Proposta de Revisão dos Estatutos do SNESup

08/29/2019 | Documentos, II Congresso

I – JUSTIFICAÇÃO NA GENERALIDADE

A generalidade dos associados do SNESup não tem um conhecimento aprofundado dos Estatutos, não participa em reuniões sindicais, nem sequer nas eleições para os órgãos nacionais do Sindicato.

No que diz respeito aos Estatutos, estes foram aprovados em 1989 e revistos pela primeira e única vez em 1992. O princípio da revisão ordinária de quatro em quatro anos não tem sido cumprido.

A actual Direcção do SNESup pretende realizar o II Congresso, e submeter posteriormente as suas deliberações em matéria de revisão estatutária à Assembleia Geral, tanto para dar cumprimento àquele princípio, como para dinamizar a vida colectiva do Sindicato e ultrapassar o défice de informação e de participação existente.

Não consideramos que exista uma necessidade absoluta de fazer esta revisão, ou que disso dependa a sobrevivência do Sindicato. Aliás, figuras houve introduzidas na revisão de 1992, como a possibilidade de nomeação de Delegados Regionais, que só agora foram aproveitadas. As alterações que aqui apresentamos limitam-se a consagrar um alargamento de âmbito do Sindicato aos investigadores não ligados a instituições de ensino superior, bem como a reforçar direitos dos associados, operacionalizar o funcionamento do Sindicato, clarificar situações. São a nosso ver necessárias, mas não imprescindíveis.

Os Estatutos, tal como estão, têm permitido ultrapassar pequenas crises naturais na vida de qualquer associação. O SNESup só tem de temer a falta de participação dos associados. Por isso esta proposta vai no sentido de reforçar os espaços e as garantias formais dessa participação.

Sem mais, pedimos a vossa atenção para as notas seguintes, e para o próprio texto do projecto de revisão.

II – JUSTIFICAÇÃO NA ESPECIALIDADE

Representação profissional de todos os investigadores

( Cfr. Art 1º , nºs 2 e 3, Artº 2º, 1.b), c) e d), Artº 3º, 1. e))

Na redacção actual dos Estatutos, o SNESup abrange apenas os investigadores que prestam serviço em instituições do ensino superior, formulação aliás imprecisa, deixando de fora a maioria dos profissionais abrangidos pela carreira de investigação científica, obrigados a inscreverem-se nos sindicatos da função pública, e prejudicando a posição do Sindicato em processos negociais.

Caso este alargamento de âmbito seja consensual, haverá possivelmente, por razões legais, que ponderar uma alteração da denominação do Sindicato.

Ampliação dos direitos dos associados

(Artº 3º, 1, b) , Artigo 4º, 1 e 6, Artº 6º a), Artigo 7º, alínea e), Artº 10º, nº 3, alíneas a), Artº 11 º, nºs 2, 3 e 4, Artº 14º , nº 6 e Artº 17º nº 2).

Reforça-se o direito de expressão nos meios de comunicação detidos pelo Sindicato, incluindo a INTERNET, bem como as garantias quanto a comunicação de decisões ou em processo disciplinar. Instituem-se assembleias de associados a vários níveis e prevê-se a possibilidade de criação de comissões de associados com problemas profissionais específicos. Reintroduz-se expressamente a possibilidade de os associados se pronunciarem em Assembleia Geral sobre os relatórios e contas. Suprime-se a possibilidade de atribuição de direito de voto por inerência em Congressos, Conferências ou Encontros Sindicais.

Clarificação das situações que dão lugar à suspensão da qualidade de associado e dos seus efeitos

(Artigo 8º , nº 2 b), c )e e), nºs 3, 4 e 7, Artigo 13º, nºs 2 e 3, Artigo 14º nº 4, alínea c))

Permite-se a manutenção da qualidade de associado que cesse funções no quadro de uma desvinculação voluntária ou negociada enquanto a entidade patronal não tiver cumprido integralmente as suas obrigações (ex. pagamento de indemnização) e portanto o associado tenha necessidade de manter apoio sindical. Inclui-se norma acolhendo a proibição legal de dupla filiação. Explicitam-se melhor os direitos dos associados e aposentados. Distingue-se expressamente entre suspensão automática da qualidade de associado, que tem de ser declarada com possibilidade de recurso e suspensão compulsiva. Explicita-se que o voto deliberativo em Conselho Nacional é função do número de associados no pleno gozo de direitos.

Melhor definição das condições de exigência de quota

(Artigo 8º, nº 3 e nº4, Artigo 9º, nºs 1, 2 e 3, Artigo 22º, 6)

Dado que tende a crescer o número de associados temporariamente privados de remuneração ou com remunerações muito variáveis, em situações de emprego precário, mas que continuam a usufruir de serviços e facilidades do Sindicato, é equacionada a fixação de uma quota mínima. Mantém-se a possibilidade de criação de quotas extraordinárias como contrapartida de serviços que não estejam ligados ao âmbito de representação profissional do Sindicato. Abre-se a possibilidade de, quando estes serviços sejam suportados por quota ordinária, ser esta reduzida se o sócio deles não aproveitar. Tudo isto a explicitar no quadro da revisão do Regulamento de Organização Financeira e, escusado será dizê-lo, com a maior prudência.

Comissões Sindicais

(Artº 4º, 5 e 6, Artº 11, nº 3, Artº 13,nº2 e nº 5, Artº 22, nº 4).

Restabelece-se parcialmente, embora em termos facultativos, a possibilidade de criação de estruturas de coordenação – assembleias de delegados sindicais e secretariados – a nível de universidade ou de instituto politécnico, consagrada na redacção originária dos Estatutos aprovados em 1989. Prevê-se que estes mecanismos de coordenação possam também ser instituídos a outros níveis. Consagra-se em termos mais enfáticos, como já consagrado desde 2001 no Regulamento de Organização Financeira, a possibilidade de as Comissões Sindicais disporem de verbas próprias.

Órgãos nacionais

(Artº13º nºs, 4, 5, 6.e), 7 e 8, Artº 14º, nºs 1, 2, 3, 4 a) e i), e 6, Artº 18,nºs 2, 3, 4, 5 e 6, Artº 19º, nºs 2, 3,4, 5, 7 e 8, Artº 20, nº 1, Artº 21º,nº 1)

A maioria destas alterações visam consagrar práticas, interpretações, ou até denominações correntes. Outras, como as relativas às tomadas de posse, substituições e pedidos de suspensão de mandato, visam clarificar situações e procedimentos.

Há no entanto duas questões de particular relevância que importa realçar:

– o fim da qualificação do Conselho Nacional como um dos Corpos Gerentes do Sindicato

– o regresso ao espírito, e, em parte, à letra, dos Estatutos aprovados em 1989, quanto à dimensão e à organização interna da Direcção.

