Projecto de Regulamento de Avaliação de Desempenho do IP Lisboa – Notas de leitura

03/08/2010 | Sem categoria

I – Começando pelo Anexo

Um colega do IPL por alguma forma ligado aos autores intelectuais do projecto de regulamento já revelou que este começou a ser redigido com base no SIADAP ainda em 2008, isto é, antes de aprovada a revisão dos  Estatutos de Carreira.

A marca do SIADAP é evidente: o projecto faz lembrar a administração pública burocrática, na forma como configura a relação entre o avaliador (concebido como “chefe” ou “tutor”) e o avaliado (despojado de qualquer dignidade e autonomia) e na anualidade da avaliação.

Mas o cabeçalho das folhas do “Anexo” ao Regulamento é também sugestivo.

Por um lado refere “processo de avaliação dos docentes e investigadores do IPL”, quando está apenas em causa a carreira docente.

Por outro lado, engloba em “Tipo de contrato” tanto “tipos de regimes de prestação de serviço” (4.1 a 4.3) como “tipos de vinculação” sendo que um deles (a nomeação) já não se aplica à carreira docente e o outro (o contrato administrativo de provimento) já não existe na nossa ordem jurídica desde 1 de Janeiro de 2009.

Mais ainda regista se o docente está ou não em dedicação exclusiva quando os deveres funcionais e exigências perante a avaliação são os mesmos.

Se o IPL tem juristas, e mesmo Professores de Direito, como se explica que o Regulamento apareça assim redigido?

 

II – É bom não esquecer os Princípios

Já com a redacção resultante da apreciação parlamentar é o seguinte o elenco dos princípios consagrados no nº 2 do Artigo 35º- A do ECPDESP, aos quais os regulamentos de avaliação de desempenho se devem subordinar:

“a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2º – A na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectos no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos  docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

m) Previsão da audiência prévia dos interessados;

n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;

o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto [ECPDESP] para concursos”.

Entretanto foi aditada uma alínea e) ao nº 1 e dada nova redacção à alínea a) do nº 2 do Artigo 38º do ECPDESP, como segue:

“1. e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.”

“2 . a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica.”

Sendo também especialmente relevante o disposto no nº 4 do mesmo Artigo 38º:

“4. Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.”

 

III – Peso das várias Vertentes da Actividade Docente

1. O princípio constante da alínea b) claramente impõe que  se avaliem os docentes pelas vertentes que lhes tenham estado afectas e só por estas, na medida, isto é, na proporção da sua afectação.

2. Quer isto dizer que:

a) a proporção fixada no Regulamento do IPL Desempenho Organizacional do Docente – 20%, Desempenho Científico na Área da Especialidade – 30%, Desempenho Pedagógico na Área de Especialidade – 50%, é arbitrária e não pode ser imposta na avaliação de desempenho;

b) os titulares dos órgãos de governo e de gestão do IPL e das suas unidades orgânicas têm de ser avaliados, não podendo o regulamento isentá-los de avaliação e muito menos  definir o seu regime remuneratório (o qual, nos termos da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro carece de ser definido por decreto-lei).

3. E, por maioria de razão, não pode ser avaliado por um “desempenho organizacional” que, tal como está configurado, não é uma vertente da actividade docente mas um misto de:

– prémio de assiduidade, em que se penalizam os docentes por faltas que a lei manda considerar justificadas, a exemplo do que se tentou no Básico/Secundário;

– predisposição para o acatamento de quaisquer indicações para as tarefas que lhe venham a ser indicadas pelos órgãos de gestão, quaisquer que estas sejam, ou para se voluntariar para estas (o melhor será organizar apresentações diárias à porta dos órgãos e distribuir senhas que comprovem a comparência);

– disponibilidade para entrar em listas para os órgãos (de preferência organizadas ou apoiadas pelos avaliadores?)

Valendo 20% esta vertente do “desempenho”, quase tanto como a vertente científica é fácil de ver que quem não alinhar está condenado à estagnação remuneratória enquanto for docente do IPL e súbdito dos seus poderes.

4. Curiosamente, a vertente “Desempenho científico na área da especialidade” pode ser altamente pontuada sem que o interessado realize no período em avaliação qualquer actividade de investigação científica, reconhecida, como se percebe pela definição dos itens:

– “graus, provas e actualização” – parece ser valorizada a detenção de um grau ou título e não a sua aquisição durante o período (a leitura alternativa, num modelo baseado na avaliação anual levaria a exigir a realização de um doutoramento ou de provas para especialista todos os anos);

– “investigar” – tem uma pontuação limitada, que não depende necessariamente do reconhecimento, aliás numa avaliação anual a criação raramente será acompanhada por um imediato reconhecimento, e incluem-se aqui orientações de dissertações e teses alheias, sendo que muitas instituições incluem a orientação de dissertações de mestrado na componente pedagógica;

– “avaliar” – inclui a participação em júris, que muitas instituições incluem na gestão;

– “ligação à comunidade” – muitas instituições incluem esta actividade na gestão, na vertente organizacional ou em componente própria.

