Colegas da Universidade da Madeira
1. São já dois os Despachos do Senhor Reitor da UMa que solicitam aos docentes da Universidade a aposição da sua assinatura em documentos que constituem verdadeiros aditamentos aos seus contratos de trabalho em funções públicas:
– há tempos, foi o caso do despacho 71/R/2010, relativo á organização das áreas disciplinares;
– agora é o caso do despacho 128/R/2010 , relativo à atribuição de perfis para efeitos de avaliação de desempenho.
2. No caso da atribuição de perfis, parece ser totalmente desnecessária a assinatura do denominado termo de aceitação, uma vez que, segundo o Regulamento de Avaliação de Desempenho (Regulamento nº 515/2010),
Artigo 15.º
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*O Presidente do Centro de Competência*
No âmbito do processo de avaliação de desempenho do docente, compete ao Presidente do Centro de Competência onde se insere o avaliado estabelecer o perfil do docente em cada triénio, fixando desta forma os factores de ponderação a usar na avaliação nesse período, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 50.º
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*Regime transitório*
1 * *A atribuição do perfil do docente pelo Presidente do Centro de Competência far-se-á, no primeiro período de avaliação (2010-2012), até ao final do mês de Maio de 2010, para os docentes com vínculo contratual em vigor, ou tão cedo quanto possível nos restantes casos.
a atribuição de perfis é efectuada por uma autoridade académica e não contratualizada.
É claro que o Senhor Reitor pode ter dúvidas sobre a legalidade do Regulamento, pelo menos neste ponto, e pretender que os docentes renunciem a contestá-la.
3. De facto, há dois problemas que, em relação a este pedido, nos preocupam:
– o primeiro tem a ver com a obscuridade do Regulamento do Serviço Docente no que diz respeito ao cômputo das UCS, em relação ao qual o Senhor Reitor tinha prometido uma sessão prévia de esclarecimento que não chegou a concretizar;
– o segundo tem a ver com o direito de as várias componentes serem ponderadas segundo a afectação efectiva do docente, e não segundo a afectação previsional, direito que decorre das alterações introduzidas pela Lei nº 7/2010, e pela Lei nº 8/2010, ambas de 13 de Maio, nas alíneas b) do nº 1 respectivamente do Artigo 35º-A do ECPDESP e do Artigo 74º-A do ECDU.
No que se refere ao cô,mputo das UCS quando reunimos com o Senhor Reitor sugerimos que a diferença prevista entre os regimes de tempo integral (100 UCS) e dedicação exclusiva (120 UCS) fosse uniformizada para 100 UCS (o Senhor Reitor preferiu fazer o contrário)
Do mesmo modo, pedimos sem sucesso, que fosse explicitado no Regulamento o número de horas de aulas semanais subjacente às UCS , uma vez que o limite máximo é diferente no ECDU (9 horas) e no ECPDESP (12 horas). Como tal não foi atendido, continuamos sem saber o que significa exactamente uma UCS.
4. Contratualizar pode ser em certas circunstâncias uma vantagem e uma garantia. Com as espessas nuvens que pairam sobre estes regulamentos, há que ter alguma atenção e alguma cautela.
Andarão bem os colegas que, se não virem vantagem na assinatura, expliquem não assinar porque o Regulamento não prevê tal passo, ou, no mínimo, que assinem indicando “sem renúncia aos direitos previstos no ECDU”.
Em caso de necessidade, contactar apoiojuridico@snesup.pt
Saudações académicas e sindicais
A Direcção do SNESup
Nuno Ivo Gonçalves