Colega,
os docentes a tempo parcial não têm qualquer obrigação de comunicar acumulação de funções. Algumas instituições têm procurado instituir este mecanismo ao abrigo do artigo 21.º e seguintes do Anexo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Ora, convém recordar que o artigo 21.º advém do artigo 20.º (que imediatamente o antecede) e que estabelece que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”.
A referência a esta norma importa também para recordar que, apesar de muitas vezes esquecido pelos nossos colegas em funções dirigentes, a regra de contratação deveria ser a da exclusividade e não a da fragmentação em tempos parciais precários.
Nada justifica que os serviços solicitem pedidos de acumulação de funções aos docentes convidados a tempo parcial, sendo tal ainda mais enfatizado por falta de previsão quer nos estatutos de carreira, quer no RJIES.
Estar a extrapolar um regime de incompatibilidades, que resulta de um exercício em regime de exclusividade, para nele enquadrar mesmo aqueles que não beneficiam das condições estabelecidas para esse regime é no mínimo abusador.
Trata-se de uma clara procura de abuso de posição do Estado, para procurar obter uma exclusividade sem contrapartida financeira.
Os colegas devem recusar-se terminantemente a entregar tal declaração, sendo tal um gesto legítimo de contestação.
Note-se que não existe qualquer determinação legal que estabeleça uma coação em caso de não entrega.
É tempo de dar fim ao abuso sobre os mais frágeis que se tem tornado prevalente.
#nãoentregamos
#éparacumprir
Saudações Académicas e Sindicais,
A Direção do SNESup
22 de julho de 2020