A legislação sobre concertação social reserva às confederações sindicais a participação na negociação de acordos e a sua subscrição. Não obstante, dirigimos o ano passado à CGTP e à UGT o pedido de estabelecimento de um processo de diálogo com o SNESup sobre o assunto, sem termos recebido resposta.
Chamamos a atenção para que o Acordo entretanto celebrado inclui, no plano laboral, medidas muito precisas, dependentes ainda de concretização legislativa, quanto ao regime do Código do Trabalho, o qual se aplica, ou deveria aplicar, ao ensino superior particular. No plano do funcionamento dos Tribunais de Trabalho remete para uma vaga reflexão a apresentar aos parceiros.
Já quanto à Administração Pública são tecidas considerações ainda mais vagas sobre o papel dos trabalhadores e as políticas remuneratórias sem que se assegure sequer a obrigação, e muito menos, a calendarização da reposição do valor das remunerações que têm sofrido cortes. Não se clarifica se as medidas agora adoptadas para o Código do Trabalho, algumas das quais já introduzidas para a função pública no Orçamento do Estado, vão ou não ser reproduzidas no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. E omite-se toda e qualquer referência ao funcionamento dos Tribunais Administrativos, em que a justiça laboral é muito menos expedita.