Áreas científicas e concursos

02/13/2023 | Sem categoria

a. Definição de áreas

A lei não define o que se deve entender por área científica ou disciplinar, limitando-se a determinar que os concursos são abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura, pelo que se remete a definição para a autonomia pedagógica e científica de cada instituição de ensino superior.

Parece, no entanto, que por área disciplinar se pode entender o conjunto de disciplinas ou especialidades científicas, academicamente interrelacionadas num determinado ramo de conhecimento.

 

b. Definição de áreas afins

Os concursos podem ser igualmente abertos para áreas afins àquelas que são mencionadas no aviso de abertura?

Não. A lei é bem clara ao determinar que todas as áreas disciplinares para que sejam abertos os concursos devem estar especificadas no aviso de abertura, pelo que este não pode ser aberto para uma dada área e referir que é igualmente aberto para todas as áreas que venham a ser consideradas como afins.

Bem pelo contrário, o aviso de abertura tem de mencionar quais as áreas, sejam afins ou não, para que o concurso é aberto, de forma a que qualquer pessoa saiba previamente se tem ou não os requisitos para poder concorrer.

Aliás, no ensino superior politécnico pode igualmente candidatar-se quem seja doutor ou especialista em área afim daquela para que é aberto o concurso, pelo que tem de haver uma prévia definição de quais são as áreas afins por parte do órgão competente de cada instituição, devendo constar do aviso de abertura do concurso a enumeração de todas as áreas que são afins daquela para que é aberto o concurso e que legitimam igualmente a candidatura ao procedimento concursal, sendo inadmissível que se remeta para o júri a posterior definição do que se deve entender por área afim.

Dr. Paulo Veiga e Moura

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