As instituições de ensino superior estão a começar a elaborar, e em alguns casos, a divulgar, os projectos de Regulamento de Avaliação de Desempenho que os Estatutos de Carreira lhes permitem aprovar.
Até agora apenas a Universidade Técnica de Lisboa enviou ao SNESup, para os fins legalmente previstos, o seu projecto de Regulamento, que aliás remete a definição de parâmetros, métodos e critérios de avaliação para futuros regulamentos de unidades orgânicas.
A Direcção do SNESup, sempre que receba projectos de regulamento, irá promover o seu debate pelos associados, directamente ou através dos seus delegados sindicais, se possível alargando-o a todos os docentes abrangidos.
Para além da análise técnico-jurídica a cargo dos nossos advogados, iremos ter em conta, designadamente, as seguintes preocupações:
Contributo dos regulamentos de avaliação de desempenho para a orientação da actividade dos docentes
Atribuindo os Estatutos de Carreira um papel de orientação aos futuros regulamentos de avaliação de desempenho, é de ver que os parâmetros, métodos e critérios de avaliação considerados tanto podem desempenhar um papel fortemente positivo na melhoria da qualidade do trabalho e no reconhecimento do mérito, como induzir comportamentos menos desejáveis, como o passar a trabalhar para atingir resultados que só são relevantes para a aplicação do regulamento.
Adequação às características específicas de cada área disciplinar
Prevendo os Estatutos de Carreira tal adequação, temos tido conhecimento de projectos de Regulamento que estabelecem parâmetros de avaliação dificilmente aplicáveis a parte das áreas disciplinares representadas na actividade da instituição.
Validação dos elementos de informação considerados
Preocupa-nos a tendência para a recepção automática, nos elementos a considerar para avaliação, do grau de aproveitamento alcançado pelos alunos ou mesmo dos apuramentos dos inquéritos feitos aos alunos sobre os docentes.
No primeiro caso, as características da disciplina leccionada, os procedimentos de constituição das turmas, o histórico da preparação dos alunos, têm certamente o seu peso nos resultados, pelo que se impõe uma apreciação / validação prévia, sujeita a contraditório.
No segundo caso, o SNESup, que vem acompanhando as experiências de um grande número de instituições, não pode deixar de criticar os inquéritos que questionam os alunos sobre a competência científica dos docentes ou utilizam respostas de alunos que não frequentam efectivamente as aulas, sendo importante também aqui acreditar procedimentos / validar resultados, com sujeição também a contraditório.
Em outras carreiras tuteladas pelo Estado têm sido, com maior ou menor participação dos directamente interessados e das suas associações sindicais, e também, com maior ou menor sucesso, definidos procedimentos de avaliação de desempenho. A "avaliação da avaliação" ainda está por fazer, mas é bom não incorrer em erros que outros já identificaram como tais.
10-12-2009
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ARTIGO 74.º - A do ECDU,
ARTIGO 35 º - A do ECPDESP
(Avaliação de desempenho)
- Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
- A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:
- Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
- Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º;
- Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
- Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
- Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
- Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
- Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
- Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
- Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
- Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
- Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
- Previsão da audiência prévia dos interessados;
- Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação.
ARTIGO 74.º - B do ECDU,
ARTIGO 35º - B do ECPDESP (no caso do ECPDESP, professores adjuntos)
(Efeitos da avaliação do desempenho)
- A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
- Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
- Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.
- A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.
- Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
ARTIGO 74.º - C do ECDU,
ARTIGO 35º- C do ECPDESP
(Alteração do posicionamento remuneratório)
- A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza -se em função da avaliação do desempenho.
- O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.
- Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.
- O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
REGIME TRANSITÒRIO
ARTIGO 13º DL 205/2009,
ARTIGO 10.º DL 207/2009
(Processos de avaliação do desempenho)
- O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto -lei.
- Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto -lei.
- A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza -se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório.
- A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1.