Regulamento de Serviço dos Docentes da UNL
“O SNESup considera que o Artigo 7º (Regimes) e o Artigo 24º (Regime transitório), devem ser declarados ilegais pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, por falta de disposição legal habilitante.
De facto, a elaboração do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes encontra-se prevista no Artigo 6º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Serviço dos Docentes), na redacção resultante do Decreto-Lei nº 205/2007, de 31 de Agosto).
Todavia, as disposições regulamentares em causa visam regular matéria que, a bem dizer, diz apenas respeito ao regime remuneratório, uma vez que
- por um lado, o regime de dedicação exclusiva é apenas caracterizado pela impossibilidade de exercer actividades remuneradas consideradas incompatíveis com esse regime pelo Artigo 74 º do mesmo Estatuto da Carreira Docente Universitária, não importando em obrigações de serviço docente diferenciadas das definidas para o regime de tempo integral;
- por outro lado, à regulamentação da transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 145/87, de 24 de Março, conforme dispõe o nº 3 do Artigo 67º do referido Estatuto.
Artigo 67.º
Regimes de prestação de serviço
- O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
- À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
- O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.
Artigo 70.º
Dedicação exclusiva
- O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
- Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
- Direitos de autor;
- Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
- Ajudas de custo;
- Despesas de deslocação;
- Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
- Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
- Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
- Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
- A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Não há portanto previsão legal para a elaboração de Regulamento sobre esta matéria.
Em segundo lugar, a regulamentação produzida contraria a lei vigente, seja o já referido Decreto-Lei nº 145/87, seja o Artigo 14º do próprio Decreto-Lei nº 205/2009.
De facto, decorre do Decreto-Lei nº 145/87 que:
- a passagem ao regime de tempo integral depende apenas de mera declaração de renúncia, não havendo lugar à “regulamentação” quanto a termos e prazos prevista no nº 2 do Artigo 7º do Regulamento nº 689/2010;
- é possível regressar a dedicação exclusiva, mediante entrega de uma simples declaração após decorrido um ano de calendário (conforme constitui prática consolidada no ensino superior universitário), sendo ilegal o disposto no nº 3 do Artigo 7º do mesmo Regulamento, que obriga a manter a renúncia no período entre a apresentação da declaração de regresso até ao início do ano lectivo seguinte, e durante todo este (os “dois semestres lectivos”), portanto por período superior a um ano.
Acresce que, como já dissemos, não existe qualquer diferença entre as obrigações de serviço docente (ou outras) entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, não havendo qualquer necessidade de introduzir, contra a lei, uma coincidência da permanência no mesmo regime com o ano lectivo.
Quanto às disposições transitórias constantes do Artigo 24 º do Regulamento, as únicas disposições transitórias a que a alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária deu lugar ficaram consignadas no Artigo 14º do Decreto-Lei nº 205/2009.”