Deste modo, não temos aqui uma verdadeira avaliação da vertente de investigação científica, nem uma hierarquização do mérito da actividade científica dos docentes.

Acresce que os docentes dispensados de serviço lectivo  para investigação científica são desnecessariamente sobrecarregados com tarefas na vertente “organizacional”.

5. Também a vertente “Desempenho pedagógico  na área da especialidade” se afasta numa percentagem apreciável  da pontuação atribuível de qualquer desempenho pedagógico:

– “acções de formação pedagógica” – parece ser valorizada a detenção de formação e não a sua aquisição durante o período (a leitura alternativa, num modelo baseado na avaliação anual levaria a exigir a que todos os anos se frequentasse uma acção, o que além do mais se afigura uma grande seca);

– a avaliação pelos alunos da preparação científica do docente (serão os alunos do IPL assim tão bons ou os docentes do IPL assim tão maus?) e outros itens é uma avaliação de imagem que não tem aqui cabimento;

– idem para o nível de satisfação dos estudantes que, com contraditório, pode ajudar a formar uma opinião sobre o item “actividade docente” mas não deve ser considera autonomamente;

– o nível de sucesso dos estudantes tem a ver com o seu nível de desempenho e não com o dos docentes.

Este último item denota que estão a passar para o ensino superior as más práticas do Ministério da Educação em relação ao ensino secundário de manipulação dos resultados estatísticos e de pressão sobre os docentes para aprovar alunos (os “contratos de confiança” apontam para uma taxa de 80% de aprovações) no que merece com toda a justeza a qualificação de fraude académica. As taxas de sucesso têm de ser vistas no contexto dos cursos, das disciplinas e  selecção dos   alunos.

Rejeitamos a recepção automática de avaliações de alunos sobre os docentes e taxas de aprovação de alunos na avaliação de desempenho. Estes resultados devem ser interpretados, sujeitos a contraditório e validados antes de serem usados em qualquer avaliação de desempenho.

 

IV – Intervenção de Órgãos na Avaliação

1. A figura do avaliador aparece associada à ideia de “chefe” ou “tutor”, que define previamente os objectivos, ficando claro que se pretende que a relação se reproduza de período para período.

Se assim é, convém que tudo fique melhor explicitado, não esquecendo nunca que nas várias vertentes o docente actua com diferentes graus de autonomia, sem necessariamente receber ordens.

2. Mas decorre dos princípios incluídos no ECPDESP que:

– o órgão deliberativo em matéria de atribuição da avaliações é o Conselho Técnico-Científico, e é este que deve proceder à audiência prévia do docente sobre o projecto de avaliação;

– o Conselho Pedagógico tem intervenção obrigatória, defendendo o SNESup, que , até pelo disposto no Artigo 105º da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES), lhe caberá validar, ouvido o docente, as informações que tenham origem nos alunos e avaliar as condições em que funcionaram as unidade curriculares,

– é obrigatória a homologação dos resultados pelo Presidente do Instituto Politécnico, devendo existir possibilidade de reclamação para além da de impugnação judicial.

Nestes aspectos o projecto não pode deixar de ser reformulado.

 

V – Classificação Final e Ponderação Curricular

1. Seria mais prudente utilizar um sistema de quatro menções, conforme previsto na U. Minho e no IP Guarda atendendo a que, como o comprova o projecto do IPL, é difícil construir sistemas de diferenciação de desempenho suficientemente precisos.

2 . As ponderações a atribuir no quadro da aplicação das grelhas constem do articulado do Regulamento, mais  precisamente o nº 1 do Artigo 10º e  não apenas do Anexo.

3. O regulamento não prevê como se faz a progressão nas escalas insertas nos anexos, do escalão mínimo até ao escalão máximo;

4. Na ponderação curricular relativa aos anos de 2004 a 2007 e de 2008 a 2009:

– não é legítimo utilizar retroactivamente sistemas de fixação de objectivos;

– não é legítimo prever a atribuição de notas negativas, designadamente quando a lei garante um ponto anual que não pode ser posto em causa quando se recorre à ponderação curricular;

– conviria esclarecer o tratamento a dar aos casos de circulação entre o IPL e outras instituições.

 

VI – Audição Sindical

As presentes “Notas de Leitura” foram construídas com base em texto recentemente colocado à discussão pública pelo IPL.

O referido texto ainda não foi remetido ao SNESup para audição, aliás as associações sindicais têm direito a ser ouvidas no final.

8-3-2010

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