Sobre a primeira:

Há que dizer desde o início o Sindicato se desvia do modelo clássico das associações, que consideram em geral como Corpos Gerentes a Mesa da Assembleia Geral , a Direcção e o Conselho Fiscal. Nos Estatutos do SNESup, a Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral não é um dos Corpos Gerentes, é-o sim o próprio Conselho Nacional (que é ele próprio uma Assembleia). A Comissão de Fiscalização e Disciplina também não o é.

A qualificação do Conselho Nacional como um dos Corpos Gerentes do Sindicato não dá aos seus membros qualquer protecção adicional em relação àquela de que gozam como delegados sindicais, nem permite, à luz da actual Lei Sindical da Administração Pública, concentrar créditos. Pelo contrário, sugere uma co-responsabilização pela gestão que não é efectiva, nem o poderia ser quanto os membros do Conselho Nacional nem sequer têm direito de acesso à documentação interna do Sindicato.

Tudo visto e ponderado, parece de consagrar o modelo clássico, em que ficariam sendo considerados como Corpos Gerentes a Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral, a Direcção e a Comissão de Fiscalização e Disciplina, todos com acesso à documentação interna do Sindicato.

Sobre a segunda:

Cabe assinalar que se manteve na revisão de 1992 o número de 25 membros da Direcção previsto na redacção originária de 1989. Inicialmente previa-se a existência de 15 efectivos – 1 presidente, 2 vice-presidentes, 12 secretários nacionais com pelouros – e 10 suplentes. Na revisão, considerou-se ser impossível dar funções executivas a todos os efectivos, e até assegurar este número de dezasseis efectivos, tendo surgido então a solução 9 efectivos – 16 suplentes com possibilidade de criação de uma comissão permanente, o que levou de facto a uma estruturação da Direcção por círculos concêntricos, pouco mobilizadora da generalidade dos seus membros.

A experiência da actual Direcção vai no sentido de que é útil manter um elenco inicial de 25 membros, homogéneo na sua diversidade, como forma de congregar contributos e sensibilidades, e manter alguma massa crítica em face de inevitáveis indisponibilidades motivadas por razões académicas ou pessoais, ou até por pequenas dissenções, e em termos executivos, geri-lo de forma flexível, como por exemplo constituir uma comissão permanente com efectivos e suplentes ou deixar efectivos, sem pelouros específicos atribuídos, designadamente quando residam fora da Grande Lisboa ou do Grande Porto. Neste contexto a solução 9 efectivos – 16 suplentes não oferece particular vantagem, sendo até de ponderar que, embora não utilizada até agora, a possibilidade de concentração de créditos da Lei Sindical apenas se aplica a membros efectivos ligados ao ensino público.

Tudo visto e ponderado, parece-nos preferível o retorno à solução de 15 efectivos-10 suplentes, mas sem atribuição obrigatória de pelouros a todos os efectivos. Por razões de representação institucional, julgamos que cada Direcção deveria poder designar de 2 a 4 Vice-Presidentes e não apenas rigidamente 2, como actualmente. Entretanto, não nos parece necessário manter a obrigatoriedade de designação de um tesoureiro único, sem funções definidas, o que tem conduzido a soluções completamente opostas, desde a do tesoureiro que assina obrigatoriamente todos os cheques até a do tesoureiro que não os assina.

A discussão do projecto que segue suscitará naturalmente outras questões e motivará outros esclarecimentos.

Para uma clara noção das alterações propostas estas foram inseridas a negritas e o texto original foi mantido com letra de forma inferior e entre parêntesis.

Em 12 de Outubro de 2002,
A DIRECÇÃO DO SNESUP


Estatutos do SNESup
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
(Associação Sindical de Docentes e Investigadores)

Capítulo I
Constituição e Finalidades

Artigo 1º
(Natureza e âmbito)

1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior, (Associação Sindical de Docentes e Investigadores), adiante designado por Sindicato, é uma associação de natureza sindical que se rege pelos presentes Estatutos.

2. O Sindicato abrange os docentes e investigadores que exercem a sua actividade profissional em instituições do ensino superior, público ou não-público, ou em instituições do sistema científico nacional.

( 2. O Sindicato abrange os docentes e investigadores que prestam serviço em instituições do ensino superior, público ou não-público. )

3. O Sindicato abrange todo o território nacional, assegurando igualmente a representação dos docentes e investigadores que, ao serviço de entidades com sede no território nacional, exerçam no estrangeiro funções de docência ou de investigação consideradas como de ensino superior ou em instituições dos respectivos sistemas científicos.

( 3. O Sindicato abrange todo o território nacional, assegurando igualmente a representação dos docentes e investigadores que, ao serviço de entidades com sede no território nacional, exerçam no estrangeiro funções de docência ou de investigação consideradas como de ensino superior. )

4. O Sindicato designa-se abreviadamente por SNESup.

Artigo 2º
(Objectivos)

1. Constituem objectivos do Sindicato:

a) defender e dignificar, em geral, o exercício da docência e da investigação científica;

b) defender, em particular, os interesses sócio-profissionais dos docentes do ensino superior e investigadores independentemente da natureza do seu vínculo, da sua categoria profissional e do seu regime de prestação de serviço;

( b) defender, em particular, os interesses sócio-profissionais dos docentes e investigadores do ensino superior independentemente da natureza do seu vínculo, da sua categoria profissional e do seu regime de prestação de serviço; )

c) promover o estudo das questões relacionadas com a educação e a investigação científica em geral, e com o ensino superior em particular;

d) fomentar a convivência intelectual e a solidariedade profissional entre docentes e investigadores das várias áreas científicas e das várias regiões do país, e igualmente entre docentes e investigadores nacionais e estrangeiros.

2. Na prossecução destes objectivos o Sindicato exercerá todas as atribuições e competências reconhecidas às associações sindicais pela Constituição e pela lei.

Artigo 3º
(Princípios)

1. Na sua actuação e vida interna o Sindicato orientar-se-á pelos seguintes princípios:

a) intervenção de todos os associados na definição das grandes linhas da orientação da acção sindical, quer mediante o exercício do direito de voto para os vários órgãos sindicais, quer mediante a participação em congressos, conferências e encontros para debate de questões concretas;

b) igualdade de tratamento das candidaturas para os vários órgãos sindicais e garantia de difusão, por via da imprensa sindical e dos demais meios de comunicação detidos pelo Sindicato, designadamente no seu sítio na INTERNET, das posições e propostas defendidas por diferentes correntes de opinião;

( b) igualdade de tratamento das candidaturas para os vários órgãos sindicais e garantia de difusão, por via da imprensa sindical, das posições e propostas defendidas por diferentes correntes de opinião; )

c) independência das entidades patronais, do Estado, das confissões religiosas e dos partidos e outras associações políticas, e efectivo respeito, no quotidiano da vida sindical, pelas opiniões políticas e religiosas perfilhadas por cada associado;

d) solidariedade com as restantes classes profissionais, e em particular para com os docentes de outros níveis ou graus de ensino com consequente colaboração, sem prejuízo da autonomia de decisão do Sindicato, com outras associações, sindicais e não-sindicais, nacionais, estrangeiras e internacionais;

( d) solidariedade com as restantes classes profissionais, e em particular para com os docentes de outros níveis ou graus de ensino e para com os quadros científicos e técnicos não vinculados a instituições do ensino superior, com consequente colaboração, sem prejuízo da autonomia de decisão do Sindicato, com outras associações, sindicais e não-sindicais, nacionais, estrangeiras e internacionais; )

e) ampla descentralização da vida sindical, com adequada representação nos órgãos nacionais do Sindicato dos associados das várias regiões do país, dos vários subsistemas do ensino superior e do sistema científico.

