Colega,
Informar não é confundir. Isso é algo que temos muito claro no SNESup. Não concordamos com a estratégia de pintar um quadro confuso de dificuldades para depois vender a magia (ou o mágico) da solução.
Sejamos claros. A nossa posição é uma e uma só e já a enunciámos: o direito à alteração de posicionamento remuneratório dá-se com 10 pontos acumulados.
Este foi aliás o princípio aplicado pela instituição (o Instituto Superior de Engenharia do Porto) que conhecemos ter cumprido, e a tempo e horas, processando imediatamente as progressões remuneratórias no vencimento de janeiro de 2018, dando-se a progressão por 10 pontos acumulados.
Perante esta clareza não é necessário confundir ninguém.
Dentro deste espírito, temos de afirmar que, pese embora toda a solidariedade, ser docente do Ensino Superior não se confunde com outras carreiras, sendo distintas as situações que afectam os colegas do Ensino Básico e Secundário, os profissionais abrangidos pelo SIADAP, ou outros.
Temos carreiras próprias, com legislação de carreira clara, a qual tem de respeitar os princípios de autonomia académica e científica.
É nesse espírito autónomo e afirmativo que se inscreve o SNESup, sendo claro o seu papel de Associação Sindical de Docentes e Investigadores no quadro do Ensino Superior e Ciência.
Não nos preocupa explicar com detalhe mais algumas questões, por isso, vamos a isso.
A realidade das progressões remuneratórias dos docentes de Ensino Superior obedece a três peças legislativas principais:
– a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
– os Estatutos de Carreira Docente Universitária e do Politécnico;
– os Regulamentos de Avaliação de Desempenho e de alteração remuneratória em vigor em cada estabelecimento de ensino superior.
Comecemos então pela Lei de Trabalho em Funções Públicas. No seu artigo 156.º determina-se que, salvo lei especial em contrário, a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório dá-se sempre que se acumulem dez pontos contados do seguinte modo:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
Note-se que este artigo converte menções em pontos, verificando-se aqui uma correlação com o quadro de avaliação bianual do SIADAP (em que a menção máxima significa 3 pontos/ano, a menção imediatamente inferior 2 pontos/ano e assim sucessivamente, conforme o exposto acima). Essa mesma correlação foi mantida na generalidade dos regulamentos de avaliação de desempenho das instituições de Ensino Superior. Sublinhamos que menções equivalem a pontos.
Os estatutos de carreira não invalidam esta lógica, indicando que a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório se dá com seis anos de menção máxima, mas não retiram que a mesma se possa conseguir com outros valores.
Do que podemos perceber, o esclarecimento produzido pela Secretaria Geral de Educação e Ciência não indica que existe uma contrariedade de lei especial através dos estatutos de carreira. Essa contrariedade existiu apenas quando a Lei de Orçamento de Estado impediu a progressão.
A continuidade é verificada quando se efetuou a avaliação por ponderação curricular, sendo aplicadas aos anos anteriores as grelhas atuais (com as devidas adaptações), diferenciando-se o desempenho e resultando em diversas menções e pontuações.
A harmonização entre a legislação para os docentes de Ensino Superior e a legislação geral não impede a diferenciação destas carreiras especiais, nomeadamente porque:
– o SIADAP não é aplicável aos docentes de Ensino Superior (e as razões são fundamentais, incluindo o respeito pela autonomia académica e científica);
– a nossa avaliação de desempenho possui o mais elevado escrutínio da Administração Pública (exceção feita para os colegas dirigentes que se auto-premiaram com o valor de Excelente), por isso não se devem aplicar nem cotas, nem quotas.
Nos estatutos de carreira docente no Ensino Superior foi dada uma ampla liberdade às diversas instituições para determinarem como processar as progressões remuneratórias. Como alertámos, logo em 2009, essa liberdade é uma porta aberta para a disparidade e para a injustiça.
O SNESup negociou um a um os regulamentos de avaliação de desempenho, o que implicou um grande esforço e empenho da parte de colegas que são completamente voluntários, procurando sempre o contacto com os colegas das diversas instituições. Claro está que a fragmentação desse processo foi um passo arquitetado por quem quis diminuir a nossa ação sindical, aliado à confusão que se procurou estabelecer entre audição pública e audição sindical.
Por essa razão conhecemos muito bem as disparidades que foram incluídas, as quais procurámos mitigar sempre que possível (um esforço hercúleo dadas as disparidades de poder), promovendo o equilíbrio possível perante uns estatutos de carreira docente que instituíram a lei da selva.
No desenho das avaliações de desempenho, quase todos os dirigentes quiseram seguir a lógica de que o pior é melhor, à qual foi dada continuação num funcionamento bruto e, por vezes, inquisitório.
Tudo isto para chegamos ao momento em que as progressões podem ser pagas mas em valores tão parcos que dificilmente fazem face à inflação (e nada fazem perante 14 anos de congelamento). É uma verdadeira luta por migalhas, mas que não deixa de ser muito reveladora do que impera.
É verdade que, no Politécnico do Porto, as progressões remuneratórias foram processadas com 10 pontos, mas há regulamentos de várias universidades e politécnicos que obrigam a 18 pontos ou seis anos de excelente, havendo até dirigentes que ameaçam reduzir 18 pontos a 6 para procurar não pagar nada a ninguém (ou a muito poucos, mas incluindo-os sempre nesse número restrito).
Sempre haverá quem procure estabelecer a confusão alimentando os objetivos individuais deste ou daquele. Ora, o comportamento correto de uma Associação Sindical de Docentes e Investigadores é o de defender o direito de todos e saber afirmar a classe profissional.
A lei geral institui uma progressão com 10 pontos, procurando equilíbrios entre a antiguidade e o mérito, mantendo uma progressão diferenciada que deve ter base no que se fez. Nem condena alguns a um limbo eterno de perda de poder de compra, nem permite que estejamos livres da avaliação. É o que afirma a lei e é o que o SNESup defende.
Na dura negociação dos diversos regulamentos de avaliação sempre procurámos que estes se enquadrassem num princípio de justiça, alertando os colegas das comissões de avaliação contra excessos.
Há um equilíbrio entre o impacto financeiro das progressões remuneratórias (o qual sabemos que, mesmo aplicando a progressão com 10 pontos, é mesmo muito reduzido no Ensino Superior) e aquilo que devemos exigir uns dos outros.
Não devemos ser nem os primeiros a desvalorizar a nossa profissão, nem os últimos a saber fazer ouvir as nossas reclamações.
Há razões muito claras e objetivas que nos permitem defender que a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório se dá com 10 pontos. É o que temos vindo a fazer e é o que continuaremos a defender.
Saudações Académicas e Sindicais,
A Direção do SNESup
3 de abril de 2018