Quando em 1979 o ECDU então publicado consagrou o direito dos docentes universitários às férias que se encontram programadas para as respectivas escolas, sem prejuízo das actividades que tivessem de ser realizadas, a circunstância foi vista como um benefício para os docentes universitários.
A evolução subsequente alterou sensivelmente esta leitura
- por um lado universidades houve que, a partir da publicação do DL nº 100/99, de 31 de Março, consideraram revogado este artigo do ECDU;
- noutras, os calendários escolares sucessivamente alargados de ano para ano transformaram este benefício numa ameaça ao direito a férias;
- a interpretação do MCTES que nos foi transmitida na única sessão de negociação suplementar do processo negocial ia no sentido de considerar que quem não gozasse férias durante as pausas lectivas (por exemplo por motivo de doença ou de parto) nunca mais as poderia gozar.
A nossa proposta de alteração do nº1 do Artigo 76º - Férias e Licenças - foi aprovada pela Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, salvaguardando o número de dias de férias da lei geral.
Segue resumo da votação.
Proposta conjunta: BE, PCP
1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - [...].
Votos a Favor - PSD, BE, PCP
Abstenções - CDS-PP
Votos Contra - PS