( e) ampla descentralização da vida sindical, com adequada representação nos órgãos nacionais do Sindicato dos associados das várias regiões do país e dos vários subsistemas do ensino superior.)

2. O Sindicato não se filiará em Uniões, Federações ou Confederações Sindicais nacionais, devendo contudo solicitar, quando possível, a atribuição de estatuto de observador ou equivalente e o estabelecimento de relações bilaterais.

Artigo 4º
(Sede e secções sindicais)

1. O Sindicato tem a sua sede em Lisboa, podendo criar delegações.

( 1. O Sindicato tem a sua sede em Lisboa )

2. Os associados que exercem actividade profissional em cada estabelecimento de ensino superior ou instituto de investigação constituem uma secção sindical.

3.Sempre que a instituição em que os associados exercem actividade profissional esteja organizada por pólos geograficamente afastados, os associados de cada polo constituem uma secção sindical.

4. Os órgãos nacionais procurarão, tanto quanto possível, assegurar a rotatividade dos locais de realização das suas reuniões.

5. Os órgãos das secções sindicais relativas a pólos diferentes de uma mesma instituição ou que exerçam a sua actividade na mesma área geográfica ou num mesmo sistema ou subsistema, poderão adoptar formas de coordenação.

( 5. Os órgãos das secções sindicais relativas pólos diferentes de uma mesma instituição ou que exerçam a sua actividade na mesma área geográfica poderão adoptar formas de coordenação ).

6. Poderão ser constituídas comissões de associados com problemas profissionais específicos, cuja criação e composição deverão ser ratificadas em reunião de interessados.

Capítulo II
Associados, Quotização e Regime Disciplinar

Artigo 5º
(Aquisição da qualidade de associado)

1. Podem inscrever-se como sócios do Sindicato todos os docentes e investigadores por ele abrangidos que:

a) desempenhem funções remuneradas por parte de uma entidade patronal;

b) desempenhem funções remuneradas em cooperativas de ensino sem fins lucrativos;

c) tendo exercido actividades profissionais abrangidas pelo Sindicato se encontrem na situação de licença, de baixa, de reforma ou de aposentação, ou de desemprego

( c) tendo exercido actividades profissionais abrangidas pelo Sindicato se encontrem na situação de licença, de baixa, de reforma ou de aposentação )

2. A admissão, ou readmissão, depende da apresentação de prova bastante e, no caso de readmissão, também de prévia liquidação de eventuais dívidas para com o Sindicato.

Artigo 6º
(Direitos do associado)

Constituem direitos do associado:

a) eleger e ser eleito para os órgãos sindicais e, em geral, participar na tomada de deliberações nos casos e nas condições fixadas nos presentes Estatutos ou nos regulamentos por estes previstos, e difundir as suas posições através dos meios de comunicação detidos pelo Sindicato, designadamente a INTERNET;

( a) eleger e ser eleito para os órgãos sindicais e, em geral, participar na tomada de deliberações nos casos e nas condições fixadas nos presentes Estatutos ou nos regulamentos por estes previstos );

b) participar nos congressos, conferências e encontros promovidos pelo Sindicato, nos termos fixados nos respectivos regulamentos;

c) beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato na defesa dos interesses sócio-profissionais globais das classes por ele abrangidas ou na defesa de interesses específicos dos docentes ou investigadores da sua categoria ou da instituição em que desempenhe funções;

d) beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato e designadamente de apoio jurídico, nas condições fixadas pelos respectivos regulamentos;

e) ter acesso, sempre que o requeira, à escrituração, livros de actas e relações de associados, e tudo o que diga respeito ao seu processo individual no Sindicato.

Artigo 7º
(Deveres do associado)

Constituem deveres do associado:

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;

b) participar regularmente nas actividades do Sindicato, contribuir para o alargamento da influência deste e desempenhar com zelo os cargos para que for eleito;

c) manter a máxima correcção no trato com os outros associados, designadamente aquando da participação em actividades sindicais;

d) pagar regularmente a quotização;

e) comunicar ao Sindicato a sua residência e eventuais mudanças desta, na falta do que será considerada como tal, para efeitos dos presentes Estatutos, a sede da instituição em que, segundo seja do conhecimento do Sindicato, preste serviço, ou , não sendo esta conhecida, se considerará suficiente para notificação das decisões que lhe digam respeito a afixação destas na sede do Sindicato, com comunicação à Comissão de Fiscalização e Disciplina, por um período de quinze dias.

( e) comunicar ao Sindicato a sua residência e eventuais mudanças desta, na falta do que será considerada como tal, para efeitos dos presentes Estatutos, a sede da instituição em que, segundo seja do conhecimento do Sindicato, preste serviço.)

Artigo 8º
(Perda e suspensão da qualidade de associado)

1.       Perde a qualidade de associado aquele que o requeira, em carta dirigida à Direcção do Sindicato.

2.        Fica suspensa a qualidade de associado daquele que

a) deixe de exercer a actividade profissional por motivo de perda de vínculo laboral a instituição do ensino superior, salvo quando a referida perda de vínculo resulte de decisão unilateral da instituição e enquanto não estiverem esgotados os meios de recurso da decisão;

b) interrompa o exercício da actividade por motivo de exercício de funções fora do âmbito do Sindicato;

( b) interrompa o exercício da actividade por motivo de exercício de funções fora do âmbito das instituições de ensino superior )

c) exerça cargos governativos ou funções em órgãos de administração ou de direcção de entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo ou exerça cargos de direcção em associações patronais que abranjam este tipo de entidades;

( c) exerça cargos governativos ou funções em órgãos de administração ou de direcção de entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou exerça cargos de direcção em associações patronais que abranjam este tipo de entidades )

d) tenha em atraso mais de três meses de quotas;

e) esteja inscrito em outro sindicato que o represente pela mesma função ou actividade que o SNESup.

