Exm.º Senhor
Reitor da Universidade de Coimbra
Paço das Escolas
3004-531 Coimbra
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc- R-(………………)
Assunto: propinas de mestrado e doutoramento
Como é certamente do conhecimento de V.ª Ex.ª, uma das questões que se levantam a respeito do financiamento do ensino superior concerne ao enquadramento a dar a regimes especiais de isenção de propinas, estabelecidos em lei avulsa, e cujo tratamento não beneficiou da clareza que porventura se mostraria posteriormente adequada, isto no âmbito dos desenvolvimentos legislativos sofridos desde 1992.
Na verdade, pré-existindo às modificações encetadas com a Lei 20/92, de 14 de Agosto, diversas normas estabelecendo o direito a certas categorias de cidadãos à isenção ou redução de propinas devidas pela frequência do ensino superior público, desde logo se gerou a dúvida sobre a permanência da eficácia das mesmas após a entrada em vigor daquela lei.
Como V.ª Ex.ª saberá, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República foi chamado a pronunciar-se sobre esta questão, focada especificamente na isenção prevista no Decreto-Lei 358/70, o que fez através do seu Parecer 21/93, publicado, após homologação, no Diário da República, II série, de 19 de Outubro de 1993.
Concluiu este órgão consultivo que «a Lei n.º 20/92 é uma “lei geral” que deixou intocadas as situações especiais previstas em diplomas, como o Decreto-Lei n.º 358/70, que consagram isenções de propinas independentemente da situação económica do beneficiado”, acrescentando que, “na falta de uma inequívoca manifestação em tal sentido, não pode o intérprete concluir que a Lei n.º 20/92 quis revogar o disposto no Decreto-Lei n.º 358/70, tanto mais que os valores dominantes na sociedade que justificaram a diferença de tratamento aqui consagrada continuam actuais».
A Lei 20/92 foi posteriormente modificada pela Lei 5/94, de 14 de Março, e suspensa pela Lei 1/96, de 9 de Janeiro. Novo regime legal foi introduzido pela Lei 113/97, de 16 de Setembro, por sua vez substituído pela vigente Lei 37/2003, de 22 de Agosto.
Em nenhum destes diplomas se encontra norma expressa que revogue as disposições legais que avulsamente estabeleciam benefícios na propina a pagar.
Muito pelo contrário, o art.º 37.° da Lei 113/97 e o art.º 35.° da Lei 37./2003, pelo menos implicitamente, reconhecem a continuidade da vigência das normas enunciadas nos respectivos n.ºs 1.
Não deve oferecer dúvida, assim, e aqui convém concentrar as atenções no caso que aqui importa, que permanece em vigor o regime gizado a este propósito no art.º 4.° do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Estabelece o citado art.º 4.° dois tipos de isenção, a saber nos seus n.ºs 3 e 4. Assim, no n.º 3, prevê-se a isenção ou redução de propinas devidas pela frequência de cursos conducentes à obtenção do grau de mestre ou de doutor a quem não possua recursos económicos bastantes. No n.º 4, por sua vez, estabelece-se uma isenção para os docentes do ensino superior que estejam estatutariamente obrigados à obtenção dos graus em apreço.
A respeito destas duas diferentes situações, dispõe o art.º 35.°, n.º 2, b), da Lei 37/2003 (transcrevendo idêntico regime constante do art.º 37,°, n.º 2, b), da Lei 113/97), que o apoio a prestar nesse caso será efectuado através da «atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação».[1]
Como compreenderá V.ª Ex.ª, têm surgido queixas, por parte de alunos de cursos de mestrado e de doutoramento, a respeito da não aplicação das regras de isenção aqui em apreço. Na verdade, e é esse o caso da Universidade de Coimbra, aplica esta a isenção de propinas àqueles, assistentes e assistentes-estagiários, que integram o seu corpo docente, cobrando propinas aos docentes de qualquer outra instituição, salvo existir algum protocolo que contemple o aspecto em causa.
As últimas notícias provenientes da Direcção-Geral do Ensino Superior dão conta da inexistência de regulamentação que permita dar exequibilidade ao citado art.º 35.°, n.º 2, b).
Como é bem de ver, não posso satisfazer-me com tal resposta, desde logo por ser proveniente de serviço público com responsabilidades no processo de regulamentação em causa, proferindo tais afirmações como serviço estadual que é, ou seja, o mesmo Estado que pelo seu órgão legislativo por excelência se auto-vinculou à prestação deste apoio.
Contudo, esse é um plano da questão ao qual voltarei adiante, mas que não é essencial para a tutela adequada da posição dos alunos cujas reclamações suscitam a presente comunicação.
Assim, num primeiro nível importa considerar a distinção notável que o citado art.º 35.°, 2, faz entre as realidades abrangidas na sua alínea a) e as pela sua alínea b).
Enquanto que naquelas se assume o pagamento de um subsídio de valor igual ao da propina devida (não se fixando claramente a opção por uma relação triangular, com pagamento da propina pelo aluno e posterior reembolso pelo Estado, ou pelo pagamento directo da mesma propina pelo Estado à Instituição, colocando à parte o aluno), no caso da alínea b) estabelecem-se dois aspectos que caracterizam a realidade de modo bastante diverso.
Assim, indicia-se primeiramente que não existe um suporte total dos custos por parte do Estado. Se na alínea a) se refere expressamente o apoio estadual como sendo de montante igual ao da propina, certamente que a “adequada comparticipação” do Estado, na alínea b), será, ou pelo menos poderá ser, inferior àquela paridade.
