IPCB - Comunicado da Direcção do SNESup de 9 de Abril de 2010

Colegas do Instituto Politécnico de Castelo Branco 

Embora o projecto de Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPCB ainda não se encontre em fase de audição sindical, a qual deverá incidir sobre a versão do projecto de Regulamento a ser submetida a decisão final, o Senhor Presidente do IPCB teve a amabilidade de nos dar a conhecer desde já a versão divulgada para discussão pública, sobre a qual vimos produzir alguns comentários.

Cabe dizer que o SNESup vem acompanhando a elaboração da generalidade dos processos de regulamento de avaliação de desempenho das Universidades e Institutos Politécnicos, tendo sido realizada na passada segunda feira uma reunião sobre o Regulamento do Instituto Politécnico de Coimbra que se encontra já próximo de decisão final e passagem à construção de regulamentos para as unidades orgânicas.

A maioria dos projectos conhecidos reflecte um texto do CCISP ele próprio resultante de uma proposta avançada no IP Guarda.

O SNESup já reuniu com a Comissão Permanente do CCISP apontando o que considera serem erros de construção normativa que afectam a generalidade dos projectos e tem sugerido que haveria vantagem em discutir de forma coordenada a forma de ultrapassar as dificuldades detectadas. Tem igualmente formulado sugestões inovadoras e formulado críticas em relação às grelhas que em alguns casos acompanham os projectos. Está em audição sindical formal o projecto de regulamento do IP Guarda realizando-se na próxima 2 ª feira uma reunião com o SNESup. 

Os presentes comentários estão sistematizados em

- Princípios

- Articulado

- Grelha 

I - PRINCÍPIOS

Já com a redacção resultante da apreciação parlamentar é o seguinte o elenco dos princípios consagrados no nº 2 do Artigo 35º- A do ECPDESP, aos quais os regulamentos de avaliação de desempenho se devem subordinar: 

"a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;  

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2- Aº na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectos no período a que se refere a avaliação;   

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;   

d)  Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;   

e)  Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;  

f)  Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;  

g)  Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;  

h)  Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;  

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;  

m) Previsão da audiência prévia dos interessados;  

n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação; 

o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para concursos."

Entretanto foi aditada uma alínea e) ao nº 1 e dada nova redacção à alínea a) do nº 2 do Artigo 38º do ECPDESP, como segue:

"1.  e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil."

"2 . a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica."

Sendo também especialmente relevante o disposto no nº 4 do mesmo Artigo 38º:

"4. Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver." 
 
 

II - ARTICULADO

Tendo em conta os princípios enunciados, e soluções que têm vindo a ser propostas em algumas instituições, e que consideramos aceitáveis, vimos formular desde já as seguintes propostas de alteração ao articulado: 

Artigo 2º
Âmbito

  1. (redacção actual)
  2. (redacção actual)
  3. O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, é avaliado mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respectiva área disciplinar, ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador da área disciplinar (ou regente da disciplina) onde o docente se insere.

Justificação:

Os docentes a tempo parcial estão obrigatoriamente abrangidos pela avaliação. A lei não distingue. Possivelmente ficarão sobretudo adstritos à componente pedagógica, mas não podem deixar de ser avaliados, e o Regulamento deve indicar como. Seguimos aqui, com pequenos ajustamentos, a redacção adoptada no Projecto de Regulamento do IP Guarda.  

Artigo 3º
Periodicidade da avaliação.

  1. (redacção actual)
  2. "Para efeitos do disposto no nº 1 do Artigo 10º- B ECPDESP......... cada docente deve ser objecto de avaliação extraordinária, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, a apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, excepto se tiver sido avaliado......"
  3. (redacção actual)
  4. (redacção actual)
  5. "Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respectivo ano lectivo se conclua." 
  6. "A avaliação atribuída num determinado período pode ser revista, a requerimento do interessado, sempre que num dos dois períodos seguintes se tenha verificado a aprovação em provas de doutoramento ou de agregação, ou que um determinado contributo, científico ou de qualquer outra natureza, produzido no período, venha a evidenciar nos períodos seguintes um impacto relevante, ou venha a ser objecto de especial reconhecimento designadamente através de atribuição de prémio nacional, estrangeiro ou internacional." 
     

