Colega,
A maioria dos dirigentes das Instituições de Ensino Superior abordou a questão da alteração de posicionamento remuneratório subjacente ao processo de avaliação de desempenho, considerando que: “a alteração de posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido a menção de excelente (menção máxima) durante um período de seis anos consecutivos e nesse período não tenha mudado de categoria ou de índice remuneratório”.
Trata-se de uma interpretação restritiva dos vários normativos legais aplicáveis que penaliza os docentes do Ensino Superior e não dignifica a carreira.
O absurdo desta visão é bem ilustrada pela seguinte situação: Um professor entra na carreira como Professor Auxiliar no primeiro escalão e, 36 anos depois, reforma-se ainda como Professor Auxiliar no primeiro escalão, apesar de no processo de avaliação de desempenho ter acumulado 30 anos com avaliação de Excelente e 6 anos com avaliação de Muito Bom [6 X (sucessivos 5 anos de Excelente interpolados com 1 ano de Muito Bom)].
Se os Dirigentes das nossas Instituições consideram isto normal e aparentemente desejável, o SNESup não.
O SNESup opõe-se vigorosamente a uma interpretação restritiva e penalizadora, que promove uma discriminação negativa dos docentes do ensino superior face a todos os outros funcionários públicos.
Para acabar com a discriminação negativa, temos TODOS que implementar ações e atitudes pró-ativas pela dignificação da carreira. Só unidos é que poderemos defender o valor da nossa profissão.
O SNESup está a desenvolver esforços para que a Assembleia da República clarifique esta situação. Na recente audição parlamentar ao SNESup, os deputados de todos os partidos políticos concordaram com a nossa interpretação, considerando que a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido qualquer destas duas condições:
i) 10 pontos no processo de avaliação de desempenho durante o período que permaneceu no mesmo índice remuneratório;
ii) a menção de excelente (menção máxima) durante um período de seis anos consecutivos independentemente da categoria ou índice remuneratório.
As justas reclamações que muitos colegas apresentaram (a partir das minutas que disponibilizamos) têm vindo a ser indeferidas liminarmente por vários dirigentes. Perante esse indeferimento, torna-se necessário o recurso aos tribunais para fazer prevalecer a razão.
O Direito está sempre sujeito a interpretações, pelo que as garantias de sucesso dependem sempre de várias condicionantes. O nosso Serviço jurídico analisou as várias situações e considerou três situações distintas, as quais são apresentadas abaixo por ordem de probabilidade de sucesso (do maior para o menor) em tribunal.
1. Se no período de 2004 a 2009 (6 anos anteriores à aplicação dos estatutos) o docente permaneceu no mesmo índice remuneratório e, através do processo de avaliação de desempenho, acumulou 10 pontos, tem direito a subir um escalão em janeiro de 2010. Neste caso, deve reclamar a progressão remuneratória correspondente a 1 escalão por cada 10 ponto obtidos até 2009 (inclusive), a qual deve ser paga com retroativos a contar desde 1 de janeiro de 2010.
2. Se em qualquer momento, o docente obteve a menção de excelente (menção máxima) durante um período de seis anos consecutivos, mesmo que distribuídos por categorias ou índices remuneratórios diferentes (e.g. Agregação, passagem de Assistente a Auxiliar/Adjunto), deve reclamar a progressão remuneratória correspondente a 1 escalão por cada seis anos de menção máxima com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
3. Se no atual índice remuneratório, o docente acumulou 10 ou mais pontos, resultantes do processo de avaliação de desempenho, deve reclamar a progressão remuneratória correspondente a 1 escalão por cada 10 pontos acumulados. Neste caso, os efeitos fazem-se a partir de 1 de janeiro de 2018.
Devemos também informar que estas ações jurídicas visam a defesa de interesses individuais. Tal deriva das constantes dificuldades levantadas pelos tribunais relativamente às questões da legitimidade e do interesse em agir quando as ações são intentadas pelo Sindicato (que ferem a Constituição, mas são a realidade efetiva dos nossos tribunais administrativos), bem como a procura da sua máxima eficácia.
Assim, tendo analisado a questão com os nossos advogados, a interposição de cada ação deve ser individual, sendo interposta por cada colega em relação à sua situação concreta e ao que pretende que seja reconhecido. Informamos também que que as custas iniciais deverão rondar os 306€, podendo atingir, caso perca a ação, um total de cerca de 918€ (em 1ª instância), sendo suportadas por cada colega em relação à sua ação.
A interposição de ações individuais mostra-se igualmente relevante para efeitos de um andamento mais célere destes processos, face a mecanismos atualmente previstos na Lei como sejam os processos com andamento prioritário (artigo 48º do CPTA). As ações serão preparadas pelos advogados do SNESup.
Considerando esta informação, comunique-nos com a maior brevidade possível, se pretender avançar para tribunal para que se possa agendar uma reunião presencial com um dos nossos advogados e, assim conseguir-se que a Ação dê entrada no tribunal dentro dos prazos previstos na Lei.
Claro está que todo este processo de contestação judicial poderá ser evitado caso seja aprovado um diploma clarificador na Assembleia da República, mostrando coerência com o que foi afirmado pelos diversos grupos parlamentares. Esse é o nosso propósito, sendo que aconselhamos os colegas a escreverem para os diversos grupos parlamentares solicitando esta aclaração.
Os melhores cumprimentos,
Direção do SNESup / Apoio Jurídico
13 de setembro de 2018