3. Poderão no entanto os associados referidos nas alíneas a), e b) e c) do número anterior manter, a seu requerimento, o pagamento de quota de valor correspondente à sua anterior situação profissional, e continuar a usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato e a participar na sua actividade, com excepção da tomada de deliberações e da participação em processos eleitorais.

( 3. Poderão no entanto os associados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior manter, a seu requerimento, o pagamento de quota, de montante igual à que seria devida no caso de manutenção do exercício da actividade profissional, e continuar a usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato e a participar na sua actividade, com excepção da tomada de deliberações e da participação em processos eleitorais. )

4. Os associados que passem à situação de reforma ou aposentação mantêm a qualidade de associado e os direitos inerentes ficando enquadrados em Secção Sindical própria, sem prejuízo de o ficarem também pela Secção Sindical em que eventualmente mantenham ou venham a exercer actividade profissional.

( 4. Os associados que passem à situação de reforma ou aposentação mantêm a qualidade de associado e a sua ligação à última Secção Sindical a que estiveram vinculados. )

5. A perda e a suspensão da qualidade de associado determinam, respectivamente, a perda e a suspensão automáticas de mandato relativo ao desempenho de todo e qualquer cargo sindical.

6. A perda ou suspensão compulsiva da qualidade de associado apenas poderá resultar de decisão da Comissão de Fiscalização e Disciplina na sequência de processo disciplinar, em virtude de incumprimento grave dos deveres de associado.

7. A suspensão automática da qualidade de associado por qualquer das razões referidas no nº 2, alíneas a) a e), quando não decorra de comunicação escrita do associado, tem de ser declarada pela Direcção, com cópia da decisão ao associado e à Comissão de Fiscalização e Disciplina.

Artigo 9º
(Quotização)

1. O valor da quota ordinária corresponderá a _0,75% da remuneração base mensal, ilíquida, arredondada à dezena de cêntimos, com um valor mínimo correspondente ao resultante da aplicação daquela percentagem ao mais elevado valor do índice salarial de ingresso nas carreiras abrangidas pelo Sindicato.

( 1. O valor da quota ordinária corresponderá a 0,75% da remuneração base mensal, ilíquida, arredondada à dezena superior de escudos )

2. O associado poderá optar pelo pagamento de quota superior, sendo a diferença considerada quota extraordinária.

( 2. O associado poderá optar pelo pagamento de quota percentualmente superior )

Poderão ser criadas quotas extraordinárias como contrapartida do acesso a determinados serviços e facilidades que não estejam ligados à actividade de representação profissional do Sindicato.

( 3. Poderão ser criadas quotas extraordinárias como contrapartida do acesso a determinados serviços e facilidades )

4. Os sócios na situação de reforma ou aposentação estão isentos de pagamento de quota ordinária.

Artigo 10º
(Regime disciplinar)

1. As divergências eventualmente existentes sobre a verificação dos pressupostos da suspensão da qualidade de associado e ou de mandato sindical nos termos dos números 2, 5 e 7 do artigo 8º serão resolvidas pela Comissão de Fiscalização e Disciplina, ouvidas as partes interessadas.

( 1. As divergências eventualmente existentes sobre a verificação dos pressupostos da suspensão da qualidade de associado e ou de mandato sindical nos termos dos números 2 e 5 do artigo 8º serão resolvidas pela Comissão de Fiscalização e Disciplina, ouvidas as partes interessadas )

2. O Regime Disciplinar que definirá as infracções e sanções disciplinares é aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina, dependendo a sua eficácia de ratificação pela Assembleia Geral.

3. O Regime Disciplinar referido no número anterior deverá prever, nomeadamente:

a) o recurso para Assembleia Geral de todas as decisões disciplinares,

b) a necessidade da maioria qualificada de 4/5 para aprovação na Comissão de Fiscalização e Disciplina da sanção de perda da qualidade de associado;

Capítulo III
Estrutura Organizativa

Artigo 11º
(Órgãos Sindicais)

1. São órgãos nacionais do Sindicato

a) a Assembleia Geral;

b) o Conselho Nacional;

c) a Direcção;

d) a Comissão de Fiscalização e Disciplina.

2. Os órgãos das Secções Sindicais são as assembleias de associados e as comissões sindicais.

( 2. Os órgãos das Secções Sindicais são as Comissões Sindicais )

3. Poderão realizar-se assembleias de associados e de delegados sindicais a nível de universidade ou instituto politécnico, de região, de subsistema e de sistema, bem como, nas condições previstas nos presentes Estatutos Congressos, Conferências e Encontros Sindicais.

( 3. Poderão, nas condições previstas nos presentes Estatutos, realizar-se Congressos, Conferências e Encontros Sindicais, bem como assembleias de associados a nível de Secção Sindical, de universidade ou instituto politécnico e, ainda, assembleias de delegados sindicais a nível de universidade ou instituto politécnico )

4. São considerados corpos gerentes do Sindicato a Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral, a Direcção, e a Comissão de Fiscalização e Disciplina, havendo lugar a tomada de posse dos seus membros.

( 4. São considerados corpos gerentes do Sindicato a Direcção e o Conselho Nacional, havendo lugar a tomada de posse dos seus membros )

Artigo 12º
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados do Sindicato.

2. Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a) eleger os membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, segundo círculo único nacional, e os membros do Conselho Nacional, segundo círculos correspondentes às respectivas Secções Sindicais, sem prejuízo de eleições especiais pelas assembleias e associados das próprias Secções Sindicais, nos termos dos presentes Estatutos.

( a) eleger os membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, segundo círculo único nacional, e os membros do Conselho Nacional, segundo círculos correspondentes às respectivas Secções Sindicais ).

b) deliberar sobre a alteração dos Estatutos do Sindicato;

c) ratificar a filiação do Sindicato em associações sindicais internacionais.

( c) deliberar sobre a filiação do Sindicato em associações sindicais, nacionais ou internacionais )

d) deliberar sobre a fusão ou integração do Sindicato;

e) deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;

f) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes podendo alterar ou revogar as decisões de outros órgãos;

g) exercer todas as demais competências previstas na lei ou nos presentes estatutos.

3. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral por sua própria iniciativa ou a requerimento

( 3. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Nacional a requeriment )o

a) da Direcção ou do seu Presidente;

b) da Comissão de Fiscalização e Disciplina ou do seu Presidente;

c) de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho Nacional;

d) de pelo menos um 1/10 dos, ou 200, associados.

4. A Assembleia Geral funcionará sempre descentralizadamente, com instalação de mesas de voto nas Secções Sindicais, sendo as deliberações tomadas por voto secreto e precedidas pela discussão das propostas por período não inferior a15 dias.

