Progressões: Esclarecimento

04/16/2018 | Comunicados

Colega,

não pode haver qualquer disputa interpretativa sobre a óbvia prevalência do direito à alteração de posicionamento remuneratório com 10 pontos. Com este email esperamos dar o esclarecimento final sobre esta matéria.

Fazer valer uma posição implica apresentar argumentos claros e com o necessário detalhe. É o que vamos fazer.

A Secretaria Geral de Educação e Ciência elaborou um parecer procurando esclarecer as dúvidas apresentadas pelo CRUP e CCISP. O referido parecer faz citação da obra publicada do ilustre advogado Paulo Veiga e Moura, quer em termos de Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quer dos Estatutos de Carreira Docente Universitária e do Politécnico.

Ora, como académicos, sabemos que quando se cita deve haver respeito pelas nossas fontes, não sendo correto truncar a citação para criar o efeito que desejamos. Estamos certos que este é um assunto tão claro e óbvio que se torna evidente.

No seu parecer, a Secretaria Geral soube encontrar a obrigatoriedade do direito de alteração de posicionamento remuneratório independentemente da disponibilidade orçamental (argumento que a Secretaria Geral se baseia para indicar da não obrigatoriedade de despacho dos ministros das Finanças, Administração Pública e Ensino Superior) que se encontra na página 285 da referida obra.
Contudo, “esqueceu-se” de mencionar que dessa conclusão é parte o parágrafo imediatamente a seguir, que afirma:   “(…) por força da hierarquia das fontes do contrato de trabalho em funções públicas (…), a regulamentação a emitir pelas instituições de ensino superior em matéria de alteração de posicionamento remuneratório não pode instituir soluções que contrariem as fontes normativas hierarquicamente superiores, razão pela qual terá sempre de se assegurar o direito consagrado no n.º 6 do art.º 47.º da Lei n.º 12-A/2008, ou seja, o direito à obrigatória alteração de posicionamento remuneratório quando o docente perfizer 10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho reportadas à mesma categoria (para além, como é lógico, do direito a igual mudança obrigatória quando obtiver avaliações máximas ao longo de seis anos).

O direito consagrado no n.º 6 do art.º 47.º da Lei n.º 12-A/2008 é hoje o direito consagrado no n.º 7 do art.º 156.º da Lei 35/2014, conferindo o mesmo direito à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando o docente perfizer 10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho reportadas à mesma categoria.   Esta posição é conhecida desde 2009, sendo óbvio que seria sempre a posição que teria de vingar no momento do descongelamento das carreiras.

A Secretaria Geral não pode deturpar as conclusões daqueles a quem cita.

É tempo de cumprir com a lei e parar com os subterfúgios.

Quanto aos colegas que são membros do CRUP e CCISP, a reivindicação de orçamento para 2018 deveria ter sido realizada ainda em 2017, sendo que o contrato para a legislatura é para cumprir. Não podemos criar sobre o Estado uma permanente dúvida de incumprimento, quer pelo desrespeito da lei (estamos em abril e ainda não fizeram o que deveria ter sido feito em janeiro), quer sobre o seu regular funcionamento (transferência de verbas e cumprimento de compromissos)

Por todas as razões, é imperativo que se procedam imediatamente às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório dos docentes nos termos do n.º 7 do art.º 156.º da Lei 35/2014.

É tempo de parar de olhar para os colegas como um circuito de mão de obra barata e a desvalorizar.

Os colegas dirigentes devem responder imediatamente às minutas apresentadas, comunicando o número de pontos que resultam das decisões já homologadas e procedam às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório devidas. É tempo de serem transparentes e cumprirem.

#éparacumprir

Saudações Académicas e Sindicais,
A Direção do SNESup

16 de abril de 2018

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