Justificação: 

Em relação ao nº 2, tem-se em conta que a avaliação, quando vise preparar decisões previstas no ECPDESP, como a renovação de contratos é da iniciativa da Administração. 

Em relação ao nº 5 pretende-se alcançar uma maior clareza. 

Em relação ao nº 6, a nossa proposta visa ultrapassar as limitações do período de três anos.   
 

Artigo 5º
Objecto da avaliação 

  1. (redacção actual)
  2. (redacção actual)
  3. Cada uma das dimensões previstas no número 2 é ponderada pelo peso que representou na actividade do docente durante o período, adoptando-se, na falta de indicação em contrário, a seguinte ponderação:
    1. Componente Pedagógica : 50 %;
    2. Componente Técnico-Científica:  40 %;
    3. Componente Organizacional: 10 %
  4. O conjunto das actividades a avaliar em cada dimensão e respectiva ponderações, e as adaptações para cada área disciplinar, constarão de grelhas diferenciadas para as áreas disciplinares por elas abrangidas.
    (novo) Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das actividades tipificadas.
  5. (redacção actual).
  6. (redacção actual). 

Justificação

A alínea b) do nº 2 do Artigo 35º- A do ECPDESP manda ponderar as componentes na proporção da afectação efectiva do docente. 
 

Artigo 6º
Exercício de funções não docentes

O exercício de funções em órgãos de governo do IPCB e de gestão das suas unidades orgânicas é sempre objecto de avaliação

Justificação

A alínea b) do nº 2 do Artigo 35º- A do ECPDESP obriga a avaliar efectivamente todas as componentes.  
 
 

Artigo 8º
Metodologia do processo de avaliação

  1. (redacção actual).
  2. (redacção actual).
    "(novo): "A informação relativa ao desempenho pedagógico do docente que tenha origem em terceiros deverá ser unicamente a que tenha sido tempestivamente validada pelo Conselho Pedagógico, ouvido o interessado".
  3. Nos termos da alínea m) do nº 2 do Artigo 35º- A do ECPDESP, efectuada a análise, o Conselho Técnico-Científico (CTC) facultará ao docente avaliado o projecto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.
  4. Com base na resposta à audiência prévia, o CTC poderá manter a classificação proposta ou pedir ao CCA a nomeação de um relator diferente, que poderá, para cada item considerado, propor a sua manutenção ou a sua subida.
  5. Suprimir
  6. Suprimir
  7. Aprovada a classificação, o CTC remetê-la-á para o Presidente do IPCB para efeitos de homologação.
  8. Da homologação pelo Presidente do IPCB cabe reclamação.
  9. Para efeitos de apreciação das reclamações interpostas do despacho de homologação será criada uma Comissão de Análise..."
  10. Da homologação cabe reclamação para o Presidente do Instituto, o qual auscultará  obrigatoriamente a Comissão Paritária.
  11. Da decisão homologada pelo Presidente do Instituto, cabe recurso, nos termos da lei.  

Justificação

Decorre da alínea g) do nº 2 do Artigo 35 º - A do ECPDESP que o órgão científico, isto é, o Conselho Técnico-Científico (CTC), é que avalia, e da alínea h) que o Conselho Pedagógico deve ter intervenção.

Quer isto dizer que a audiência prévia incide sobre o projecto de decisão a submeter ao CTC e que do despacho de homologação do Presidente cabem reclamação e impugnação judicial. 

Admitimos que se constitua uma lista de relatores, que reportarão ao CTC, mas essa lista deve reflectir a composição das áreas disciplinares.

A figura do recurso não tem aqui cabimento. 
 
 Quer isto dizer que a audiência prévia incide sobre o projecto de decisão a submeter ao CTC e que do despacho de homologação do Presidente cabem reclamação e impugnação judicial. 

A figura do recurso não tem aqui cabimento
 

Artigo 9º
Cooperação do avaliado

 

  1. (redacção actual) 
  2. "......no prazo  de 10 (dez) dias úteis".  

