Alterações ao ECPDESP aprovadas na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência

Transcrevemos o projecto de  texto final, que carece ainda de aprovação  em Comissão, antes de seguir para plenário.

Em anexo também o Relatório da Votação.

18-2-2010

 

TEXTO FINAL

 

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI Nº 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

 

Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente
do Ensino Superior Politécnico

Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 38.º, 10.º-B, 35.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 10.º
[...]

1 -    [...].

2 -    [...].

3 -    Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.

4 -    A decisão a que se refere o número anterior deve ser é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.

5 -    Na situação de cessação prevista no nº 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

 

Artigo 17.º
[...]

 

Aos concursos para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

 

Artigo 19º
[...]

 

Aos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso ou do título de especialista obtido há mais de cinco anos na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

 

 

Artigo 38.º
[...]

 

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.

2 - [...]:

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

 

 

Artigo 10.º- B
[...]

 

1 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, é mantido o contrato passa a contrato por tempo indeterminado, nos termos do presente Estatuto, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.

2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

3 - A decisão a que se refere o nº 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

4 - (Anterior nº 3).

 

Artigo 35.º- A
[...]

 

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2º-A, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação.

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44º a 51º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para os concursos.»

 

Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente
do Ensino Superior Politécnico

 

É aditado ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, o artigo 44.º - B, com a seguinte redacção:

 

«Artigo 44.º - B
Instituições em regime fundacional

 

1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.

2 - As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.»

 

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

 

 

«Artigo 6.º
[...]

1- [...]:

a) [...];

b) [...].

2- [...].

3- Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de dez anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure, como professor coordenador.

4- Os actuais equiparados a professor adjunto titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de dez anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, como professor adjunto.

5- Os actuais equiparados a assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, transitam sem outras formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.

6- Os actuais equiparados a professor coordenador ou a professor adjunto, titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado dez anos de serviço docente nesse regime, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador ou de professor adjunto, respectivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.

7- No período transitório a que se refere o nº 2, para os docentes a que se refere o nº 1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:

a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;

b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato;

c) Após a obtenção do grau de doutor, dentro dos prazos referidos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor adjunto ou, no caso de equiparados a professor coordenador, de professor coordenador, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor adjunto ou de professor coordenador.

8- Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de quinze anos, podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na respectiva categoria.

9- As provas referidas no número anterior, definidas pelo órgão técnico-científico da instituição, são constituídas por:

a) Apreciação e discussão do currículo do candidato;

b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.

10- A apreciação das provas efectuadas realizadas nos termos do artigo anterior é efectuada por um júri, cuja constituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º a 24.º-A do Estatuto, com as devidas adaptações.

 

Artigo 7.º
[...]

 

1 - A categoria de assistente, com funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.

2- [...].

3- [...].

4- [...].

5- [...].

6- Os actuais assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de dez anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na categoria de professor adjunto.

7- Os actuais assistentes, titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, e que ainda não tenham completado dez anos de serviço docente nesse regime, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.

8- No período transitório a que se refere o nº 4, para os docentes a que se refere o nº 2 que, no dia 15 de Novembro de 2009 estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:

a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;

b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.

c) Após a obtenção do grau de doutor, dentro dos prazos referidos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo   10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.

 

Artigo 8.º
[...]

 

1 - Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei pela presente lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto:

a) (Revogada.)

b) [...]; Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor que à data da abertura do concurso contem pelo menos cinco anos continuados de serviço como equiparados a professor adjunto e ou a professor coordenador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;

c) [...]; Os actuais professores adjuntos da carreira titulares do grau de doutor que, à data da abertura do concurso, contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço nessa categoria na carreira.

2 - [...]. Os professores coordenadores que venham a ser recrutados ao abrigo do número anterior são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de três anos.

3 - (Revogado.)

4- Findo o período experimental daqueles a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, aplica-se o disposto nos números 3 a 5 do artigo 10.º da presente lei do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.

 

Artigo 9.º
Regime transitório de recrutamento de professores adjuntos

 

(Revogado.)

Artigo 14.º
[...]

 

1-   (...)

2-   Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, as instituições tomarão tomam em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, poderão podem vir a ingressar na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador.

3-   (Anterior nº 2).

4-   Anterior nº 3).»

 

Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto

São aditados ao Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, os artigos 8.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redacção:

 

«Artigo 8.º-A 
 Regime transitório excepcional

 

1 - Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se igualmente o disposto o estipulado no número 7 do artigo 6.º para renovações de contratos.

2 - Aos docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar-se a título excepcional mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no número 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa.

3 - Após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no número 1 e dentro dos prazos referidos nos números 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto ou, tratando-se de equiparados a professor coordenador, de professor coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor adjunto ou de professor coordenador.

4 - Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 5 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se também o previsto nos nºs 1 e 2.  no nº 1 e no nº 2 mas não no nº 3 deste artigo.

5 - Os actuais assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de quinze anos, podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação do presente diploma, nos termos do estabelecido nos números 8 a 10 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na respectiva categoria.

 

 

Artigo 9.º-A
Regime de Transição - Especialistas

 

O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.

 

Artigo 9.º-B 
 Regime de Transição - Outras situações

 

Para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A:

a)    Consideram-se anos de serviço continuados aqueles em que a interrupção entre contratos, ainda que com mudança de instituição, não ultrapasse 3 meses;

b)   Consideram-se inscritos em instituição de ensino superior para a obtenção de grau de doutor em 15 de Novembro de 2009, aqueles que tivessem a sua candidatura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a inscrição, por motivo não imputável ao interessado, só tivesse sido concretizada em data posterior;

c)    Consideram-se equiparáveis a inscrição em programa de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento formalizada anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em programa de doutoramento cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada.

 

Artigo 9.º-C 
 Disposição transitória

Os docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental, podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.»

 

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados a alínea a) do nº1 e o nº3 do artigo 8.º e o artigo 9.º, todos do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto.

 

Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1-      A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2-      As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto.

3-      São mantidos em vigor os concursos de recrutamento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto.

 

 

Palácio de São Bento, em 09 de Fevereiro de 2010

 

O Presidente

Luiz Fagundes Duarte

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