Acumulação de funções de investigadores e docentes de ensino superior

02/13/2023 | Sem categoria

a. Conceito

A acumulação de funções verifica-se quando o trabalhador docente/investigador desempenha, além das abrangidas no cargo correspondente ao lugar que ocupa, outras funções, públicas ou privadas.

b. Tipos de acumulação

Sem prejuízo da resposta dada, infra, a cada uma das concretas situações enunciadas nesta FAQ, importa deixar nota de algumas considerações:

– o conceito de acumulação de funções aplica-se à acumulação de funções públicas/públicas, públicas /privadas, privadas/públicas e privadas/privadas;

– o conceito de acumulação de funções aplica-se às situações em que o trabalhador exerce funções em regime de exclusividade, tempo integral ou tempo parcial;

– no âmbito do exercício de funções enquadradas numa relação de emprego público, o regime da acumulação de funções está regulado nos artigos 19º a 24º, da LTFP; neste diploma o regime de acumulação de funções está pensado e enunciado no pressuposto de que o exercício de funções  públicas está exclusivamente ao serviço do interesse público e que tais funções são, por regra, exercidas em regime de exclusividade; ou seja, podemos dizer que neste contexto, a prestação de serviço a tempo integral/completo coincide com prestação de serviço em regime de exclusividade;

– no âmbito e aplicação da LTFP (art.º 21º a 23º),

O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público. O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:

    1. Participação em comissões ou grupos de trabalho;
    2. Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
    3. Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
    4. Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

(Repare-se na similitude das situações com as previstas, como não violadoras do dever de exclusividade, nas normas especiais constantes nos estatutos de carreira)

O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.

Consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades privadas que:

      1. Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
      2. Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
      3. Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
      4. Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da Administração Pública não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.

– a acumulação de funções nos termos previstos na LTFP depende sempre de prévia autorização da entidade competente.

 – do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar as seguintes indicações:

    1. Local do exercício da função ou atividade a acumular;
    2. Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;
    3. Remuneração a auferir, quando aplicável;
    4. Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
    5. Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
    6. Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável;
    7. Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.

Por regra, as entidades empregadoras têm formulários próprios

– para os docentes e investigadores investidos numa relação de emprego público, e a cujas relações laborais se aplica o ECDU, o ECPDESP e o ECIC, que exerçam  funções em regime de dedicação exclusiva existe um regime próprio de acumulação de funções (v. art.º 70º, do ECDU, art.º 34º-A, do ECPDESP e art.º 52º, do ECIC, e também, o art.º 7º, do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto – regime de contratação de doutorados destinados a estimular o emprego científico e tecnológico, as quais por serem normas especiais prevalecem sobre as norma gerais da acumulação de funções prevista na LTFP);

– a existência deste duplo regime (LTFP/estatutos de carreira) de acumulação de funções levanta situações de dúvida e sombra quanto ao regime que se deva aplicar, especialmente no que concerne à acumulação de funções pelos docentes/investigadores a tempo integral, que no âmbito dos respetivos estatutos de carreira, é modalidade diversa do regime de exclusividade;

– dir-se-á, a título conclusivo, que as normas da LTFP se aplicarão às situações não previstas e reguladas nos art.º 70º, do ECDU, art.º 34º-A, do ECPDESP e art.º 52º, do ECIC, e também, o art.º 7º, do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e nas normas especiais sobre acumulação de funções docentes:

– os docentes /investigadores em instituições públicas de natureza fundacional, contratados ao abrigo do Código do Trabalho e os doentes das instituições privadas ou cooperativas estão sitos ao regime de acumulação previsto nos regulamentos de contratação ao abrigo do Código do Trabalho de cada instituição de natureza fundacional, aos estatutos das instituições privadas e cooperativas, respetivos estatutos de carreira ( que é imperioso que os docentes /investigadores conheçam), ou cláusulas do contrato individual de trabalho;

– uma última nota prévia, para evidenciar que acumulação de funções docentes tem um tratamento específico face à acumulação com outras funções ou atividades;

 

Analisemos agora as concretas situações enunciadas (as respostas não abrangidas pelo regime específico da dedicação exclusiva, matéria já abordada supra no Ponto 2).

