Direito à greve

02/13/2023 | Sem categoria

a. Quem pode declarar a greve e quem a pode fazer?

O direito à greve é um direito constitucionalmente consagrado, encontrando-se estabelecido no art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O direito à greve adquire-se com a constituição do vínculo laboral, independentemente da natureza pública ou privada da relação, ou seja, quer o trabalhador e o empregador estejam vinculados ao regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quer ao Código do Trabalho. Trata-se de um direito irrenunciável de todos os trabalhadores, que não carece da verificação do cumprimento de quaisquer outros requisitos, designadamente, não exige a associação ou sindicalização do trabalhador para efeitos do exercício do direito à greve.

O direito à greve encontra-se previsto no artigo 394.º e seguintes da [1]Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no artigo 530.º e seguintes, do [2]Código do Trabalho (CT), verificando-se igualdade de Regime para os trabalhadores com vínculo de emprego público e trabalhadores com contrato individual de trabalho, por expressa remissão da alínea m), do n.º 1, do art.º 4.º e do n.º 3, do artigo 394.º, ambos da LTFP, para as disposições do direito à greve consignadas no Código do Trabalho (CT).

O recurso à greve é decidido e declarado pelas associações sindicais e pode, igualmente, ser deliberado e declarado por assembleias de trabalhadores, independentemente de decisão das associações sindicais, nas seguintes condições:

  1. a maioria dos trabalhadores (no respetivo órgão ou serviço) não esteja representada por associações sindicais;
  2. a assembleia seja expressamente convocada para o efeito de deliberar sobre o recurso à greve, por, pelo menos, 20 % dos trabalhadores (quórum convocatório) ou por 200 trabalhadores, independentemente da percentagem a que correspondam no universo total de trabalhadores;
  3. a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes (quóruns constitutivo e deliberativo da assembleia).

 

O regime do direito à greve consagra como requisito de legalidade da greve: o aviso prévio, estabelecendo o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a generalidade dos órgãos ou serviços ou, no caso de órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis (art.º 396.º, da LTFP e art.º 534.º, do CT). Devendo o pré-aviso de greve, em qualquer caso, conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.[3]

A adesão do trabalhador à greve é LIVRE e não depende de qualquer formalismo, designadamente de declaração ou informação de adesão à entidade empregadora. Nessa conformidade, são nulos, não produzindo qualquer efeito jurídico, os atos que impliquem qualquer forma de coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão ou não à greve, constituindo contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não à mesma.

 

b. Quais os efeitos da greve?

No que respeita aos efeitos da greve, dispõe o art.º 536.º, do CT que, durante o período da greve, o contrato de trabalho de trabalhador aderente se suspende, com a suspensão do direito à retribuição e dos deveres de subordinação e assiduidade. Não obstante, aquela suspensão não prejudica a antiguidade dos trabalhadores aderentes, nem os efeitos decorrentes desta, conforme resulta do disposto no art.º 536.º, n.º 1 e n.º 3, do CT.

Assim, no período de greve, a ausência/falta do trabalhador é considerada justificada presumindo-se a adesão do trabalhador à greve, exceto se a greve for declarada ou executada de forma contrária à lei, caso em que as faltas serão consideradas injustificadas (art.º 541.º, n.º 1, do CT).

Note-se que a presunção de que a falta do trabalhador é motivada por adesão à greve pode ser ilidida por declaração ou prova, pelo trabalhador de que sua ausência é motivada por outro fundamento de acordo com o respetivo regime de faltas justificadas. Caso o trabalhador apresente outro motivo para a sua ausência, a falta do trabalhador não poderá presumir-se sustentada na adesão à greve, o que releva particularmente caso a greve seja declarada ilegal.

Para além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, mantêm-se durante o período da greve, para todos os trabalhadores, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional (art.º 536.º, n.º 2, do CT).

O direito à greve é exercido de acordo com os interesses que os trabalhadores pretendem defender, com as limitações de outros direitos constitucionalmente consagrados, como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no art.º 18.º, da CRP.

  • Neste sentido, com a devida ponderação de direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente, respeitando os serviços mínimos, nos sectores em que tal se mostre obrigatório, o direito à greve pode ser exercido em qualquer período do dia, de modo contínuo, parcial ou intermitente, podendo abranger, apenas, determinado tipo de tarefas e não implicar a ausência do trabalhador. Nos casos em que, não obstante em greve, o trabalhador se encontra a exercer as suas funções no correspondente horário de trabalho, não há lugar à perda de retribuição, ocorrendo perda de retribuição, proporcionalmente ao período de greve, quando esta verse, apenas, sobre períodos determinados do horário e/ou tempo de trabalho.

Dra. Rita Almeida d’Eça

 

[1] Aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

[2] Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

[3] Sempre que a greve se realize em órgão ou serviço, ou em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter ainda uma proposta de definição de serviços mínimos (art.º 396.º, n.º 2, da LTFP e art.º 534.º, n.º 3, CT).

 

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