Justificação:

O prazo estabelecido no artigo 10º nº2  é manifestamente curto 
 

Artigo 10º
Classificação da avaliação de desempenho 

  1. A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência:
    1. Excelente, pontuação igual ou superior a 80 %;
    2. Relevante, pontuação igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %;
    3. Adequado, pontuação igual ou superior a 35 % e inferior a 60 %;
    4. Inadequado, se pontuação inferior a 35 %."
  2. A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é a expressa pela classificação "Inadequado".
  3. O docente que considere que a grelha referida no nº  1 se não aplica às características da actividade que desenvolveu tem direito a requerer uma avaliação qualitativa, baseada unicamente no seu relatório de actividades. 
  4. "Em sede de avaliação qualitativa apenas é atribuída a classificação de "Inadequado" a casos graves de incumprimento ou desinteresse pelo exercício de funções."

Justificação

Consagram-se soluções que se encontram propostas no âmbito da Universidade do Minho (sistema de classificação) e da Universidade de Coimbra (avaliação qualitativa) menos "competitivas" mas mais realistas.  

Artigo 11º
Alteração do Posicionamento Remuneratório 

  1. (redacção actual)
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:
    1. Excelente, corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente três pontos;
    2. Relevante, corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente dois pontos;
    3. Adequado, corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente um ponto;
    4. Inadequado, corresponde a uma atribuição de 1 ponto negativo no final do triénio.
  3. (redacção actual)
  4. Suprimir.
  5. Suprimir.
  6. (Redacção actual)
  7. (Redacção actual).
  8. (Redacção actual)

Justificação:

Nº  2 Tomou-se com referência o projecto da Universidade do Minho.

Nº  4 e 5. A alínea b) do nº 2 do Artigo 35º- A do ECPDESP obriga a avaliar efectivamente todas as componentes.

Por outro lado, a Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro estabelece que o regime remuneratório dos dirigentes deve ser estabelecido por decreto-lei e não por regulamento.
 
 

Artigo 13º 
Entrada em vigor e disposições transitórias 

  1. (redacção actual) . 
  2. A avaliação de cada um dos anos de 2004 a 2007 realiza-se atribuindo um ponto a cada ano, sem prejuízo de ser pedida ponderação curricular para atribuição de classificação superior
  3. O disposto no número anterior é também aplicável à avaliação dos anos de 2008 e de 2009 
  4. Suprimir
     
     

Justificação: 

Nº 2 - Para o período de 2004 a 2007 a lei estabelece que cada ano é classificado com um ponto, podendo ser pedida ponderação curricular 

Nº 3 - Dado que em relação a 2008 e 2009 a situação é a mesma que levou o legislador de 2008 a mandar atribuir um ponto por ano - a impossibilidade jurídica de definir retroactivamente objectivos, pelo que a solução deverá ser a mesma - atribuição de um ponto em cada ano com ponderação curricular, sem que da ponderação curricular resulte redução daquele valor. 

Nº 4 - O nº 5 do Artigo 112 º (Actos normativos) da Constituição da República Portuguesa proíbe a atribuição a actos de natureza não-legislativa o poder de, com eficácia externa, interpretar as leis, pelo que consideramos que é de suprimir o nº 6. 
 
 

III - GRELHAS

Sobre a única grelha a que tivemos acesso, bem como sobre outras que têm vindo a ser apresentadas a discussão pública em diversos Institutos Politécnicos, temos a dizer:

  • não ser exigível que docentes tenham de realizar todas as actividades tipificadas para atingir a nota máxima, devendo antes ser definidos, para cada componente, um número de pontos que permita atingir os níveis de desempenho mais elevados (cfr. Documento técnico da Universidade de Coimbra); 
  • incluir itens que não estão directamente relacionados com a actividade do período a avaliar mas sim com qualificações científicas e em matéria de formação ou experiência pedagógica adquiridas anteriormente; 
  • ser criticável a arrumação de algumas actividades nas dimensões / componentes indicadas; 
  • haver necessidade de incluir no desempenho organizacional itens relativos ao exercício de funções de gestão que exijam uma efectiva avaliação. 
     

Julgamos que há aqui espaço para desenvolvimento de um esforço conjunto de grelhas, fichas e modelos de relatórios adaptados às características das diferentes áreas disciplinares. 
 
 
 Saudações académicas e sindicais 

A Direcção do SNESup

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