Ações Coletivas a posição do STA

10/04/2018 | Comunicados

Colega,

temos vindo a chamar a atenção para a forma como os tribunais administrativos têm vindo a tresler o direito de isenção de custas das organizações sindicais (alínea f) do artigo 4º do RCP).

Estas e outras estratégias têm sido utilizadas para obstaculizar a ação coletiva, tendo como resultado (desejado e/ou consequente) o debilitar da organização coletiva sócio-profissional sindical, numa lógica que assenta na individuação (que é em si uma fragilização) e na lógica sobre o suporte  financeiro de custas.

O SNESup recebeu esta semana mais um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que nos prejudica, contendo uma formulação para a qual chamamos a sua atenção:

“Na verdade, o entendimento de que um interesse qualificado como individual (pretensão a uma dada posição remuneratória) continua a ser individual para cada um dos seus representados se o Sindicato assumir a defesa coletiva de mais do que um associado ou até de todos eles”

Note-se que este sentido iniciou-se com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2013, o qual veio a uniformizar a jurisprudência na seguinte forma:

“De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”.

A questão está no que não é “defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados”, quando se trata, claramente de questões de carreira (remunerações, tempo e distribuição de serviço, violações de contrato, entre tantas outras matérias).

Em muitas das ações coletivas colocadas pelo SNESup relativas a questões de carreira (pagamento das agregações, direito a progressão remuneratória), os tribunais têm quase sempre citado o referido acordão n.º 5/2013, imputando custas, solicitando a identificação dos interessados para argumentar como pretensão individual e várias outras estratégias que incidem muito sobre as custas e pouco ou nada sobre o conteúdo da ação.

Quando à Justiça interessa mais a parte financeira do que realizar justiça, todos percebemos o caminho que se está a tomar.

O SNESup tem procurado o diálogo sereno e permanente com a Associação Sindical de Juízes Portugueses e com o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, para os quais já alertamos para esta problema (que é aliás partilhado por todas as organizações coletivas).

Também já apresentámos esta questão aos diversos Grupos Parlamentares, sendo que apresentamos uma proposta de clarificação do RCP que tornasse claro a persecução de fins coletivos.

Esta não é uma questão de somenos, sendo que temos aqui uma responsabilidade acrescida ao sermos uma profissão que conta com decisores políticos, professores de Direito e membros de várias instâncias judiciais (alguns dos quais nossos associados).

Temos procurado a discrição no tratamento desta matéria, sendo que a ameaça sobre princípios constitucionais, de justiça e da própria ação sindical, é real.

Nos últimos anos temos repetidamente contestado estas decisões, levando-as sempre até às instâncias mais elevadas.

São cada vez mais notórios e evidentes os constrangimentos à ação sindical, com o consequente enfraquecimento das instituições e a debilitação da democracia (o que contrasta vivamente com a situação em países como a Alemanha).

É importante que possa existir uma maior reflexão sobre as consequências nocivas destas decisões. Todos devemos ter noção do que está a acontecer.

Saudações Académicas e Sindicais,
Direção do SNESup

4 de outubro de 2018

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