a. Direito
Os docentes visitantes, os docentes convidados e os leitores são contratados através de contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, ou seja, através de um contrato que tem um prazo de vigência estipulado.
Os contratos a termo não se renovam automaticamente, pelo que, se não for comunicado ao trabalhador a vontade de renovar o contrato, no prazo de 30 dias antes de o prazo expirar, considera-se que este caduca no final do prazo estipulado.
A caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo que não decorra da vontade do trabalhador dá-lhe direito a uma compensação monetária. Esta contrapartida destina-se a compensar a instabilidade e fragilidade do contrato a termo.
A compensação depende da data da celebração do contrato e da remuneração, devendo notar-se que se considera único contrato aquele que seja objeto de renovação (art.º 61º, nº 3 da LTFP). Ou seja, tendo celebrado um contrato e tendo este sido renovado, a data da celebração do contrato é a data do primeiro contrato.
Assim, devemos distinguir:
- Os contratos celebrados antes da aprovação da Lei do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014), ou seja, antes de 31/07/2014. Nestes contratos a compensação é calculada tendo em conta dois períodos:
- Entre a data da celebração do contrato e até 31/07/2014, a compensação devida é de 20 dias de remuneração por cada ano completo de serviço ou fração (art.º 252.º Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas):
- (Remuneração mensal/30)*20*Antiguidade
- A compensação do período entre 31/07/2014 e o final do contrato corresponde a 18 dias de remuneração base por cada ano ou fração:
- (Remuneração mensal/30)*18*Antiguidade
- No entanto:
- O valor da remuneração base para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional;
- O valor global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador ou a 240 vezes o salário mínimo nacional.
- Entre a data da celebração do contrato e até 31/07/2014, a compensação devida é de 20 dias de remuneração por cada ano completo de serviço ou fração (art.º 252.º Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas):
- Nos contratos posteriores a 31/07/2014 a compensação corresponde a 18 dias de remuneração base por cada ano ou fração:
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- (Remuneração mensal/30)*18*Antiguidade
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No cálculo desta compensação deve-se considerar que:
- O valor da remuneração base para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional;
- O valor global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador ou a 240 vezes o salário mínimo nacional.
Decorrendo esta compensação da lei, deverá ser paga pela entidade empregadora em caso de caducidade do contrato de trabalho, sem necessidade de qualquer requerimento.
Contudo, é muito comum as instituições não pagarem esta compensação no final dos contratos a termo. Caso tal ocorra os docentes devem requerer de imediato o pagamento desta compensação.
b. Prazos
O pagamento desta compensação prescreve no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo.
Face a esta prescrição, se as instituições não pagarem a compensação pela caducidade do contrato, os trabalhadores têm um ano, contado da data de cessação do contrato, para requerer o pagamento da compensação e interpor ação judicial para cobrança deste valor.
Dr. Guilherme Ribeiro de Almeida