Inconformidade Pedido Acumulação Funções

07/22/2020 | Comunicados, Destaque 2

Colega,

os docentes a tempo parcial não têm qualquer obrigação de comunicar acumulação de funções. Algumas instituições têm procurado instituir este mecanismo ao abrigo do artigo 21.º e seguintes do Anexo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

Ora, convém recordar que o artigo 21.º advém do artigo 20.º (que imediatamente o antecede) e que estabelece que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”.

A referência a esta norma importa também para recordar que, apesar de muitas vezes esquecido pelos nossos colegas em funções dirigentes, a regra de contratação deveria ser a da exclusividade e não a da fragmentação em tempos parciais precários.

Nada justifica que os serviços solicitem pedidos de acumulação de funções aos docentes convidados a tempo parcial, sendo tal ainda mais enfatizado por falta de previsão quer nos estatutos de carreira, quer no RJIES.

Estar a extrapolar um regime de incompatibilidades, que resulta de um exercício em regime de exclusividade, para nele enquadrar mesmo aqueles que não beneficiam das condições estabelecidas para esse regime é no mínimo abusador.

Trata-se de uma clara procura de abuso de posição do Estado, para procurar obter uma exclusividade sem contrapartida financeira.

Os colegas devem recusar-se terminantemente a entregar tal declaração, sendo tal um gesto legítimo de contestação.

Note-se que não existe qualquer  determinação legal que estabeleça uma coação em caso de não entrega.

É tempo de dar fim ao abuso sobre os mais frágeis que se tem tornado prevalente.

#nãoentregamos
#éparacumprir

Saudações Académicas e Sindicais,
A Direção do SNESup
22 de julho de 2020

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