Pergunta
Sou docente [nome da instituição] e várias vezes me tenho confrontado com uma interpretação do RJIES que não considero a mais correta. Poderei estar errado.
Trata-se do art. 103º nº 2 a) segundo o qual “Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua”
A minha dúvida é a seguinte: Imagino que naturalmente um Professor Adjunto não se possa pronunciar sobre a abertura de um concurso para professor coordenador principal, uma vez que se trata de um concurso para docentes de carreira superior à sua. Mas relativamente à abertura de um concurso para professor coordenador creio que todos os professores adjuntos se podem pronunciar, uma vez que estão a abrir um concurso para alguém que está na sua carreira. Parto do principio que os adjuntos se possam pronunciar sobre a passagem a coordenadores dos seus pares.
Este artigo tem sido em várias instituições de ensino superior interpretado como “Não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a atos relacionados com a transição para categoria superior à sua”, parece-me uma interpretação abusiva, para salvaguardar possíveis incompatibilidades temos a alínea seguinte, a alínea B) segundo a qual “Não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores”.
Em concreto:
1.1. Se professores adjuntos votam em deliberações sobre a passagem de um equiparado a professor adjunto a equiparado a professor coordenador;
1.2. Se professores adjuntos votam em deliberações sobre a abertura de concursos para professor coordenador;
Eu próprio já me vi nesta situação, na altura da passagem de equiparado a assistente para adjunto, na altura só foi permitido aos adjuntos que votassem e por tal facto acabei por ficar retido como assistente.
Atualmente estamos a discutir o regimento do CTC, e este ponto tem gerado alguma polémica pelo que peço que me elucidem sobre qual a interpretação mais correta a dar a esta alínea.
Resposta
As regras para a interpretação de normas estão consignadas no art. 9º do Código Civil, cabendo a cada intérprete , ao momento da aplicação concreta, uma operação hermenêutica, nem sempre fácil, para tentar apurar o verdadeiro sentido das normas e a vontade do legislador.
Os elementos interpretativos são vários, destacando-se a letra da lei e a presunção de que o legislador transpôs para a letra o pensamento legislativo da forma mais correta.
Ora, da leitura do n.º 2 do art. 103º do RJIES, resulta, na nossa opinião, sem desprimor para os considerandos que teceu no pedido de esclarecimento, e em resposta às concretas questões suscitadas, o seguinte:
- Se professores adjuntos votam em deliberações sobre a passagem de um equiparado a professor adjunto a equiparado a professor coordenador?;
Os chamados “equiparados” não correspondem a nenhuma categoria de carreira (estão fora da carreira), pelo que, não nos parece que as deliberações do CC sobre a sua passagem de “equiparado a professor adjunto para “equiparado a professor coordenador” não possam ser apreciadas e votadas por quem, p. ex: esteja vinculado, por carreira, na categoria de professor adjunto; não se vislumbra aqui qualquer interesse colidente com o assunto em questão, por parte de quem já está na carreira e não pode ser afetado ou prejudicado por tal tipo de deliberação.
2. Se professores adjuntos votam em deliberações sobre a abertura de concursos para professor coordenador;
Este caso, em tese geral, parece-nos que, está abrangido pela alínea b), porquanto , podendo os professores adjuntos ser opositores a um concurso para professor coordenador, enquadra-se tal situação no texto da alínea; há aqui um conflito de interesses, ou pelo menos, a matéria de abertura de concurso para professor coordenador pode ser do interesse dos professores adjuntos. Mas já é legítimo que um docente, com a categoria de professor adjunto, sem doutoramento, possa pronunciar-se sobre a abertura de um concurso para professor coordenador, que agora exige o doutoramento como requisito para se ser opositor (ECPDESP revisto), e como tal, não reúne aquele docente as condições para ser opositor.
O mesmo se diga no caso de um professor adjunto, no caso de deliberação para abertura de um concurso para professor coordenador numa área científica completamente diferente, relativamente à qual nunca poderá ser opositor, em concreto.
Não nos parece que tais caso sejam apanhados pela alínea a); aqui tratar-se-á eventualmente da situação, p.ex: a avaliação de desempenho de um professor coordenador por parte dos membros do CC que sejam professores adjuntos.
José Henriques Martins