Sistema de Progressão na Escala Indiciária

Mais de onze anos depois da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo da Função Pública, continuam a verificar-se interpretações diferentes quanto ao sistema de progressão na escala indiciária nos seguintes casos: passagem de professor auxiliar s/agregação a professor associado; passagem de professor auxiliar c/agregação a professor associado; passagem de professor auxiliar s/agregação a professor auxiliar c/agregação; passagem de professor associado s/agregação a professor associado c/agregação; passagem de professor adjunto a prof. coordenador s/agregação; e passagem de prof. coordenador s/agregação a prof. coordenador s/agregação.

Por exemplo:

  • um professor auxiliar no 4º escalão (índice 245), quando é promovido a associado, deve transitar para o 3º escalão de associado (índice 250) ou para o 4º escalão (índice 260)?
  • um prof. adjunto no 4º escalão (índice 225), quando é promovido a coordenador, deve transitar para o 2º escalão de coordenador (índice 230) ou para o 3º escalão (índice 250?
  • um professor associado no 2º escalão (índice 230), quando faz a agregação, deve transitar para o 1º escalão de associado c/agregação (índice 245) ou para o 2º escalão (índice 255)?
 

Universitário

Categorias

Escalões

 

1

2

3

4

Prof. Associado c/agregação

245

255

265

285

Prof. Associado e Auxiliar c/agregação

220

230

250

260

Prof. Auxiliar s/agregação

195

210

230

245

 

 

Politécnico

Categorias

Escalões

 

1

2

3

4

Prof. Coordenador c/agregação

245

255

265

285

Prof. Coordenador s/agregação

220

230

250

260

Prof. Adjunto

185

195

210

225

 

Para responder a algumas destas questões, que têm sido colocadas por colegas que se encontram nas situações acima referidas, e também pelas próprias instituições, que têm seguido diferentes interpretações, divulgamos aqui um parecer da Drª Paula Policarpo, jurista do SNESup, sobre a situação da promoção de professor auxiliar a professor associado.

 

PARECER

QUESTÃO

Um Professor Auxiliar posicionado no escalão 4, índice 245, quando promovido a Professor Associado, em que índice e escalão devará ser posicionado?

Deverá ser aplicado o Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, que, a ser aplicado simplesmente, coloca o docente no índice 250, ou deverá ser aplicado o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro que manda aplicar o impulso salarial mínimo de 10 pontos, o que implica colocar o docente no índice 260?

 

DADOS DA QUESTÃO

A aplicação das regras do art. 3º do DL nº 408/89, de 18 de Novembro e a eventual compatibilidade/incompatibilidade com a a regra do nº 2 do art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro têm suscitado muito dúvidas. Como se harmonizam? Serão incompativeis? Poderá o primeiro Diploma afastar a regra do impulso salarial mínimo de 10 pontos consignada no segundo?

Será que existe incompatibilidade entre o preceituado na alínea b) do art. 3º do DL nº 408/89, de 18 de Novembro e a regra do nº 2 do art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, devendo-se, no caso de promoção de um Professor Auxiliar do escalão 4, índice 245, a Professor Associado, posicioná-lo no índice 250 do escalão 3 da nova categoria?

Este entendimento foi recentemente acolhido pelo Exm.º Sr. Director da FCT/UNL e em consequência foram alguns docentes que se encontravam nesta situação informados de que deverão repôr a quantia correspondente à diferença salarial que têm vindo a auferir deste a data da sua promoção, correspondente ao índice 260, escalão 4, e a que deveriam auferir em conformidade com esta posição recém tomada, bem como da sua recolocação para o ìndice 250, escalão 3.

 

INTRODUÇÃO

Contexto Legal

O Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, fixou regras atinentes ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, e à estrutura das remunerações base das respectivas carreiras e categorias, estabelecendo o modo como por que se devia operar a transição para a nova estrutura remuneratória (NSR - Novo Sistema Retributivo).

Os nº 1, 2 e 3 do art. 17º do citado DL dispõem sobre a promoção a categoria superior, conforme a seguir se transcreve:

"1. A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
  1. Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
  2. Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2. Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.

3. Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte áquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano."

O art. 19º do mesmo Diploma Legal, preceitua que a progressão dentro de cada categoria se faz por mudança de escalão, dependendo, nas carreiras verticais, da permanência no escalão imediatamente anterior durante três anos.

Esta progressão nas categorias, que entretanto ficou congelada, só em Julho de 1990 se iniciaria, com o descongelamento dos dois escalões seguintes ao escalão de integração, e em Janeiro de 1991, o descongelamento de mais dois escalões subsequentes e, em Janeiro de 1992, o dos restantes escalões, cfr. art. 38º do mesmo DL.

O nº 1 do art. 28º deste dispositivo legal dispõe que "as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria". Ora os docentes universitários são corpos especiais.

Assim,

o Decreto Lei nº 408/89, de 18 de Novembro veio definir o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, ou seja, foram criados, previstos, 4 escalões para cada uma das seguintes categorias: Professor catedrático; Professor associado com agregação; Professor associado sem agregação; Professor auxiliar com agregação. O seu art. 3º prevê: "A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior."

O Decreto Lei nº 347/91, de 19 de Setembro, veio descongelar a progressão nos escalões das categorias e carreiras dos docentes universitários constantes do Decreto Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, cfr art. 2º e 4º.

