Resolução alternativa de litígios – algumas indicações práticas

Por ocasião da negociação, em 2009,  da revisão do ECDU / ECPDESP o SNESup propôs a inclusão de um artigo sobre Resolução Alternativa de Litígios, cuja redacção foi aceite pelo MCTES na íntegra, ficando a constituir o Artigo 84 –  A do ECDU e  o Artigo 44º – A do ECPDESP (ver infra).

Ficam assim à disposição das instituições do ensino superior e dos seus docentes amplos meios para dirimir litígios fora dos Tribunais.

O SNESup tem vindo a defender o recurso preferencial a esta via, efectuado numerosos contactos com instituições, e difundido entre estas a newsletter do Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios do Ministério da Justiça.

Consideramos todavia que é desejável voltar a chamar a atenção de todos os docentes para as possibilidades que os Estatutos consagram.

Em primeiro lugar é possível recorrer, se houver acordo entre as partes, à arbitragem.

Quer isto dizer que a instituição e o interessado poderão celebrar perante um centro de arbitragem institucionalizado um compromisso arbitral, sendo constituído um tribunal arbitral cujas decisões têm valor equivalente às decisões judiciais de primeira instância (e admitem recurso para tribunal de instância superior).

Existe já um Centro de Arbitragem reconhecido pelo Ministério da Justiça, o do CAAD.

http://www.caad.org.pt/

e temos notícia de que está em marcha o primeiro processo de arbitragem no ensino superior.

Em segundo lugar, e independentemente da existência de litígios concretos, as instituições de ensino superior podem vincular-se a centros de arbitragem definindo o tipo e o valor máximos dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de eventuais litígios.

Algumas instituições de ensino superior  têm incluído nos Regulamentos publicados a possibilidade de haver recurso a Resolução Alternativa de Litígios em termos que nada acrescentam à lei.

Torna-se necessário um regulamento, que pode ser um simples despacho do dirigente máximo da insituição a vinculá-la para já  jurisdição do CAAD, alargando – se depois essa vinculação a outros Centros à medida que forem sendo reconhecidos pelo Ministério da Justiça.

Saliente-se que o SNESup comparticipa nas despesas dos processos iniciados no CAAD com apoio do seus advogados nos mesmos termos que comparticipa nos outros processos.

Em terceiro lugar, é possível recorrer à mediação.

O CAAD tem uma linha de actividade de mediação, mas aqui haverá possibilidades mais amplas, desde que as partes estejam de acordo.

Em quarto lugar, é possível recorrer à consulta.

Neste caso, as partes deverão estar de acordo sobre a entidade a consultar.

Nos termos dos Estatutos pode ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.

Tipicamente, a existir acordo sobre a activação deste mecanismo, o SNESup designará como representantes um dirigente ou delegado sindical (vai ser feita formação orientada para este fim) e um jurista.

Repare-se que se trata de uma possibilidade apenas acessível aos sócios de uma associação sindical. Vale a pena ser sindicalizado.

 

11-6-2010

 

Artigo 84.º -A do ECDU / Artigo 44º – A do ECPDESP
Resolução alternativa de litígios

  1. Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
  2. Exceptuam -se do disposto no número anterior os casos em que existam contra -interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
  3. A outorga do compromisso arbitral por parte das instituições de ensino superior compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos.
  4. As instituições de ensino superior podem, ainda, vincular -se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
  5. Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, designadamente através da mediação e da consulta.
  6. Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.

 

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