é que não se pretendeu elevar o limite das 9 horas consagrado no nº 1 do art. 71º do ECDU para os docentes convidados, mas tão só fixar em 12 horas o número máximo de horas a distribuir nas circunstâncias do nº 2 do art. 71º do ECDU, ou seja, quando em situações excepcionais e justificadas se demonstrar necessário exceder o limite de horas efectivamente distribuídas ao docente convidado nos termos do nº1 do art.71º, ser-lhe-ão distribuídas no máximo 12 horas : " por analogia com o disposto no artigo 71º, nº 2, e ao abrigo do art. 107º do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei nº 19/80,de 16 de Julho, determino:

Aos docentes convidados poderá ser atribuído um número de aulas variável com os respectivos parâmetros contratuais e as necessidades específicas da cada universidade ou instituto universitário, de acordo com a seguinte tabela:"

O facto de a tabela estabelecer para os contratos a 100% 12 horas de aulas a que correspondem 6 de apoio aos alunos, crf. Nº 3 do art. 71º do ECDU e 18 horas de preparação, não pode descurar e desrespeitar o limite das 9 horas imposto pelo nº 1 do art. 71º do ECDU, tanto porque o despacho partiu para a sua determinação do nº 2 do art. 71º, bem como pelo facto de que se se entendesse este como o limite máximo normal em regime de tempo integral para os docentes convidados, estar-se-ia a esquecer que o ECDU consagra e estabelece a paridade e identidade absoluta funcional entre estes e o pessoal da carreira.

Aos docentes convidados tal como ao docentes da carreira, cabem todas as funções/deveres previstas no art. 4º e as dos 5º, 6º e 7º do ECDU, consoante a categoria a que foram equiparados. Uma das funções/dever que é transversal a todas as categorias é a investigação científica. E esta investigação científica é essencial para a actualização e qualificação tanto do próprio docente como do ensino que presta.

Assim, e a propósito do Despacho nº 317/81, de 23 de Novembro, quando no preâmbulo se afirma: "considerando que os docentes convidados referidos no artigo 3º não têm necessidade de fazer investigação na universidade ou instituto universitário com vista à obtenção do grau de mestre ou de doutor para progressão na carreira, donde resulta a não inclusão, nos respectivos horários, desta componente.", sempre se dirá, que não foi tido em conta que os docentes convidados podem ser equiparados a categorias que já não necessitam de obter o mestrado ou o doutoramento para a progressão das carreiras (caso dos auxiliares, associados e catedráticos) e por outro lado que a consagração como dever de fazer investigação cientifica aplica-se e justifica-se para todos quantos prestam serviço docente (de carreira ou convidados) por força do art. 3º e 8º do ECDU e ainda que a investigação científica é essencial e para efeitos de actualização e qualificação do ensino que se presta, o que, independentemente de mestrados ou doutoramentos obrigatórios, é apanágio e dever de todos os docentes (não esqueçamos que o número de docentes convidados que asseguram necessidades de serviço docente permanente nas instituições universitárias é significativa, se a estes se entendesse que não deveriam fazer investigação, no sentido abrangente do termo, estar-se-ia a desequilibrar e desnivelar o ensino prestado dentro da mesma instituição).

Mas ainda que se entendesse que os docentes convidados não estariam obrigados pelas instituições a realizar investigação, não se deverá esquecer que o ECDU prevê mecanismos/direito de acesso à categoria de assistente por parte de assistentes convidados que realizem o Mestrado ou prestem provas de capacidade científica e pedagógica, e à categoria de professor auxiliar os assistentes convidados habilitados com o grau de doutor. Assim, e por maioria de razão, não pode deixar de se aplicar os limites definidos no artigo 71º , nº 1 do ECDU aos docentes convidados, até porque não beneficiam da dispensa de serviço para doutoramento prevista no artigo 27º.

