Universidade da Beira Interior - Comunicado da Direcção do SNESup de 16 de Março de 2010

 

RAD- PD.UBI - Notas para o Debate

 

O presente projecto de Regulamento foi, convenientemente, elaborado após a publicação de toda uma série de projectos em várias Universidades, o que à partida terá permitido uma maior reflexão. Por seu turno, o SNESup, justamente por que tem vindo a acompanhar a elaboração desses outros projectos, em certos casos em estreito diálogo com as Universidades em causa, julga-se em condições de alertar para algumas dificuldades que não terão sido apercebidas pelos autores do RAD - PD. UBI. 

 

Daí as presentes Notas para o Debate que serão complementadas por outros textos.

 

 

Artigo 2º , Princípios Gerais, nºs 4 e 5.

 

É exactíssimo o que se refere no nº 4 , ou seja que, por lei, compete aos Conselhos Científicos, realizar a avaliação de desempenho.

 

Mas ao contrário do que se estipula no nº 5, se podem participar na realização das operações de avaliação de desempenho peritos externos (até agora apenas na Universidade da Madeira), painéis internos (na Universidade de Coimbra e em alguns Institutos Politécnicos) ou os professores catedráticos (na Universidade Técnica e Lisboa), a competência para aprovar as menções a atribuir não é delegável nestes - podem fazer propostas, mas cabe aos òrgãos científicos a sua aprovação..

 

Cabe aos Conselhos Científicos, aliás, desencadear a audiência prévia, antes da aprovação das menções, e envià-las para homologação do Reitor.

 

A especificidade de cada área disciplinar exige diferenciação de parâmetros e critérios de avaliação e eventualmente a designação de avaliadores da área, não decorrendo necessariamente daí a avaliação pelos professores catedráticos. Aliás será de assegurar que em cada Departamento os professores que intervenham na avaliação pertençam mesmo à área disciplinar

 

A diferenciação de desempenho significa tão somente que não se deve dar a mesma menção a todos, exigindo o ECDU pelo menos quatro níveis de classificação, nada tendo concebivelmente a ver com a "delegação" prevista.

 

 

Artigo 6 º - Plano de perfil académico

 

Há aqui uma confusão entre o que consta do artigo 6º do ECDU - É da iniciativa do docente propôr o quadro institucional em que realiza a sua investigação e a escolha do perfil académico, conceito que não tem tradução no ECDU.

 

A formulação que consta do Artigo 6º foi introduzido por proposta do SNESup e visava assegurar que os docentes não fossem "obrigados" a fazer investigação no quadro das suas instituições de ensino superior quando o poderiam fazer em centros de  investigação de outras instituições com os quais mantivessem ligações.

 

O Conselho Científico do IST, num documento de reflexão, aliás de importância seminal, em matéria de avaliação de desempenho, resolveu transformar a escolha do quadro institucional em escolha de perfil e o erro acabou por pairar por aí.

 

Não obstante, o SNESup tem estado atento às várias propostas de consagrar "Perfis" que consistem num "mix" das várias vertentes de actividade previstas no ECDU, sem as rejeitar em bloco, antes analisando-as casusiticamente.

 

 

Artigo 8 º - Inquéritos aos estudantes.

 

Para além de os inquéritos deverem ser objecto de particulares cuidados na sua estrutura, devem sê-lo também na sua administração.

 

Devem ser neutralizados os inquéritos com um número insuficiente de respostas, mas também aqueles em que respondam estudantes que não frequentaram regularmente as aulas, e ainda outros em que, ouvido o docente, o Conselho Pedagógico adopte tal medida.

 

 

 

Artigo 9º - Vertentes de avaliação.

 

A ponderação destas vertentes deve fazer-se de acordo com o princípio da afectação efectiva decorrente da alínea b) do nº 2 do Artigo 74º - A do ECDU, na redacção dada por apreciação parlamentar.

 

O que quer dizer que a restrição do nº 4 do Artigo 12º pode ser ilegítima.

 

 

Artigo 10 º Parâmetros globais das vertentes de avaliação

 

 

É aqui que em particular se justifica uma diferenciação em função das áreas disciplinares, que não aparece feita.

 

Por outro lado, é conveniente ter em atenção

 

- que nem só o reconhecimento pela comunidade "internacional" é significativo;

 

- que o número de unidades curriculares e de horas leccionadas, deve ter sido em conta para se avaliar o desempenho pedagógico, mas tal não deve dar origem a que se considere que para ter uma boa avaliação de desempenho se devam aceitar ou procurar cargas horárias superiores às legais   

 

 

Ainda o Artigo 10 º - Correcção das métricas

 

 

Algumas instituições vêm admitindo que se abra caminho a uma avaliação qualitativa, quando a adequação das métricas seja discutível.

 

Temos vindo a sugerir:

 

- que os resultados a obter por esta via não estejam indexados aos resultados da aplicação das métricas;

 

- que possam traduzir-se apenas numa correcção para cima.

 

Assim sendo, não nos parece adequada, a correcção para um valor entre 0,95 e 1,05 do valor encontrado pela métrica, nos termos em que está formulada. Já o dissemos, designadamente, no caso da U. Coimbra.

 

 

Artigo 19 º - Instrução do processo - Auto-avaliação

 

 

A obtenção do grau de doutor e do título de agregado deve ter relevância própria, com pontuação adequada, no contexto da vertente de investigação, não podendo ser relegada para uma auto-avaliação.

 

Particularmente no caso do título de agregado, é de atender a que se trata de uma avaliação formalmente mais pesada, em termos de avaliadores e de solenidad,e do que a avaliação prevista no RAD .

 

 

Artigo 32º  - Avaliação de docentes em regime de transição

 

Neste caso haverá que encontrar padrões de referência próprios, com já dissemos a propósito de disposição análoga proposta pela Universidade do Minho

 

 

 

Em 16 de Março de 2010

 

 

Direcção do SNESup

 

 

   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRINCÍPIOS CONSAGRADOS PELO Nº 2 DO ARTIGO 74º - A DO ECDU (JÁ COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA APRECIAÇÃO PARLAMENTAR)

 

a)   Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

 

b)   Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectos no período a que se refere a avaliação;

 

c)    Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

 

d)  Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos     docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

 

e)  Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

 

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

 

g)  Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

 

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

 

       i)     Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

 

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

 

l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

 

      m) Previsão da audiência prévia dos interessados;

 

n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;

 

o)  Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no ECPDESP para concursos.

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