 

i. ensino superior Público vs. ensino superior privado

A esta situação aplica-se a regra do art.º 51º, n. º1, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES): os docentes em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutros estabelecimento de ensino superior privado (ou cooperativo), até ao limite de seis horas semanais.

Nota: transcreve-se, por essencial, o art.º 51º, do RJIES:

Artigo 51.º Acumulações e incompatibilidades dos docentes

1 — Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respetivo estatuto de carreira.

 2 — Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados podem, nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.

3 — A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

  1. Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respetivas, por parte do docente;
  2. À Direção -Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.

4 — As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.

5 — Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:

  1. Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;
  2. Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

 

ii. ensino superior Público vs ensino superior Público

A esta situação aplica-se a regra do art.º 51º, n. º1, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES): os docentes em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respetiva instituição, acumular funções docentes noutros estabelecimento de ensino superior público, até ao limite de seis horas semanais.

 

iii. ensino superior Público tempo parcial vs. ensino superior Público tempo parcial

O supra referenciado art.º 51º, do RJIES só condiciona a acumulação de funções de docentes do ensino superior público em regime de tempo integral; julgamos assim que os docentes em regime de tempo parcial podem acumular funções docentes a tempo parcial noutros estabelecimentos de ensino superior público, sem necessidade de prévia autorização; contudo, aconselha-se a que os docentes se informem junto dos serviços.

 

iv. ensino superior Público vs. empresa privada

Os docentes do ensino superior público (a tempo integral) devem pedir autorização para exercerem funções como trabalhadores, prestadores de serviço, gerentes, diretores ou administradores em empresas privadas singulares ou coletivas, sejam ou não remunerados.

Não carece de autorização adquirir a qualidade sócio.

Esta regra não se aplica aos docentes em tempo parcial, que na nossa opinião, não carecem de qualquer autorização de acumulação de funções.

 

v. ensino superior Público vs. arrendamento a airbnb

O ato de arrendar imóveis próprios do docente, ou afetá-los a airbnb ou atividade equiparada, sem estar enquadrado numa entidade empresarial, não exige autorização de acumulação de funções por docente do ensino superior público.

 

vi. Ensino superior Público vs. atividade agrícola

Os docentes do ensino superior público (a tempo integral) devem pedir autorização para exercerem funções como trabalhadores, prestadores de serviço, gerentes, diretores ou administradores em empresas agrícolas privadas singulares ou coletivas, sejam ou não remunerados.

Não carece de autorização adquirir a qualidade sócio.

 

vii. ensino superior Público vs. perito da união europeia

Salvo nas situações acima descritas (Ponto 2) em que o exercício de tais funções não viola o dever de exclusividade (neste caso, o docente não carece de autorização para acumulação destas funções), deve o docente em regime de tempo integral solicitar a devida autorização.

 

viii. ensino superior Público tempo parcial vs ensino superior privado tempo parcial

O supra referenciado art.º 51º, do RJIES só condiciona a acumulação de funções de docentes do ensino superior público em regime de tempo integral; julgamos assim que os docentes em regime de tempo parcial podem acumular funções docentes a tempo parcial noutros estabelecimentos de ensino superior privado, sem necessidade de prévia autorização.

 

ix. ensino superior privado vs. ensino superior público

Nos termos do art.º 51º, n. º2, do RJIES, os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privado podem, nos termos fixados no respetivo estatuto de carreira, acumular funções noutro estabelecimento de ensino superior público.

Importa aqui ter em atenção o regime de acumulação fixada nos estatutos da instituição privada (ou no contrato de trabalho docente celebrado), sendo obrigatório cumprir todos os requisitos e condicionalismos previstos por cada instituição.

 

x. ensino superior privado vs. ensino superior público tempo parcial

Na nossa opinião, nesta situação, aplica-se o regime enunciado supra na situação anterior.

 

Por fim, importa dizer que o incumprimento dos deveres previstos no regime de acumulação, designadamente a acumulação de funções sem autorização devida, é passível de responsabilidade disciplinar suscetível de ser sancionada com pena de suspensão sem remuneração.

Dr. José Henrique Martins

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