Perguntas Frequentes Regresso Presencial

05/22/2020 | Comunicados, Destaque 5

Colega,

com o auxílio do ilustre Dr. José Henriques Martins, preparámos a resposta a um conjunto de perguntas frequentes, que permitem compreender a base legal dos nossos direitos.

Convidamo-lo a ler e a ter em atenção que não estamos num regime de suspensão da lei.

– A entidade empregadora está obrigada a fornecer-me o material de proteção individual?

Sim, está obrigada. A entidade empregadora tem um dever geral de zelar pela saúde dos seus trabalhadores, em particular proporcionando boas condições de trabalho, prevenindo riscos profissionais, adotando as medidas que decorram da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de fornecer ao trabalhador a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença.

No âmbito da segurança e saúde no trabalho, a entidade empregadora tem o dever de fornecer os equipamentos de proteção individual que se revelem necessários ao desempenho das respetivas funções.

– Como elemento de grupo de risco possuo algum tipo de proteção acrescida?

Nos termos  do art.º 25º-A, do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual está prescrito que: os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devem ser considerados de risco, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de de insuficiência  renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Logo os elementos de grupos de risco possuem proteção acrescida e devem continuar a desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho.

– Poderei recusar-me a trabalhar presencialmente se não estiverem reunidas as condições de higiene e segurança?

Um trabalhador poderá legitimamente recusar-se a cumprir uma ordem de (retorno) ao trabalho presencial dada pela entidade empregadora, de se reunir presencialmente com alguém, ou de realizar uma viagem profissional, caso considere que a entidade empregadora não está (i) a cumprir as recomendações das autoridades de saúde; ou (ii) não está a fornecer os equipamentos de proteção individuais adequados ou (iii) a facilitar as melhores condições para que o trabalhador desempenhe as suas funções em segurança.
– Que mecanismos devo acionar caso detete que não estão a ser cumpridas as indicações das autoridades de saúde e do trabalho?

Deve participar de imediato à Autoridade de saúde da área, à Autoridade das Condições de Trabalho e à Inspeção Geral de Educação e Ciência

– Que intervenção podem ter os trabalhadores (docentes e investigadores) no estabelecimento de normas de higiene e segurança da sua instituição?

O regime de promoção de saúde segurança no trabalho, mesmo no âmbito da relação de emprego público é regulada pelo Código do Trabalho e legislação complementar ( Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro).

A entidade empregadora está obrigada a:

a) informar e consultar os trabalhadores e os seus representantes  em tudo que tenha a ver com a matéria de saúde e segurança no trabalho;
b) constituir serviços de higiene, segurança e saúde  com a participação de representantes dos trabalhadores especificamente designados para o efeito;
c) assegurar a formação dos trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde ,de acordo com o que seja adequado ao respetivo posto de trabalho.

Dentro desta questão o SNESup pondera a possibilidade de serem impugnados todos os despachos relativos a planos de contingência, na qual não tenha sido procedida a devida audição sindical.

#éparacumprir

Saudações Académicas e Sindicais,
A Direção do SNESup
22 de Maio de 2020

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