5. Os associados poderão exercer o seu direito de voto por correspondência, não sendo permitido o voto por procuração.

6. A metodologia de convocação e funcionamento da Assembleia Geral será objecto de regulamento a aprovar em Conselho Nacional, cuja Mesa exercerá cumulativamente as funções de Mesa da Assembleia Geral, regulamento esse a ratificar obrigatoriamente na primeira Assembleia Geral posterior à sua aprovação.

7. As deliberações referidas nas alíneas c) a e) do número 2 deste artigo serão sempre aprovadas por maioria de 4/5 dos votantes.

Artigo 13º
(Conselho Nacional)

1. O Conselho Nacional é constituído por membros eleitos pela Assembleia Geral, por lista e segundo sistema de representação proporcional, por círculos correspondentes às várias Secções Sindicais, e de entre os associados que exercem a sua actividade profissional no âmbito da respectiva Secção Sindical, sem prejuízo de eleições especiais pelas assembleias de associados das próprias secções sindicais, nos termos dos presentes Estatutos.

(1. O Conselho Nacional é constituído por membros eleitos pela Assembleia Geral, por lista e segundo sistema de representação proporcional, por círculos correspondentes às várias Secções Sindicais, e de entre os associados que exercem a sua actividade profissional no âmbito da respectiva Secção Sindical.)

2. O número de lugares com direito a voto deliberativo correspondente a cada secção sindical é dado pelo resultado da divisão do número de associados no pleno gozo dos seus direitos abrangidos por essa secção sindical por trinta, arredondado ao inteiro mais próximo, a que se adiciona uma unidade.

( 2. O número de membros a eleger por cada círculo é dado pelo resultado da divisão do número de associados abrangidos por esse círculo por trinta, arredondado ao inteiro mais próximo, a que se adiciona uma unidade )

3. Os membros que representem Secção Sindical com não mais de três associados no pleno gozo dos seus direitos dispõem de voto meramente consultivo.

( 3. Os membros eleitos por Secção Sindical com não mais de três associados dispõem de voto meramente consultivo, enquanto esse número de associados não for ultrapassado )

4. O Conselho Nacional define o seu próprio regulamento de funcionamento e elege a Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral, constituída por um Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários.

(4. O Conselho Nacional define o seu próprio regulamento de funcionamento e elege, em reunião que precederá a tomada de posse, a sua Mesa, constituída por um Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários. ).

5. O regulamento previsto no número anterior permitirá a delegação de voto a favor de conselheiros eleitos pela mesma secção sindical, faculdade extensiva a todas as assembleias de delegados sindicais previstas nos presentes Estatutos, e poderá prever a delegação, no intervalo entre as reuniões, de todas ou parte das competências conferidas pelos presentes estatutos na Mesa.

( 5. O regulamento previsto no número anterior poderá prever a delegação de voto a favor de Conselheiros eleitos pelo mesmo círculo e a delegação, no intervalo entre as reuniões, de todas ou parte das competências conferidas pelos presentes estatutos na Mesa. )

6. Compete ao Conselho Nacional:

a) pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção sindical, aprovando planos de acção e moções de orientação;

b) pronunciar-se sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de negociação e autorizar a sua assinatura pela Direcção;

c) analisar, com a participação dos mandatários dos proponentes e antes da abertura do período de discussão pelos associados, as propostas, de qualquer origem, a submeter a Assembleia Geral;

d) aprovar o Regulamento das Secções Sindicais e o Regulamento da Organização Financeira do Sindicato, bem como os regulamentos relativos à realização de congressos, conferências ou encontros;

e) autorizar a Direcção a filiar o Sindicato em associações sem carácter sindical ou a participar em estruturas empresariais, designadamente cooperativas, como forma de garantir o acesso dos associados a facilidades no domínio da aquisição de bens e serviços, bem como em associações sindicais internacionais, sem prejuízo de ratificação, no prazo de um ano, pela Assembleia Geral.

(e) autorizar a Direcção a filiar o Sindicato em associações sem carácter sindical ou a participar em estruturas empresariais, designadamente cooperativas, como forma de garantir o acesso dos associados a facilidades no domínio da aquisição de bens e serviços; )

f) aprovar os relatórios e contas da Direcção e autorizar esta a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e a contrair empréstimos que não sejam de tesouraria;

g) aprovar o Regulamento Eleitoral a submeter a ratificação da Assembleia Geral;

h) exercer quaisquer outras competências previstas nos presentes Estatutos ou em regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral.

7. Os membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina podem intervir e apresentar propostas nas reuniões do Conselho Nacional sem direito a voto.

(7. Os membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina podem intervir nas reuniões do Conselho Nacional sem direito a voto.)

8. Os membros da Mesa do Conselho Nacional em efectividade de funções têm acesso a toda a documentação interna do Sindicato.

Artigo 14º
(Direcção)

1. A Direcção do Sindicato é constituída por vinte e cinco membros, sendo quinze efectivos e dez suplentes, eleitos em Assembleia Geral por lista e segundo sistema maioritário com duas voltas.

(1. A Direcção do Sindicato é constituída por vinte e cinco membros, sendo nove efectivos e dezasseis suplentes, eleitos em Assembleia Geral por lista e segundo sistema maioritário com duas voltas)

2. A Direcção elege de entre os seus membros efectivos um Presidente e dois a quatro Vice-Presidentes, definindo a ordem pela qual os Vice-Presidentes substituem o Presidente, e atribui os vários pelouros.

(2. A Direcção elege de entre os seus membros efectivos um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Tesoureiro e atribui os vários pelouros.)

3. Os membros suplentes podem participar no trabalho e nas deliberações da Direcção, nos termos em que esta definir e participam necessariamente na deliberação que adopte o Regulamento de Funcionamento da Direcção.

(3. Os membros suplentes podem participar no trabalho da Direcção, nos termos em que esta definir ).

4. Compete à Direcção:

a) Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento que poderá prever a delegação, no intervalo das suas reuniões plenárias, de todas ou parte das competências conferidas pelos presentes estatutos no seu Presidente, Vice-Presidente ou numa Comissão Permanente, e deverá definir a ordem de forma como se processa a substituição do Presidente ;

b) dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os Estatutos, a orientação definida no programa com que foi eleita e as orientações definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Nacional;

c) admitir e registar a inscrição de associados e declarar a suspensão de sua inscrição, nos termos dos Estatutos;

(c) admitir e registar a inscrição de associados e determinar a suspensão de sua inscrição, nos termos dos Estatutos;)

d) representar o sindicato em juízo e fora dele;

e) administrar os bens, gerir os fundos e dirigir os serviços e o pessoal do Sindicato, de acordo com as normas legais, os Estatutos e o Regulamento da Organização Financeira, elaborando os relatórios e contas correspondentes;

f) discutir, negociar e assinar as convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de negociação colectiva;

g) decidir sobre o recurso à greve e outras formas de actuação, tendo em conta as orientações definidas pela Assembleia Geral e o Conselho Nacional;

h) promover a constituição de grupos de trabalho;

i) exercer todas as restantes competências decorrentes da lei, face à qual constitui o órgão de administração do Sindicato, dos Estatutos e de regulamentos internos do Sindicato.

