Colegas:
O regime de transição do ECPDESP que entrou em vigor no passado dia 14 de Maio é irreversível e deve ser cumprido pelas instituições de ensino superior.
São imediatas as mudanças de categoria e de remunerações associadas à sua entrada em vigor, é inquestionável o direito a uma futura mudança de situação nos casos em que tal depende de requisitos a preencher, desde que tais requisitos venham a ser efectivamente preenchidos.
Este regime de transição tem imperfeições, incongruências, e exclui situações que deveria ter contemplado. Mas a sua aplicação a quem dele beneficia não pode ser posta em causa.
O anúncio de um congelamento de admissões na função pública levou a que certos círculos começassem a propalar o boato de que as transições, previstas na Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, iriam ser postas em causa.
Mas as transições não são "admissões", as transições referem-se a uma consolidação do estatuto jurídico de quem já foi admitido.
Só os defensores da tese da "porta do cavalo" consideram as transições como admissões. O que não deixa de ser uma rematada burrice.
O que a proposta de lei nº 26/XI, que juntamos em anexo, prevê, é o condicionamento dos procedimentos concursais previstos na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro para admissão de novo pessoal.
É importante que os concursos previstos nos Estatutos de Carreira fiquem fora do campo de aplicação da lei. Porque, misturando o actual regime de concursos do Estatuto promoção e recrutamento, se a sua abertura ficar condicionada, ficarão também bloqueadas as promoções. Esperamos que os órgãos representativos das instituições clarifiquem esta questão junto do Governo.
Saudações académicas e sindicais.
A DIRECÇÃO DO SNESUP
em 28-5-2010