Num segundo nível, ao passo que a alínea a) pode deixar dúvidas sobre a relação ternária ou binária que se pretende estabelecer, a alínea b) é claríssima ao determinar que o sujeito activo da relação aí exposta é a Instituição, que fica credora do Estado no valor da “adequada comparticipação”. Claramente não parece ser de admitir um esquema organizatório que passe pela antecipação do valor da propinas, pelo aluno abrangido pelas alíneas b) e e) do art.º 35.°, n.º 1, assim fazendo recair sobre este o peso económico de ter de aguardar pela comparticipação estadual.
Isto significa que, por muita razão que caiba às Universidades na queixa contra a inacção governativa na regulamentação de norma já constante do diploma de 1997, ou seja, há mais de 7 anos e passando já por quatro Governos e a caminho do quinto, não é conforme com a lei o comportamento que pelas mesmas tem sido assumido, em concreto e pelas queixas que me foram apresentadas, pela Universidade de Coimbra.
Convirá aqui ressalvar uma outra distinção, esta no âmbito do art.º 4.° do Decreto-Lei 216/92. Assim, há que distinguir duas soluções jurídicas diversas no já falados n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º 4.°.
No n.º 3, ou seja, na isenção de propinas por motivos económicos, a lei é clara ao estabelecer tal isenção como uma possibilidade, ademais sujeita aos termos a definir pela Instituição, que no limite poderá considerar impossível a concessão desse estatuto.
Por outro lado, o n.º 4 do citado art.º 4.°, em vez de utilizar o verbo poder, é taxativo ao determinar que estão isentos do pagamento de propina os docentes em apreço, independentemente, pois, de ulterior regulamentação por parte do Estado ou da Instituição.
Há, pois, no cumprimento do princípio da legalidade, a que continua estritamente vinculada essa Universidade, como integrante da Administração Pública que é, que extrair desta adstrição normativa as devidas consequências, no plano das relações aluno-Instituição, sem que com o mesmo possa bulir o que de eventualmente incorrecto permaneça nas relações entre esta última e o Estado. O art.º 4.°, n.º 4, do Decreto-Lei 216/92 impõe-se às instituições de ensino superior público independentemente do que possa estar estabelecido no art.º 35.°, n.º 2, b), da Lei 37/2003, e do respectivo grau de cumprimento.
Como é natural, não estando nada previsto no Decreto-Lei 216/92 quanto à eventual identidade entre a Instituição que conferirá o grau de mestre ou doutor e aquela em que o aluno presta serviço docente, é também falha de qualquer suporte normativo a distinção que é feita entre candidatos.
Em parêntesis, sempre notarei que, se tal distinção surge aparentemente como uma benesse concedida aos próprios docentes, numa lógica de auto-investimento, tem a mesma, principalmente se adoptada a nível nacional, o efeito perverso de aumentar, quiçá absolutizar, comportamentos autárcicos e endogâmicos na reprodução do corpo docente, eliminando os benefícios que a entrada de perspectivas e saberes distintos pode ter para qualquer instituição de ensino superior.
Creio que V.ª Ex.ª, pelas escolhas de carreira que ficam demonstradas no seu currículo, estará sensível para as vantagens que a circulação de investigadores e docentes entre instituições tem para todas as partes envolvidas.
Dirijo-me a V.ª Ex.ª por serem contra essa Universidade as queixas que agora me foram apresentadas a este respeito. Todavia, dirijo nesta mesma data idêntica missiva ao Senhor Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, desde logo para divulgação desta minha posição junto de todas as instituições aí presentes, mas também para propiciar a reflexão que se tenha por adequada.
Também não sou insensível ao peso financeiro que esta questão representa e à necessidade de dar cumprimento a solução legislativa que já vem de 1997. Assim, diligenciarei, após o seu início de funções, junto do titular da pasta competente do XVII Governo Constitucional para se resolver adequadamente a questão.
No entretanto, urge, nos termos acima descritos, dar cumprimento integral ao estipulado pelo art.º 4.°, n.º 4, do Decreto-Lei 216/92, isentando integralmente de propinas os docentes obrigados à aquisição do grau de mestre, ou seja, os assistentes estagiários, ou do de doutor, ou seja, os assistentes, tudo conforme os art.ºs 26.° e 29.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária.[2]
Trata-se de obrigação legal incondicionada, que não está dependente da verificação de quaisquer outros requisitos que não sejam os enunciados, designadamente quanto à Instituição em causa.
Assim, chamo a atenção de V.ª Ex.ª para a necessidade de se fazer cessar a exigência do pagamento de propinas a candidatos que demonstrem estar providos em lugar da carreira docente universitária ou politécnica que exija a obtenção do grau em causa.
Permito-me notar os casos concretos, que devem ser decididos à luz do entendimento resultante do que se explanou, do Mestre (…………………………………………….), Assistente da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, a frequentar curso de doutoramento na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, bem como da Mestre (…………………………………………….), que recentemente obteve o grau e procedeu ao levantamento da respectiva carta magistral mediante o pagamento, em Agosto último, das propinas em falta, esta a comprovar-se a sua qualidade pregressa de assistente estagiária na (…………………………………………….).
Fico grato a V.ª Ex.ª pela oportuna comunicação do seguimento dado ao presente assunto.
Apresento a V.ª Ex.ª os meus melhores cumprimentos,
H. Nascimento Rodrigues
[1] O regime é de tal modo idêntico ao da Lei 113/97 que se julga ter existido evidente lapso na não conformação do regime da nova Lei à orgânica do XV Governo Constitucional, mal se percebendo a intervenção, posto que meramente orçamental, do Ministério da Educação em sector integralmente coberto pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
[2] E aplicando-se, mutatis mutandis, critério análogo aos docentes do ensino superior politécnico, de acordo com o respectivo Estatuto.