( i) exercer todas as restantes competências decorrentes da lei, dos Estatutos e de regulamentos internos do Sindicato )

5. Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da Direcção, designados em reunião da mesma.

6. A Direcção poderá nomear delegados regionais, delegados junto de universidades ou institutos politécnicos, ou delegados responsáveis por áreas de intervenção específicas, em quem poderá delegar poderes a definir no seu regulamento de funcionamento.

(6. A Direcção poderá nomear Delegados Regionais a quem atribuirá poderes a definir no seu Regulamento de funcionamento )

7. A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.

8. Os membros da Direcção em efectividade de funções têm acesso a toda a documentação interna do Sindicato.

Artigo 15º
(Comissão de Fiscalização e Disciplina)

1. A Comissão de Fiscalização e Disciplina é constituída por nove membros eleitos em Assembleia Geral por lista e segundo sistema de representação proporcional.

2. A Comissão de Fiscalização e Disciplina elege, segundo sistema maioritário de duas voltas o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, e elabora o seu regulamento interno, que poderá prever a delegação de competências no Presidente, no Vice-Presidente ou em uma Comissão Permanente, sempre com possibilidade de recurso com carácter suspensivo, para o plenário da Comissão.

3. Compete à Comissão de Fiscalização e Disciplina:

a) aprovar o seu Regulamento de Funcionamento;

b) propôr o Regime Disciplinar ao Conselho Nacional;

c) fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e regulamentos internos, podendo assistir às reuniões de quaisquer órgãos sindicais;

d) fiscalizar a regularidade das candidaturas para todo e qualquer cargo sindical, devendo essa fiscalização ser prévia no caso de eleição dos membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, e registar a comunicação de, ou verificar, em relação a qualquer cargo sindical, a ocorrência de situações de perda, renúncia, suspensão de mandato, incapacidade física ou falecimento;

(d) fiscalizar a regularidade das candidaturas para todo e qualquer cargo sindical, devendo essa fiscalização ser prévia no caso de eleição dos membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, e registar a comunicação de, ou verificar, em relação a qualquer cargo sindical, a ocorrência de situações de perda, renúncia, suspensão de mandato, incapacidade física ou falecimento;)

e) pronunciar-se sobre a regularidade das deliberações de quaisquer órgãos sindicais, designadamente as deliberações das assembleias e quaisquer actos eleitorais, podendo determinar a anulação de quaisquer deliberações ou eleições e, quando seja caso disso, a convocação de novas assembleias;

f) examinar a contabilidade do Sindicato e dar parecer sobre os relatórios e contas da Direcção;

g) examinar a contabilidade das Secções Sindicais;

h) deliberar, tendo em conta os Estatutos e os regulamentos internos, sobre quaisquer conflitos de competências entre órgãos sindicais;

i) exercer todas as restantes competências decorrentes dos Estatutos ou atribuídas pela lei aos conselhos fiscais das associações sindicais.

4. Os membros da Comissão de Fiscalização e Disciplina não podem exercer qualquer outro cargo sindical.

5. Os membros da Comissão de Fiscalização e Disciplina em efectividade de funções têm acesso a toda a documentação interna do Sindicato.

Artigo 16º
(Secções Sindicais)

1. O Regulamento das Secções Sindicais definirá:

a) as normas relativas à respectiva estruturação interna, bem como as condições em que as Secções Sindicais poderão criar estruturas de coordenação;

b) as formas de participação dos associados na orientação e fiscalização dos órgãos e, designadamente, as condições de convocação e realização de assembleias de associado e de delegados sindicais;

c) o processo de delegação de competências dos órgãos nacionais nos órgãos descentralizados, designadamente no que diz respeito à representação do Sindicato junto das entidades patronais ou das autoridades académicas.

2. As Comissões Sindicais são constituídas pelos conselheiros nacionais eleitos no âmbito da respectiva Secção Sindical, competindo-lhes, ao seu nível:

a) orientar, debater e planificar a acção sindical, promovendo acções de defesa dos interesses sócio-profissionais dos associados;

b) dinamizar a vida sindical, assegurando o funcionamento dos serviços e a promoção de actividades sindicais;

3. Por decisão da Comissão Sindical poderão os candidatos das listas concorrentes às eleições não-inicialmente eleitos, exercer funções de delegados sindicais, sem prejuízo da manutenção da representação proporcional face aos resultados eleitorais.

Artigo 17º
(Congressos, Conferências e Encontros Sindicais)

1. Além dos previstos no nº 3 do artigo 11º, podem realizar-se congressos, conferências e encontros a nível nacional por iniciativa do Conselho Nacional de cinquenta associados de três secções sindicais.

2. Podem participar nos correspondentes debates todos os associados, sem prejuízo de o regulamento aplicável a cada congresso, conferência ou encontro reservar a aprovação de conclusões a delegados eleitos pelos associados directamente interessados, sem prejuízo da atribuição do direito de intervenção e de apresentação de propostas à comissão organizadora respectiva e a representantes dos órgãos nacionais.

(2. Podem participar nos correspondentes debates todos os associados, sem prejuízo de o regulamento aplicável a cada congresso, conferência ou encontro reservar a aprovação de conclusões a delegados eleitos pelos associados directamente interessados, podendo atribuir o direito de voto à comissão organizadora respectiva e a representantes dos órgãos nacionais.)

3. Salvo quando incidam sobre matérias da competência reservada da Assembleia Geral as conclusões aprovadas nos congressos, conferências e encontros promovidos nos termos dos Estatutos são vinculativas para todos os órgãos sindicais.

Capítulo IV
Eleições

Artigo 18º
(Processos eleitorais)

1. As eleições para os membros de:

a) o Conselho Nacional, em cada um dos respectivos círculos;

b) a Direcção;

c) a Comissão de Fiscalização e Disciplina;

realizar-se-ão bienalmente, por voto secreto, e de acordo com processos eleitorais distintos, embora temporalmente coincidentes.

2. A convocação dos actos eleitorais será feita conjuntamente, sendo a convocatória com indicação do calendário eleitoral, assinada pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral em exercício efectivo de funções, afixada na sede nacional e nas delegações do Sindicato, e publicada num jornal diário de expansão nacional e divulgada nos meios de comunicação detidos pelo Sindicato, designadamente no seu sítio na INTERNET.

(2. A convocação dos actos eleitorais será feita conjuntamente, sendo a convocatória com indicação do calendário eleitoral, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional em exercício efectivo de funções, afixada na sede do Sindicato e publicada num jornal diário de expansão nacional e na imprensa editada pelos órgãos nacionais do Sindicato.)

