Doutores e Mestres - Direção Geral do Ensino Superior elabora parecer jurídico

Informação nº 4/MFC/2002

Parecer
Despacho
Concordo. Transmita-se ao SNESup. Dê-se igualmente conhecimento ao CRUP, ao CCISP e à APESP


Assunto: Legislação do Ensino Superior -Pedido de Consulta.


1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior, na sequência da reunião realizada nas instalações da Direcção-Geral do Ensino Superior, formula um pedido de consulta sobre a possibilidade de "onde o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) exige a titularidade do grau de mestre para efeitos de progressão/acesso à carreira, se considerar que quem seja detentor do grau de doutor, mas não do grau de mestre preenche o requisito fixado".


2. Concretamente questiona a validade deste entendimento, quanto à referência que é feita:

a) No artigo 12.º n.ºs 1 e 2 do ECDU, a "titulares do grau de mestre";
b) Nos artigos 5.º, 7.º n.º 1 e 44.º n.º 3 do ECPDESP, "à habilitação do grau de mestre ou equivalente";
c) No artigo 18.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, "a titulares do grau de mestre";
d) No artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, "a mestres".
 


3. Considerando que, por um lado, a carreira docente universitária se encontra estruturada com referência aos graus e que, por outro, o grau de doutor é hierarquicamente superior ao de mestre, é perfeitamente aceitável que, nos casos em Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) exige a titu1aridade do grau de mestre para efeitos de progressão/acesso à carreira, se considere que os titulares do grau de doutor (sem mestrado) preenche o requisito fixado.


4. Neste sentido, consideram-se abrangidas por este entendimento, as referências que são feitas nos artigos 12.º n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, 5.º e 7.º n.º1 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente dos Institutos Politécnicos, e 15.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro.
Refira-se a este propósito que, o facto de ser titular do grau de doutor não confere ao seu titular o direito a ser contratado como professor auxiliar, já que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma, este direito, para além de permanência durante, pelo menos cinco anos, como Assistente ou Assistente Convidado, depende da vinculação à respectiva escola pelo mesmo período.


5. Do mesmo modo, e no respeita à alínea b) do n.º 1 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, o titular do grau de doutor em determinada área de conhecimento poderá candidatar-se a um doutoramento noutra área, cabendo, no entanto, aos órgãos estatutariamente competentes a apreciação dos requisitos substanciais, de entre os quais, se contam os constantes dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 216/92.


6. Do exposto pode, pois, concluir-se que:
Não constituem violação à lei os entendimentos segundos os quais:
 

- Nos casos em que a lei exige a titularidade do grau de mestre para o acesso ou progressão na carreira docente, deve considerar-se que a titularidade do grau de doutor preenche o requisito, sem prejuízo da necessidade de observância de outros requisitos estabelecidos pelos Estatutos (ECDU e ECPDESP), designadamente, para a progressão (de tempo de serviço);

- Os titulares do grau de doutor em determinada área de conhecimento podem candidatar-se a um doutoramento noutra área, cabendo aos órgãos estatutariamente competentes a apreciação dos requisitos substanciais, designadamente, os previstos nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 216/92.
 


É o que submeto à apreciação de V. Ex.ª.

Lisboa, 11 de Junho de 2002

A Jurista

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