 O que se disse do desenvolvimento de actividades de investigação aplica-se, mutatis mutandis, à participação em cargos de gestão e de coordenação científica e pedagógica. Na generalidade das situações os docentes convidados podem ser chamados a exercer tais cargos, não sendo admissível que sejam mais sobrecarregados, em termos de carga horária lectiva, do que os docentes de carreira que nem sequer os exerçam.

 IV.

Por ultimo e porque o Despacho acima identificado, foi proferido após o Despacho nº 13/81, de 13 de Janeiro, do Ministro da Educação e Ciência, que determinava, ao abrigo do nº 2 do art. 71º do ECDU e porque a situação concreta nesse ano o justificava, que os Conselhos Científicos considerassem como limite máximo de 12 horas semanais, tecem-se as seguintes considerações quanto a este:

O Despacho em causa, tal como quanto ao anterior Despacho analisado, é determinado ao abrigo do nº 2 do art. 71º do ECDU, logo não tocou nem pôs em causa o nº 1 do art. 71º do ECDU. Deve ser contextualizado e limitado no tempo dada a sua própria redacção: ..e por se entender que actual situação o justifica.... Tinha por objectivo claro fixar o número máximo de horas de aulas semanais a distribuir em situação excepcional e em excesso aos docentes universitários face àquela conjuntura, uma vez que o nº 2 do art. 71º apenas consagra que o limite pode ser excedido, sem fixar um número de horas de aulas, já que o mesmo dependerá, de acordo com os nº 1 e 2 do ECDU conjugados, do número concreto que for fixado pelo científico entre as 6 e as 9 horas.

Este Despacho é anterior ao Despacho nº 317/81 de 23 de Novembro e em nosso entendimento seria aplicável, tanto aos docentes de carreira como ao pessoal especialmente contratado.

 V.

Em resumo, ambos os Despachos devem ser contextualizados face às circunstâncias que os motivaram, sendo que o Despacho nº 317/81 nunca deveria ter sido entendido e interpretado para além dum simples referencial para a determinação dos contratos a tempo parcial (pois é esta a sua motivação de base) dadas as desconformidades à Lei que o seu preâmbulo encerra; foram proferidos antes da Revisão Constitucional de 1982, que ao aditar a art. 112º (com a redacção numeração da RC/97) impõe e legitima a fundada dúvida quanto à sua caducidade ou revogação tácita por força da norma constitucional, já que estes tais Despachos não têm correspondência com qualquer dos actos normativos (eficácia externa e força e carácter geral e obrigatório) fixados pelo art. 112º da CRP; não põem em causa o limite máximo das 9 horas consagrado no nº 1 do art. 71º do ECDU, já que foram determinados ao abrigo do nº 2, logo da sua aplicação resultaria sempre a possibilidade/expectativa de o docente ser compensado com dispensa equivalente ao número de horas prestadas em excesso (no mínimo 3 horas, já que lhe foram distribuídas 12); têm a virtualidade de terem estipulado um limite máximo excepcional de horas semanais de aulas a atribuir a um docente universitário que o nº 2 do art. 71º do ECDU não estipulou (deixou a porta aberta para que seja possível atribuir mais de 12 horas a um docente ao abrigo deste).

 Tudo visto e ponderado, conclui-se que nem com base nos Despachos Ministeriais mencionados ou na Resolução Normativa do CRUP citada (únicas fontes de duvidosa legalidade e actualidade em que o procedimento de algumas universidades portuguesas de distribuir 12 horas de aulas aos docentes convidados em tempo integral como se do limite máximo normal se tratasse, poderia ir beber a sua justificação) é legítimo o entendimento de que em regime de tempo integral podem ser afectas mais de 9 horas de aulas semanais aos docentes convidados, nem aos docentes da carreira, a não a ser a titulo excepcional, transitório, justificado e posteriormente compensado, conforme decorre do nº 2 do art. 71º do ECDU.

 Lisboa, 12 de Agosto de 2002

 A Jurista

Dra. Paula Policarpo

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