Colega,
Chamamos a atenção dos colegas incluídos no grupo de dever de especial proteção para este esclarecimento. Por favor ajude a divulgar esta informação.
De acordo com os nossos advogados, os colegas incluídos no grupo de dever de especial proteção e a quem não é respeitado a obrigação de passarem para teletrabalho, podem faltar, sendo as faltas justificadas e tendo a instituição de proceder ao pagamento integral do seu vencimento. Este não corte na remuneração refere-se aos primeiros 30 dias.
Os nossos advogados verificaram que as faltas de docentes e investigadores incluídos no grupo de dever de especial proteção não podem ser consideradas faltas por doença.
O artigo 25.º-A do DL 10-A/2020 determina em que situação os imunodeprimidos e os doentes crónicos podem justificar automaticamente a falta ao trabalho, não sendo necessário recorrer a baixa médica e sem perder a remuneração durante o período de ausência ao trabalho.
Sendo uma falta considerada justificada por lei, determina o artigo 249.º, n.º 2, alínea k) e artigo 255.º, n.º 2, d) do Código de Trabalho (aplicáveis por remissão da LGTFP) são remuneradas enquanto não excederem os 30 dias (seguidos ou interpolados) por ano. Colocamos a ênfase no interpolado, porque as faltas podem dizer apenas respeito às aulas que não foram convertidas para teletrabalho.
Estas faltas justificadas são pagas pela entidade empregadora a 100%, até atingirem os 30 dias (seguidos ou interpolados).
Só no caso de as faltas excederem os 30 dias por ano passam a não ser remuneradas pela entidade empregadora, sendo que quer a Segurança Social quer a Caixa Geral de Aposentações prestaram a informação de que não seria pago subsídio por doença.
Importa também referir que as faltas justificadas dos docentes e investigadores sinalizados com doença crónica não afetam qualquer direito do trabalhador e não determinam perda de antiguidade (tempo de serviço).
Saudações Académicas e Sindicais,
A Direção do SNESup
13 de outubro de 2020