3. Os cadernos eleitorais são organizados pela Direcção e reportam-se à data de convocação das eleições, dispondo os associados que exerçam funções em mais de uma instituição do ensino superior de apenas um voto nas eleições por círculo nacional.

4. As listas para a Direcção, e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, não carecem de número mínimo de proponentes mas deverão conter um número de candidatos igual ao dos lugares a preencher sem prejuízo de, no decurso do processo eleitoral e até cinco dias antes de cada acto eleitoral, poderem ser substituídos até um terço dos candidatos, o que deverá ser divulgado através de aviso a afixar em cada secção de voto e no sítio do Sindicato na INTERNET.

(4. As listas para a Direcção, e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, não carecem de número mínimo de proponentes mas deverão conter um número de candidatos igual ao dos lugares a preencher sem prejuízo de, no decurso do processo eleitoral e até 5 dias antes de cada acto eleitoral, poderem ser substituídos até 1/3 dos candidatos, o que deverá ser divulgado através de aviso a afixar em cada secção de voto.)

5. As listas candidatas ao Conselho Nacional por cada uma das Secções Sindicais não carecem de número mínimo de proponentes e poderão conter qualquer número de candidatos, ficando os que ultrapassem o número de elegíveis como suplentes, acedendo estes à condição de efectivos quer pelos mecanismos previstos no artigo 19º, quer em virtude do aumento do número de conselheiros nacionais a que a respectiva Secção Sindical tiver direito, nos termos do artigo 13º, número 2.

6. Com a aceitação definitiva de listas entra em efectividade de funções, para cada processo eleitoral, uma Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral, ou seu representante, e pelos mandatários das diversas listas, que terá por atribuições:

(6. Com a aceitação definitiva de listas entra em efectividade de funções, para cada processo eleitoral, uma Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Conselho Nacional, ou seu representante, e pelos mandatários das diversas listas, que terá por atribuições)

a) garantir a divulgação dos programas de acção das listas candidatas em igualdade de condições, nos meios de comunicação detidos pelo Sindicato, incluindo o seu sítio na INTERNET;

(a) garantir a divulgação dos programas de acção das listas candidatas em igualdade de condições;)

b) promover a elaboração dos boletins de voto, que serão diferentes para cada acto eleitoral e deverão conter a indicação do acto eleitoral a que dizem respeito;

c) apurar os resultados eleitorais e proceder à sua divulgação.

7. Não é permitido o voto por procuração, sendo permitido o voto por correspondência nas condições a fixar em regulamento.

8. A conversão de votos em mandatos será, no caso das eleições regidas pelo sistema proporcional, feita segundo o método da média mais alta de Hondt.

9. A segunda volta será, no caso das eleições regidas pelo sistema maioritário de duas voltas, disputada quando, concorrendo várias listas, nenhuma delas tenha obtido um número de votos superior a metade do número de votantes e entre as duas listas mais votadas que, no prazo de quarenta e oito horas após a divulgação dos resultados da primeira volta, não tenham desistido.

(9. A segunda volta será, no caso das eleições regidas pelo sistema maioritário de duas voltas, disputada quando nenhuma das listas tenha obtido um número de votos superior a 1/2 do número de votantes e entre as duas listas mais votadas que, no prazo de 48 horas após a divulgação dos resultados da primeira volta, não tenham desistido.)

10. Poderão, em relação a todos os actos e deliberações relacionados com o processo eleitoral, ser apresentadas reclamações e recursos, sem efeito suspensivo, junto e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina.

11. Será ratificado em Assembleia Geral um Regulamento Eleitoral que desenvolverá os princípios consagrados nos Estatutos.

Artigo 19º
(Substituição, eleições especiais e novas eleições)

1. Em caso de perda, renúncia ou suspensão de mandato, ou ainda incapacidade física ou falecimento relativos aos titulares de qualquer cargo sindical, proceder-se-á, nos termos dos números seguintes, a substituições ou, não sendo possível, a eleições especiais.

2. Os membros eleitos para o Conselho Nacional serão substituídos pelos candidatos de respectiva lista não-inicialmente eleitos, pela ordem em que nela tenham figurado, procedendo-se a eleição especial, quando, por qualquer razão, não exista no Conselho Nacional, em efectividade de funções, nenhum membro eleito pela secção sindical ou quando a maioria dos membros eleitos pela secção sindical ou a respectiva assembleia de associados o requeira.

(2. Os membros eleitos para o Conselho Nacional serão substituídos pelos candidatos de respectiva lista não-inicialmente eleitos, pela ordem em que nela tenham figurado, procedendo-se a eleição especial, quando, por qualquer razão, não exista no Conselho Nacional, em efectividade de funções, nenhum membro eleito pelo círculo ou quando a maioria dos membros eleitos pelo círculo ou a respectiva assembleia de associados o requeira)

3. Os membros efectivos da Direcção serão substituídos pelos suplentes pela ordem em que tenham figurado na respectiva lista, salvo pedido de excusa aceite pelo presidente.

(3. Os membros efectivos da Direcção serão substituídos pelos suplentes pela ordem em que tenham figurado na respectiva lista.)

4. Os membros da Comissão de Fiscalização e Disciplina serão substituídos pelos candidatos da respectiva lista não inicialmente eleitos, pela ordem em que nela tenham figurado, procedendo-se a eleição especial quando o número de membros em efectividade de funções seja inferior a metade do número estatutário de membros.

(4. Os membros da Comissão de Fiscalização e Disciplina serão substituídos pelos candidatos da respectiva lista não inicialmente eleitos, pela ordem em que nela tenham figurado, procedendo-se a eleição especial quando o número de membros em efectividade de funções seja inferior a metade do número estatutário de membros,)

5. Serão convocadas novas eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção, e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, quando a Direcção:

a) fique reduzida, esgotadas as substituições possíveis, a um número de membros inferior a metade do número estatutário de membros efectivos.

b) seja destituída em Assembleia Geral mediante proposta aprovada por mais de 2/3 dos votantes e tendo votado mais de metade dos associados, devendo a proposta de destituição indicar necessariamente 15 associados que passarão a integrar uma Direcção provisória, com funções de mera gestão corrente;

c) requeira, mediante proposta aprovada por pelo menos 4/5 dos membros em efectividade de funções, a convocação de eleições antecipadas.

6. Salvo no caso de destituição, a Direcção manter-se-á em funções até eleição de nova Direcção, não podendo contudo o período total de exercício de funções, incluindo prorrogação, ultrapassar um triénio.

7. A substituição ou destituição seguida de nova eleição, do Presidente e outros elementos da Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral , do Presidente e Vice-Presidentes da Direcção e do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina poderá a todo o tempo ser deliberada pelo respectivo órgão.

