Colegas,
1. Logo que cessou o congelamento da contagem de tempo de serviço imposta entre Setembro de 2005 e Dezembro de 2007, o SNESup, apoiando-se na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, lançou iniciativas conducentes a que, pelo menos, fosse efectuada ponderação curricular dos anos de 2004 a 2007.
Deste modo, em 5 de Março de 2008, foi divulgado em todo o ensino superior o nosso comunicado:
“Lei 12-A/2008: Progressão salarial através de ponderação curricular” e preparada uma minuta de requerimento.
2. Centenas de Colegas apresentaram na altura requerimentos que foram andando de Herodes para Pilatos (mais precisamente, entre as instituições, o Ministério da Ciência, Tecnologia, e do Ensino Superior e o Ministério das Finanças e da Administração Pública) até que, na revisão do ECDU pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto o Ministro Mariano Gago, com o apoio de todas as associações sindicais, à excepção do SNESup:
– adiou a discussão da avaliação de desempenho e da progressão remuneratória, relegando-a para regulamentos;
– bloqueou a própria ponderação curricular prevista na lei geral, com o mínimo de 1 ponto para os anos de 2004 a 2007, fazendo-a também depender de regulamentos.
“Artigo 13.º
Processos de avaliação do desempenho
1 – O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 – A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório.
4 – A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1.”
Nestas condições, também depende de prévia elaboração de regulamento a ponderação curricular dos anos de 2004 a 2007.
3. Dado que a generalidade das Universidades se atrasou na elaboração dos Regulamentos, e que não se podem definir objectivos retroactivos, o SNESup elaborou parecer jurídico no sentido de que também o ano de 2010 fosse ano de ponderação curricular.
Este parecer, apresentado ao Presidente do CRUP e a várias universidades, tem sido geralmente seguido.
4. O acompanhamento que vimos fazendo da aplicação das regras de ponderação curricular mostra que as instituições tendem a manter a nota mínima de 1 para os anos 2004 a 2007 e a atribuir a nota positiva mínima para os anos de 2008 a 2009, sem que os interessados tenham condições de a contestar efectivamente, por as regras não estarem suficientemente desenvolvidas nos regulamentos ou por ser exigida a prestação de informação muito desenvolvida em prazos curtos.
Nestas condições a atribuição de pontuação relativa aos referidos anos acaba, por via de regra, por não se traduzir em progressão remuneratória.
5. Têm chegado nas últimas semanas ao SNESup novos projectos de regulamento de avaliação de desempenho e progressão remuneratória, sendo já muito reduzido o número de instituições que não desencadearam o processo da sua elaboração.
Existem instrumentos legais, que estamos a ponderar utilizar, no sentido de clarificar as restantes situações.
Em todo o caso, não excluímos que uma solução possa ser a publicação de um regulamento separado para os anos abrangidos pela ponderação curricular, como foi feito, aliás sem necessidade, pela Universidade da Madeira. Deste modo quem viesse a solicitar ponderação curricular teria pelo menos a possibilidade de conhecer as regras de apreciação dos pedidos.
Saudações Académicas e Sindicais,
A Direcção do SNESup