O Decreto Lei nº 204/91, de 7 de Julho, que visou na sua elaboração, dar execução à 2ª fase de descongelamento de escalões previsto na alínea b) do nº 2 do art. 38º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicável aos docentes universitarios por força do nº 2 do art. 1º, prescreve no art. 3º:

"1- os funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela promoção na categoria anterior, por força do disposto na lei para a 1ª e 2ª fases do processo de descongelamento de escalões, com efeitos reportados à data em que teriam adquirido esse direito."

O art. 6º nº 1 do mesmo diploma legal acrescentou:

"1- A mudança de escalões por efeito do disposto nos art. 2º e 3º deste diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989."

Este Decreto Lei é aplicável aos docentes universitários.

Posteriormante, para dar execução à última fase de descongelamento de escalões, foi publicado o Decreto -Lei nº 61/92, de 15 de Abril, cujo artigo 2º estatui:

"1- A partir de 1 de Janeiro de 1992 ficam descongelados todos os escalões previstos para as diversas carreiras e corpos especiais da função pública.

2- A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:

a)Entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade e na categoria, segundo módulos de ....

b)Em 1 de Outubro de 1992, os funcionários e agentes serão reposicionados no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria, segundo módulos de três e quatro anos, respectivamente para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1.

4 - O posicionamento referido nas alíneas a) e b) do nº 2 far-se-á sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração do NSR ou da aplicação das 1ª e 2ª fases de descongelamento."

 

ANÁLISE

O Novo Sistema Retributivo (NSR), patenteado pelo DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro entrou em vigor em 1/10/89 e apenas se começou a aplicar em pleno em 1/10/92, já que até essa data vigorou um regime de transição, conforme se descreveu.

O DL nº 408/89, de 18 de Novembro, entretanto surgido, criou escalas salariais dentro da cada categoria para os docentes universitários de acordo com o previsto no art. 28º do NSR, DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro: "as escalas salariais dos corpos especiais são fixadas em legislação própria".

O regime de transição entretanto ocorrido foi destinado a um faseamento de encargos. As escalas indiciárias foram constituídas por 4 escalões, tanto para a categoria de professor auxiliar como de professor associado.

No entanto, os valores dos índices relativos a professor associado mantiveram-se até hoje inalterados, o mesmo já não acontecendo com os correspondentes a professor auxiliar que sofreram um acréscimo a partir de 1/1/96.

Ora, em nosso entender o art. 3º do DL nº 408/89, de 18 de Novembro, (criado com o objectivo de criar e fixar escalões, como já se explicou), quando enuncia as regras acima transcritas sobre a promoção não colide ou contraria as regras de promoção estipuladas no art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro (NSR), já que aquele preceitua na parte final da alína b) que: "...ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior."

Ou seja, nada estabelece de novo, ou consigna, sobre a promoção que contrarie a regra do nº 2 do art. 17º do NRS.

É necessário não esquecer que o Decreto-lei nº 408/89, de 18 de Novembro visou a criação dos escalões dentro de cada categoria, logo o seu âmbito de aplicação deveria ser restrito à promoção dentro de cada categoria (promoção horizontal). Assim, a sua leitura, entendimento, aplicação e interpretação terá que ter em conta o âmbito e propósito deste Decreto-Lei.

E embora o art. 3º verse sobre a promoção vertical, ou seja, para outra categoria, salvaguarda claramente na parte final da alínea b) todos os casos de promoção vertical em que a remuneração que caberia em caso de progressão fosse superior à que este estabelece na alínea a) e na primeira parte da alínea b).

Assim, de acordo com este dispositivo legal especial, a promoção a categoria superior faz-se para o escalão 1 da categoria para a qual se foi promovido, mas, se já se vinha auferindo na categoria anterior por um índice a que corresponde na nova categoria um escalão superior o docente deverá ser posicionado em escalão a que corresponda um índice superior, SEM PREJUÍZO DAS SITUAÇÕES A QUE SE DEVA APLICAR A REGRA DO IMPULSO SALARIAL MINIMO DE 10 PONTOS, cfr, a parte final da alínea b).

 

EM CONCLUSÃO

No caso em apreço estamos perante uma promoção para uma outra categoria, ou seja, trata-se duma situação de promoção vertical, em que o docente se encontra a auferir pelo índice 245/escalão 4 (último) da categoria de Professor Auxiliar e é entretanto promovido para a categoria seguinte - Professor Associado.

Na categoria de Professor Associado existem 4 escalões, com os índices 220, 230, 250 e 260. Assim, aplicando as regras do art. 3º do Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, este docente deverá ser posicionado no escalão 4 da nova categoria, por se tratar duma situação das previstas na parte final da alínea b), logo, aplicável, por pertinente, adequado e apropriado o art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, na parte que estatui sobre a promoção vertical e o impulso salarial mínimo de 10 pontos.

Se o docente fosse posicionado no 3º escalão, índice 250 da categoria de Professor Associado, ficariam prejudicadas e desrespeitadas ambas as regras enunciadas dos dispositivos legais mencionados, enfermaria este acto de violação de lei .

Ou seja, é nosso parecer que será sempre da conjugação, respeito e conciliação das regras do art. 3º do DL nº 408/89, de 18 de Novembro e do art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, que se deverá fazer a colocação dum docente que se encontre na situação que aqui se analisou.

Dra. Paula Policarpo

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