(7. A substituição ou destituição seguida de nova eleição, do Presidente e outros elementos da Mesa do Conselho Nacional, do Presidente, Vice-Presidentes e Tesoureiro da Direcção e do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina poderá a todo o tempo ser deliberada pelo respectivo órgão.)

8. Nos órgãos em que existem vários Vice-Presidentes, é obrigatória a indicação da ordem pela qual cada um substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos ou em caso de vacatura do cargo.

Artigo 20º
Suspensão e perda de mandatos

1. Os regulamentos de funcionamento dos órgãos sindicais eleitos deverão prever a suspensão de mandato, mediante pedido justificado do interessado, aceite pelo Presidente ou Coordenador do respectivo órgão, contando-se o quórum em relação ao número de membros em efectividade de funções, desde que não inferior a oito na Direcção, e a três, na Comissão de Fiscalização e Disciplina.

(1. Os regulamentos de funcionamento dos órgãos sindicais eleitos deverão prever a suspensão de mandato, mediante pedido justificado do interessado, aceite pelo Presidente ou Coordenador do respectivo órgão).

2. Poderão, igualmente, os órgãos sindicais eleitos prever nos seus regulamentos de funcionamento a perda do mandato de qualquer dos seus membros por excesso de faltas injustificadas, após audição do interessado e com possibilidade de recurso deste, no prazo de quinze dias e com efeito suspensivo, para a Comissão de Fiscalização e Disciplina.

Artigo 21º
(Posse)

1. Os membros da Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral, da Direcção, incluindo os suplentes, e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, tomam posse, presencialmente ou por procuração, perante o Presidente da Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral ou seu representante, no prazo de três dias úteis após a eleição, cabendo ao anterior Presidente da Mesa do Conselho Nacional e da Assembleia Geral conferir a posse ao seu sucessor.

(1. Os eleitos nos termos dos artigos 18º e 19º, bem como os substitutos chamados a exercício efectivo de funções, tomam posse perante o Presidente do Conselho Nacional, ou seu representante, seguindo imediatamente reunião dos órgãos em que têm assento e publicação da composição actualizada destes.)

2. A recusa de tomada de posse implica a perda do mandato do eleito com consequente substituição.

Capítulo V
Administração Financeira

Artigo 22º
(Regime financeiro, fundos e saldos do exercício)

1. Constituem receitas do Sindicato:

a) as quotas dos associados;

b) as contribuições, doações, heranças e legados recebidas de quaisquer entidades, desde que em condições que não comprometam a independência do Sindicato;

c) rendimentos derivados do património do Sindicato, designadamente rendimentos de capitais e rendimentos prediais, quando existam;

d) quaisquer outras receitas permitidas pela lei geral.

2. Constituem despesas do Sindicato as resultantes dos encargos inerentes às suas actividades.

3. Serão elaborados pela Direcção, de acordo com as orientações traçadas pelo Conselho Nacional, orçamentos e planos de tesouraria, que deverão sempre prever verbas destinadas a suportar o funcionamento das secções sindicais bem como relatórios e contas anuais.

(3. Serão elaborados pela Direcção, de acordo com as orientações traçadas pelo Conselho Nacional, orçamentos e planos de tesouraria, que deverão sempre prever verbas destinadas a suportar o funcionamento dos departamentos e secções sindicais bem como relatórios e contas anuais.)

4. As comissões sindicais têm direito a requisitar verbas para financiar a sua actividade, até ao máximo de 10% do montante da quotização da respectiva secção sindical, sem prejuízo de definição, no regulamento de organização financeira, de apoios especiais para secções sindicais de menor dimensão.

(4. As comissões sindicais têm direito a requisitar, nos termos do regulamento da organização financeira, verbas para financiar a sua actividade, até ao máximo de 10% do montante da quotização da respectiva secção sindical.)

5. Os saldos de cada exercício serão aplicados em:

a) um Fundo de Reserva, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas;

b) um Fundo de Greve e Solidariedade, destinado a auxílio a sócios que tenham ficado desempregados ou tenham visto as suas remunerações diminuídas por motivo de adesão a greve ou qualquer outra situação preconizada pelo Sindicato; sendo o recurso a estes Fundos disciplinado pelo Regulamento de Organização Financeira.

6. O Regulamento de Organização Financeira poderá tornar obrigatório o pagamento antecipado de seis meses de quotas quando o associado não opte pelo desconto pela entidade patronal, ou pelo pagamento por transferência bancária, bem como subordinar o acesso a determinados serviços do Sindicato ou às prestações do Fundo de Greve e Solidariedade ao pagamento de uma quota superior à prevista no número 1 do artigo 9º.

7. O exercício de cargos sindicais é feito a título gratuito sem prejuízo de os titulares de cargos sindicais poderem, nos termos da lei sindical e dentro dos limites definidos no Regulamento de Organização Financeira, ser requisitados às respectivas entidades patronais, ou compensados de vencimentos perdidos por exercício de licença para fins sindicais ou por faltas não remuneradas, ou concentrar créditos para faltas remuneradas.

Capítulo VI
Actividades Científicas e Culturais
Serviços aos Associados

Artigo 23º
(Núcleos de actividades)

1. Por iniciativa da Direcção poderão constituir-se Núcleos de Actividade especialmente destinados à organização e desenvolvimento de actividades científicas e culturais e de prestação de serviços reservados aos associados.

2. Estes Núcleos de Actividade terão designações específicas consoante a sua vocação e serão regidos por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Direcção.

3. Os órgãos de gestão destes Núcleos serão nomeados pela Direcção e serão directamente responsáveis perante ela.

Capítulo VII
Revisão dos Estatutos

Artigo 24º
(Normas gerais sobre revisão de Estatutos)

1. A revisão dos Estatutos será feita em Assembleia Geral, ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente sempre que requerida uma Assembleia Geral para o efeito, nos termos do número 3 do artigo 12º.

2. A Assembleia Geral deverá deliberar por voto secreto, considerando-se aprovadas as propostas que, em revisão ordinária, obtenham o apoio de 2/3 dos votantes, exigindo-se a participação na votação de pelo menos metade dos associados, e, em revisão extraordinária, o apoio de 4/5 dos votantes, exigindo-se em ambos os casos a participação na votação de pelo menos 2/3 dos associados.

3. A revisão dos Estatutos será discutida previamente em congresso, devendo a proposta de novos estatutos, incorporando todas as alterações, ser aprovada por maioria absoluta dos delegados presentes.

4. Tratando-se de alterações aos estatutos cuja introdução decorra de imposição legal ou da necessidade da resolução de casos omissos é dispensada a realização de congresso e a existência de quorum superior ao mínimo legalmente exigido, mas só poderão ser admitidas a votação em Assembleia Geral propostas que a Comissão e Fiscalização e Disciplina considere manterem-se dentro dos limites do presente número.

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