Colegas do IP Beja
A Direcção do SNESup analisou a segunda versão do projecto de regulamento de avaliação de desempenho colocado em debate público, que não corresponde ainda à versão que será remetida para audição sindical, e resolveu, tendo em conta as propostas que já apresentou em relação a documentos similares do IP Guarda, IP Leiria e do IP Coimbra, elaborar desde já um conjunto de eventuais propostas de alteração do articulado, que coloca à consideração dos colegas do IP Beja.
Uma parte das propostas de alteração tem a ver com o cumprimento de preceitos legais, designadamente dos princípios ínsitos no nº 2 do Artigo 35 º – A do ECPDESP, que transcrevemos infra.
A outra parte visa consagrar soluções que vêm sendo avançadas na elaboração e discussão de outros projectos de Regulamento.
Não se toma ainda posição sobre as grelhas do IP Beja, que de modo geral, nos casos em que foram já colocadas em debate público no Ensino Superior Politécnico, se caracterizam pelo irrealismo e pela exigência para os docentes de “pontuarem” em todas as vertentes.
É de notar que em projectos como os da Universidade de Coimbra se consagra a possibilidade de, em cada vertente, se contemplarem diferentes vias para atingir patamares correspondentes a menções mais elevadas e se prevê a correcção dos resultados das métricas por uma avaliação qualitativa e que no projecto da Universidade do Minho só com menos de 35% se considera existir resultado negativo da avaliação.
Saudações académicas e sindicais
30-3-2010
A Direcção do SNESup
Princípios relativos à Avaliação de Desempenho
Já com a redacção resultante da apreciação parlamentar é o seguinte o elenco dos princípios consagrados no nº 2 do Artigo 35º-A do ECPDESP, aos quais os regulamentos de avaliação de desempenho se devem subordinar:
“a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2- Aº na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectos no período a que se refere a avaliação;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;
o ) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto [ECPDESP] para concursos.”
Entretanto foi aditada uma alínea e) ao nº 1 e dada nova redacção à alínea a) do nº 2 do Artigo 38º do ECPDESP, como segue:
“1. e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.”
“2 . a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica.”
Sendo também especialmente relevante o disposto no nº 4 do mesmo Artigo 38º:
“4. Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.”